TJES - 5013321-72.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5013321-72.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO LOPES RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Inicialmente, DETERMINO o cancelamento da antiga advogada do autor, a Dr.ª CAMILA ALVES DE FIGUEIREDO - OAB/ES 41.101, no cadastro do PJe, devendo, doravante, serem dirigidas as futuras intimações à nova advogada, a Dr.ª RUBIA GIESTAS RODRIGUES BARBOSA - OAB/ES 8.923, a qual já está cadastrada no sistema PJe, conforme pleiteado no ID 69155140.
Deixo consignado que eventual reserva de honorários sucumbenciais proporcionais à atuação da advogada retirante neste feito será observada por ocasião da sentença.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora, por sua novel advogada, para que se manifeste em réplica à contestação apresentada pelo Estado no ID 69319417, em 15 (quinze) dias.
Após, cls.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 21 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 02:44
Decorrido prazo de ROBERTO LOPES RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 18:00
Juntada de Petição de habilitações
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19/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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10/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:36
Juntada de Petição de habilitações
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06/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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30/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 05:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 05:53
Juntada de Certidão
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16/04/2025 05:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 05:34
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5013321-72.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO LOPES RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ES- IPAJM DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, com pedido de tutela antecipada, movida por ROBERTO LOPES RODRIGUES em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM, estando as partes já qualificadas.
Explica o requerente que é médico aposentado e servidor público estadual inativo, percebendo proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM.
Expõe ser acometido de quadro clínico de cardiopatia grave e que efetuou requerimento administrativo para obter o direito à isenção de Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como para que a contribuição previdenciária seja tributada observando a metodologia inserta no artigo 40, § 3º da LCE nº 282/2004, não havendo resposta do IPAJM até o presente momento.
Em face desse quadro, ajuizou a presente demanda, onde pleiteou, em sede de antecipação de tutela: “(I) O IPAJM se abstenha de realizar descontos, nos proventos de aposentadoria do requerente, a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e, paralelamente, para que o Estado do Espírito Santo se abstenha de determinar ao IPAJM que realize tais descontos/repasses de IRRF sobre os proventos de aposentadoria do requerente; (II) O IPAJM passe a tributar Contribuição Previdenciária, fazendo incidir somente sobre as parcelas de proventos de aposentadoria do requerente que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, conforme artigo 40, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 282. (III) No caso de descumprimento da tutela antecipada pelo Réu, que se aplique multa diária, na forma do art. 497 e 537 do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por se tratar de obrigação de fazer” (ipsis litteris).
Pugnou também pela concessão da Gratuidade da Justiça, bem como a prioridade de tramitação, por ser pessoa idosa, bem como portadora de deficiência.
Com a petição inicial, vieram documentos.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO sobre os pedidos de Gratuidade da Justiça, de prioridade de tramitação e de tutela antecipada.
Inicialmente, DEFIRO a Gratuidade da Justiça em favor do requerente, o que faço com fulcro no artigo 99, § 3º, do CPC, haja vista a declaração de hipossuficiência financeira juntada no ID 66990289, bem como a documentação comprobatória de renda e as justificativas que acompanham o documento, sem prejuízo de posterior revisão.
Outrossim, DEFIRO a prioridade de tramitação do presente feito, por ser o requerente pessoa idosa, bem como portadora de deficiência, conforme documentação juntada aos autos.
Analisando o pleito de antecipação da tutela jurisdicional, este consiste em saber se o requerente tem direito à isenção de IRRF sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a isenção parcial de contribuição previdenciária de que trata o artigo 40, § 3º da LCE nº 282/2004.
Isso equivale a perquirir sobre a evidência da probabilidade do direito, cominada no art. 300, caput, do CPC.
Para tanto, será necessário avaliar se houve comprovação de que seu quadro clínico constituiu uma das moléstias previstas na legislação supracitada.
A esse respeito, destaco que a Lei Federal nº 7.713/1988 dispõe sobre Imposto de Renda, de modo que, em seu bojo, foram trazidas hipóteses nas quais as pessoas físicas são isentas de tal tributo.
