TJES - 5003011-46.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:34
Expedição de Certidão - Intimação.
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01/07/2025 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 16:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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01/07/2025 16:50
Expedição de Termo de Audiência.
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30/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:40
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:40
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA MELLO em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 01:28
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:35
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:14
Publicado Decisão - Carta em 14/04/2025.
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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23/04/2025 17:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 11:47
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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11/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5003011-46.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOEL DA SILVA MELLO REU: BANCO INTER S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL FRANCO DE CAMPOS SONCIM - ES24983 DECISÃO- OFÍCIO - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSPEÇÃO 2025 Em apertada síntese, alegou o Requerente que vem sofrendo descontos proveniente de contrato de cartão de crédito consignado, na modalidade - reserva margem para crédito - RMC vinculado ao Banco Requerido que nunca contratou.
Em análise aos documentos juntados verifico que assiste razão ao autor.
Vejamos.
Tratando-se de alegação de fato negativo (no sentido de que nunca contratou), maiores esforços (provas), não se pode exigir da parte requerente.
Na presente hipótese, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se presumido, ante a natureza alimentar do benefício previdenciário percebido pela parte autora, o qual vem sendo objeto de descontos mensais que, ao menos nesta fase de cognição sumária, aparentam ser indevidos.
Ressalte-se que, tratando-se de fato negativo — consistente na alegação de inexistência de contratação ou de autorização para os descontos efetivados —, não se pode exigir da parte requerente a produção de prova robusta ou documental.
Nestes casos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a negativa de contratação impõe à parte ré o ônus de demonstrar a regularidade da avença, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora.
Além disso, nos moldes do artigo 115 da Lei nº 8.213/91, os descontos sobre proventos previdenciários somente são admitidos quando expressamente autorizados pelo beneficiário, o que reforça a necessidade de rigor na verificação da origem da cobrança.
A persistência de descontos não reconhecidos em benefício de natureza alimentar representa, por si só, risco de prejuízo de difícil reparação, não apenas do ponto de vista financeiro, mas também emocional, gerando instabilidade psíquica ao segurado que, em regra, administra com cautela sua subsistência e tem legítima expectativa de integridade nos valores recebidos a título de previdência social.
Tais circunstâncias, portanto, recomendam a imediata atuação judicial, à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, diante da presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Situações como a presente tem sido corriqueira, num aumento considerável de fraude, quando não, captações em massa de pessoas que sequer tomam conhecimento por inteiro daquilo que estariam contratando, e mais, são pessoas em estado de hipervulnerabilidade, idosas, aposentadas, pensionistas, hipossuficientes diante do Código de Defesa do Consumidor é hipossuficiente diante do Estatuto do Idoso.
Mesmo sendo a contratação ser de “livre iniciativa”, de livre mercado, e de intervenção mínima do Estado na economia e vontade das pessoas, contudo,
por outro lado, deve-se combater os excessos, a fraude e o abuso de direito que aparenta só ocorrer.
Este Magistrado, por ora, irá requisitar apoio da Autoridade Policial Competente para que proceda averiguações neste sentido e caso ainda haja a constância e/ou aumento de ações neste neste Primeiro Juizado Especial Cível, por um período razoável, este Juízo irá informar ao Ministério Público com atribuições na matéria consumerista e idosos, assim como, fará comunicação à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
O caso envolvendo um certo número indeterminado de idosos, não está sendo mais só de Justiça, mas sim, talvez seja, caso de polícia (apuração de ilícitos criminais).
Convém destacar a reversibilidade da medida.
Portanto, nos termos do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e consequentemente, DETERMINO ao requerido que SUSPENDA imediatamente os descontos do empréstimo do Contratos de Cartão - na modalidade - RESERVA DE MARGEM PARA CRÉDITO - RMC de número de contrato nº 10027316 e 00000010061840002016 na competência 08/2016 até o contrato 05223000173000013341 na competência 05/2022 em nome do Requerente (JOEL DA SILVA MELLO - CPF *18.***.*38-34), com descontos de R$44,00 incluído desde 30/06/2016 em um total de limite de cartão de R$880,00.
Oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento do autor (JOEL DA SILVA MELLO - CPF *18.***.*38-34 - NIT. 106.07846.39-6 ) referentes ao empréstimo/produto RESERVA DE MARGEM PARA CRÉDITO - RMC de número de contrato nº 10027316 e 00000010061840002016 e 05223000173000013341, no prazo de 05 dias, vinculado ao benefício nº 161.687.092-0.
Tomando por base tais informações, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte Requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo, assim, ao réu a prova de ter o requerente contratado o empréstimo consignados em folha de pagamento, e ainda ter autorizado o desconto em folha de pagamento, apresentando para tanto, o contrato e tratativas devidamente firmadas pela parte autora, (física ou digital) com cópia nítida dos documentos apresentados e/ou gravações telefônicas/áudios/vídeos (mídia) para a permissão de realização do negócio jurídico.
E caso positivo, da existência de permissão, como segunda exigência por parte deste Juízo, fica a instituição demandada ainda com o ônus em demonstrar, que no momento da contratação, a parte autora estaria ciente por explicação de cada cláusula, “item por item”, das consequências daquilo que estariam contratando.
Não basta dar uma folha ou papéis para assinar.
Não basta referências no geral (uma assinatura para tudo), pois o público capitaneado são na maioria de idosos aposentados ou pensionistas com velocidade de compreensão reduzida.
SERVE a presente decisão como mandado/ofício/e-mail.
Como a situação vem ocorrendo com uma certa frequência e já de algum tempo, por ora, oficie-se à Delegacia com atribuições em Defesa do Consumidor para que, a Autoridade Policial competente, verifique fatos como o do presente processo, que vem se repetindo de maneira similar nesta cidade e Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, (pelo menos ações protocoladas neste sentido junto a Primeiro Juizado Especial Cível) que noticiam referidas condutas em tese suspeitas, a investigar, portanto, eventual prática de crime envolvendo instituições demandada em contratação com emprego de fraude em detrimento de pessoas em situação de hipervulnerabilidade.
INTIME-SE as partes dos termos desta decisão.
SERVE a presente decisão como mandado/ofício.
DILIGENCIE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito AO PROCURADOR DO INSS - Cachoeiro de Itapemirim/ES: Endereço: Rua Vinte e Cinco de Março, 536, Centro, Cachoeiro de Itapemirim - ES AO: ILMO SR.
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL - 7ª REGIONAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Rua Alcebíades Sarmento, 33 - Waldir Furtado Amorim, Cachoeiro de Itapemirim, Espírito Santo, CEP. 29313-764.
Tel. (28) (28)3526-1744 - (28) 31555080 (28) 35218248 (28) 35211856 - E-mail: [email protected] / [email protected]>/ [email protected]> FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação, Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01, Data: 01/07/2025, Hora: 16:30, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida.
Link abaixo: Conciliação 1 JEC Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5003011-46.2025.8.08.0011 - sala 01 - Horário: 1 jul. 2025 04:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us04web.zoom.us/j/*45.***.*79-76?pwd=9Yab6288m7qmFkcZf7vFB55GSZ0aN5.1 ID da reunião: 745 3067 9776 - Senha: 1jec ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65487386 Petição Inicial Petição Inicial 25032109300646100000058138738 65487390 JOEL002 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032109300675200000058138742 65487391 JOEL003 Documento de comprovação 25032109300692900000058138743 65487393 JOEL004 Documento de Identificação 25032109300711600000058138745 65487394 JOEL005 Documento de comprovação 25032109300727600000058138746 65487398 extrato emprestimo consignado completo Documento de comprovação 25032109300744000000058138750 65487399 historico creditos Documento de comprovação 25032109300758500000058138751 65501126 Certidão Certidão 25032114270968800000058151635 65496938 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032114361079800000058148560 REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1400, 8 Andar - CJ 81, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 -
10/04/2025 18:17
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 16:24
Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 16:24
Processo Inspecionado
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21/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 16:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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21/03/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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