TJES - 5000291-63.2023.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de JERASINA FERREIRA DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000291-63.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JERASINA FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., RMD ASSESSORIA EM EMPRESTIMO LTDA, IARA MARINS, LUIZA HELENA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para, no prazo de cinco (05) dias, se manifestar sobre a juntada do AR, id nº 67732495, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
SERRA, 9 de maio de 2025. -
09/05/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 17:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/03/2025 14:47
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
18/03/2025 14:46
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2025 14:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 00:39
Decorrido prazo de LUIZA HELENA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:39
Decorrido prazo de JERASINA FERREIRA DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:36
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
19/02/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000291-63.2023.8.08.0048 REQUERENTE: JERASINA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CHEROTO FIGNER - ES28642 REQUERIDO: BANCO PAN S.A., RMD ASSESSORIA EM EMPRESTIMO LTDA, IARA MARINS, LUIZA HELENA Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO DEZAN LIMA - ES15922 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan (id 63194214), em face da sentença prolatada no id 61651243, alegando que o julgado foi omisso.
Os autos vieram conclusos. "Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos. (...)" (REsp 1287422/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013), razão pela qual deixo de determinar sua intimação.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, dúvida), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. É o que ocorre no caso em apreço, em que, claramente, verifico não haver qualquer omissão na sentença sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara pois no dispositivo consta claramente a apreciação de ambos os pleitos, devendo ser destacado que, jamais, poderia o suposto vício ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, pois as alegações ali contidas, tecnicamente podem configurar matéria a ser apreciada pelo Juízo ad quem, o Colegiado Recursal.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença objurgada.
Intimem-se todos.
Após, arquivem-se os autos.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 14:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 18:09
Embargos de declaração não acolhidos de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
-
14/02/2025 17:49
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
14/02/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
14/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000291-63.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JERASINA FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., RMD ASSESSORIA EM EMPRESTIMO LTDA, IARA MARINS, LUIZA HELENA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CHEROTO FIGNER - ES28642 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO DEZAN LIMA - ES15922 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por JERASINA FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., RMD ASSESSORIA EM EMPRESTIMO LTDA, IARA MARINS, LUIZA HELENA.
Narra a requerente, em síntese, ter sido vítima do "golpe da falsa portabilidade de empréstimo consignado".
O golpe consistiu na promessa de portabilidade para redução de taxas e juros, quando na verdade foi realizado um novo empréstimo consignado, totalizando uma dívida de R$ 14.446,20 em 60 parcelas.
Aduz ter sido ludibriada a tranferir o valor creditado em sua conta (R$ 7.735,89) para a segunda requerida.
Afirma que em posterior contato com a segunda requerida foram estornados os valores de R$ 240,77 (em 13/07), R$ 273,00 (em 08/08) e R$ 273,00 (em 15/09), contudo, as demais parcelas não foram estornadas.
Requer, por conseguinte: (i) liminarmente, a suspensão dos descontos; (ii) seja declarado nulo o contrato, com devolução em dobro dos valores descontados e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Decisão que defere o pedido liminar e determina a adequação do rito processual - id. 20513179.
O primeiro requerido apresentou contestação com preliminares de ilegitimidade passiva e ausência do interesse de agir e no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais.
Apresenta ainda pedido contraposto pugnando pela devolução do valor recebido pela autora - id.21908724.
A quarta requerida apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Apresenta ainda pedido contraposto pugnando pela condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais - id.23611257.
Impugnação às contestações - id. 24555061.
AR de citação da segunda requerida - id.41983187.
Manifestação da autora pugnando pela desistência do feito em face da terceira requerida - id.54357368.
Apesar da dispensa prevista no art. 38 da LJE, é o breve relatório.
Decido.
DA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM FACE DA REQUERIDA IARA MARINS Considerando o pedido da requerente de desistência do prosseguimento do feito em face da segunda requerida IARA MARINS, HOMOLOGO o pedido, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES Quanto a arguição de ilegitimidade passiva, para a teoria eclética (ou tradicional) da ação, de Enrico Túlio Liebman e encampada Código de Processo Civil, existe a legitimidade para causa, quando houver pertinência subjetiva com a lide, ou seja, quando, em razão das alegações deduzidas na petição inicial, se puder concluir que as partes têm relação com o direito material objeto do processo.