Tal previsão se encontra em seu artigo 6º, em cujos incisos está prevista a isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria de pessoa física acometida por doenças graves.
Vejamos (grifei): “Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
Analisando esse dispositivo legal, a jurisprudência pátria alargou sua eficácia, frisando que para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando das doenças elencadas no dispositivo legal vertente, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da enfermidade.
Por ser esse o entendimento remansoso nos Tribunais Pátrios, o Colendo Superior Tribunal de Justiça julgou por bem condensá-lo no verbete da Súmula nº 627.
Vejamos (grifou-se): “Súmula nº 627, STJ.
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” No caso dos autos, caso comprovado que o requerente é acometido de cardiopatia grave, fará jus ao benefício tributário em questão.
Vejamos (grifou-se): “REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ART. 7º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
CARDIOPATIA GRAVE.
LAUDO MÉDICO.
DIREITO À ISENÇÃO DE DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A Lei 7.713/88, em referência a isenção de imposto de renda, dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. 2.
No caso, os documentos colacionados aos autos atestam que o autor é portador de insuficiência coronariana, o que enquadra o autor na relação de moléstias graves previstas no Art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 (cardiopatia grave), fazendo, por isso, jus à isenção de Imposto de Renda em seus proventos. 3 .
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJES, Data: 17/Mar/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5025861-94.2021.8.08.0024, Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Classe: Remessa Necessária Cível Assunto: Isenção)” No mesmo sentido, a LCE nº 282/2004, diploma legal que rege o Regime Previdenciário dos Servidores Públicos Estaduais, também prevê hipóteses nas quais as pessoas físicas inativas, perante o IPAJM, possuem benefício tributário quanto à contribuição previdenciária.
Tal previsão se encontra em seu artigo 40, § 3º em cujo texto estão previstas as doenças aptas a atrair esse benefício sobre proventos de aposentadoria de pessoa física pensionista do IPAJM, estando incluída nesse rol a cardiopatia grave.
Vejamos (grifei): “Art. 40.
O Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, será custeado mediante os seguintes recursos: [...] § 3º A contribuição, a que se refere o inciso II deste artigo, incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o beneficiário for portador de doença profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conceito que abrange a tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida - Aids, neuropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, mal de Paget e Hepatopatia grave. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)” Analisando o caso concreto à luz do esquadro jurídico acima exposto, observo que a parte requerente se enquadra nas isenções tributárias em comento.
Isso porque, conforme Laudo Médico de ID 66990294, subscrito pelo Médico Cardiologista Dr.
Carlos Marconi Pasolini - CRM/ES nº 1.836 - RQE nº 4.159, o requerente é acometido de doença arterial coronária crônica grave multiarterial, doença integrante do grupo clínico das cardiopatias graves.
Acresça-se a isso que a idade avançada do requerente (83 anos de idade) me permite concluir que a demora no deslinde da questão evidencia risco ao resultado útil do processo.
Portanto, entendo que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deverá ser acolhido.
Ante o exposto, por entender que se acham presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC, é que DEFIRO o pedido de tutela antecipada para DETERMINAR: (a) ao IPAJM que se abstenha de realizar descontos, nos proventos de aposentadoria do requerente, a título de Imposto de Renda Retido na Fonte; (b) ao Estado do Espírito Santo que se abstenha de determinar ao IPAJM que realize tais descontos/repasses de IRRF sobre os proventos de aposentadoria do requerente; (c) que o IPAJM passe a tributar Contribuição Previdenciária, fazendo incidir somente sobre as parcelas de proventos de aposentadoria do requerente que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, conforme artigo 40, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 282/2004.
CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO, perante a Procuradoria-Geral do Estado e perante o IPAJM.
INTIME-SE o autor desta decisão.
Em seguida, CITEM-SE os requeridos para que apresentem contestação, no prazo legal.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 14 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 17:14
Juntada de
-
14/04/2025 17:07
Expedição de Citação eletrônica.
-
14/04/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 16:42
Processo Inspecionado
-
14/04/2025 16:42
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2025 15:11
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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