TJES - 0026316-48.2016.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0026316-48.2016.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 EXECUTADO: ROBSON FLORÊNCIO DA SILVA D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ROBSON FLORÊNCIO DA SILVA.
Em decisão de id. 48681438, o exequente foi intimado para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição da pretensão.
O exequente se manifesta no sentindo de que não há prescrição intercorrente ocorrida na lide e requer a indisponibilidade de bens mediante CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (id. 55743687). É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Inicialmente, considerando o despacho de citação, o prazo da prescrição foi interrompido, conforme dispõe o artigo 802 do CPC.
Também, não houve inércia da parte exequente na tentativa de localização do executado, não havendo que se falar em prescrição da pretensão.
INDEFIRO o requerimento de consulta ao CNIB, pois não se presta à função de pesquisa de patrimônio de devedor, mas, sim, à inserção de restrição sobre imóveis, não sendo possível a consulta de informações sobre imóveis livres e desembaraçados.
Intime-se a parte exequente para apresentar novo endereço do executado, para fins de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25597650 Petição Inicial Petição Inicial 23052404491336700000024556120 29165781 Certidão Certidão 23080910003892000000027958585 36856684 Decurso de prazo Decurso de prazo 24012412435676600000035233669 40924852 Habilitação nos autos Petição (outras) 24040516085431700000039039477 40925655 SUBSTABELESCIMENTO -BARRETO E DOLABELLA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24040516085453300000039039480 40925656 BANESTES - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24040516085477300000039039481 48681438 Decisão - Carta Decisão - Carta 24081510582933200000046280130 48681438 Decisão - Carta Decisão - Carta 24081510582933200000046280130 55743687 Petição (outras) Petição (outras) 24120315044154500000052811832 -
11/04/2025 17:37
Expedição de Intimação Diário.
-
11/04/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 19:55
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030541-25.2021.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Ghisolfi Transportes LTDA - EPP
Advogado: Carlos Henrique Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/12/2021 19:13
Processo nº 5012594-80.2025.8.08.0035
Franklin Alves Fuzari
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Ingrid Ferreira Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2025 21:40
Processo nº 5001080-47.2017.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Socinter Sul Comercio Internacional LTDA
Advogado: Aline Moreira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2017 14:31
Processo nº 0015036-38.2009.8.08.0012
Itau Unibanco S.A.
Municipio de Cariacica
Advogado: Adilson de Castro Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2018 00:00
Processo nº 5001525-59.2025.8.08.0000
Breno Rodrigues Vieira
Juiz de Direito da 2 Vara - Iuna - Es
Advogado: Abraao Lopes Ferreira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 06:16