Diante disso, ao meu sentir o primeiro requerido possui pertinência subjetiva necessária para permanecer no polo passivo da demanda, sujeitando-se a análise meritória, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
Quanto à alegação de ausência do interesse de agir da parte autora, vez que esta não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados.
Ocorre que a prévia tentativa de resolução do conflito de forma extrajudicial, embora aconselhável, não constitui requisito para o ajuizamento de ação judicia, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Desse modo, afasto a preliminar arguida pelo requerido.
DA REVELIA Vislumbro que a terceira requerida, muito embora citada não apresentou defesa, razão pela qual decreto a revelia nos termos do artigo 344 do CPC.
Contudo, em razão da hipótese prevista no inciso I do artigo 345 do diploma acima citado, deixo de aplicar os efeitos do instituto.
DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social.
Tratando-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência da consumidora aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal.
A parte Autora instruiu seu pedido com provas documentais que corroboram suas assertivas, quais sejam, comprovante de recebimento e transferência de valores ; histórico de crédito ; histórico de empréstimos.
Em análise aos documentos verifico tratar-se de um contrato supostamente celebrado entre a autora e o primeiro requerido, intermediado pela segunda requerida, inexistindo provas de que a quarta requerida tivesse alguma participação no imbróglio.
Diante disso, ausente a comprovação de ilicitude por parte da ré LUIZA HELENA, impossível mostra-se a responsabilização da mesma pelos eventuais prejuízos sofridos pela autora, restando a análise quanto à responsabilidade dos demais requeridos.
A parte autora alega que não autorizou a celebração do contrato de empréstimo junto ao requerido, sustentando ter sido ludibriada a realizar o trâmite sob a promessa de portabilidade.
Aduz ainda ter sido orientada a realizar a devolução do valor recebido, sob a justificativa de que seria necessário para o pagamento dos contratos portados.
O primeiro requerido informa em Contestação que a contratação foi regular, anexando no id. 21908725 o suposto contrato.
Em que pesem as alegações do primeiro requerido, este não se desincumbiu de comprovar como se deram as tratativas e negociações anteriores à assinatura do contrato.
Analisando o referido contrato observo que o correspondente bancário responsável pelas tratativas foi FONTES PROMOTORA, CNPJ 40.***.***/0001-94 (id. 21908725 - Pág. 3), não sendo demonstrada como deu-se a comunicação da referida empresa com a autora, tampouco a forma de envio do contrato, visto que conforme o contrato a correspondente bancária possui domicílio em Florianópolis/SC.
Registro que a requerente alega que foi justamente antes da assinatura do contrato que fora ludibriada pelo atendente ao fazê-la pensar que o trâmite seria para a realização de uma portabilidade, sendo ônus do réu a comprovação de que as negociações deram-se no sentido de celebrar o contrato ora impugnado.
Ora se a contratação ocorreu de forma de forma eletrônica, o requerido deveria tomar as cautelas necessárias para evitar a fraude, como por exemplo, ligação para confirmação da contratação e gravação da mesma, contudo, nenhuma medida foi adotada pelo demandado, não demonstrando qualquer anuência com os termos da contratação.
A alegação autoral de que não realizou a contratação é verossímil, vez que não me parece razoável que a parte autora realizaria a contratação e enviaria todo o valor recebido para terceiro no mesmo dia, o qual acreditava tratar-se de representante do próprio banco (id.20487746).
Tratando-se de relação de consumo, caberia ao requerido demonstrar a legalidade da contratação com a juntada, por exemplo, da gravação telefônica que deu ensejo às tratativas do contrato ou confirmação da contratação por ligação telefônica, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Assim, em que pesem as alegações do demandado, não há outro a caminho a seguir senão a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, com o cancelamento do débito e do contrato, bem como a cessação das cobranças.
Com relação ao danos materiais, vislumbro que ocorreram 10 descontos de R$ 240,77, conforme HISCON anexado no id.26887570, totalizando R$ 2.407,70.
Deste valor foi estonado pela segunda requerida, conforme confirmado pela própria autora, a quantia de R$ 786,77, cabendo à autora a restituição da importância de R$ 1.620,93.
A propósito, deve se operar nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, em dobro.
Isso porque, conforme recente tese fixada pelo COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do EAREsp 676.608, restou pacificado o entendimento de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, bastando apenas que a cobrança indevida configure uma conduta contrária à boa-fé objetiva, o que evidentemente é o caso dos autos, restando, portanto, a devolução no valor de R$ 3.241,86.
No tocante aos danos morais, verifico que houve a indevida utilização dos dados da consumidora, que fora enganada pelos requeridos, gerando uma absoluta insegurança à mesma.
Além disso, o requerido invadiu o patrimônio da requerente com os descontos mensais, o que, a meu ver caracteriza-se um dano que ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, já que a parte autora dependeu de uma decisão judicial para que fosse cessada a invasão ao seu patrimônio.
O valor da indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, e ao mesmo tempo, produzir no agente do ilícito impacto suficiente para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar cautela maior em situações como a descrita nestes autos.
Entendo cabível ao caso o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) tendo em vista a gravidade do ato e o porte econômico do requerido.
Quanto ao pedido do requerido de devolução do valor por ele depositado na conta da autora, vislumbro que a requerente efetuou a transferência do valor para outra conta sob e orientação do responsável pela efetivação do contrato.
Muito embora o requerido alegue não possuir relação com o recebedor da quantia, a requerente sustenta que o próprio atendente que celebrou o contrato a orientou a devolver os valores para a conta indicada, o que leva a crer que a fraude foi perpetrada pelos próprios prepostos do banco ou houve vazamento de dados, já que o requerido não comprovou como deram-se as tratativas anteriores ao contrato.
Assim, considerando a responsabilidade das instituições bancárias acerca dos dados dos seus clientes e considerando que o requerente efetuou a transferência sob orientação de um contato que continha todas as suas informações, reputo válida a devolução efetuada pela autora, restando impossível, por consequência o acolhimento do pedido contraposto do banco requerido.
Por fim, quanto ao pedido contraposto de indenização por danos morais realizado pela quarta requerida verifica-se, no caso em tela, a inocorrência de desdobramento capaz de configurar prejuízo à honra, à imagem ou à dignidade da ré.
Neste ínterim, os eventuais transtornos vivenciados pela parte ré não configuram ofensa ou lesão aos direitos da personalidade, caracterizando mero dissabor cotidiano, e, portanto, não suscetível de indenização.
A lesão moral decorre, dentre outros fatores, do sofrimento experimentado pela pessoa, causando significativa perturbação no seu bem-estar psíquico e na sua tranquilidade, afetando, desta forma, os direitos da personalidade, não se confundindo com os meros dissabores cotidianos oriundos dos relacionamentos pessoais e contratuais.
Isto posto, resta impossível o acolhimento do pedido contraposto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com relação a segunda requerida, IARA MARINS, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Quanto a quarta requerida LUIZA HELENA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Com relação ao primeiro , BANCO PAN S.A, CONFIRMO a decisão liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: I - CANCELAR DEFINITIVAMENTE o débito e o contrato de empréstimo celebrado em nome da autora, II - CONDENAR o requerido BANCO PAN S.A, a restituir à requerente, os valores indevidamente descontados, decorrentes do contrato ora discutido, em dobri, no importe de R$ 3.241,86 (três mil duzentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), com incidência de correção monetária a contar dos descontos e juros a contar da citação.
III - CONDENAR o requerido BANCO PAN S.A e RMD ASSESSORIA EM EMPRESTIMO LTDA a pagarem à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmula 362, STJ.
Quanto aos pedidos contrapostos, JULGO IMPROCEDENTES.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via reflexa, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o vencido no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 17:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 17:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/01/2025 17:30
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
22/01/2025 17:30
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
11/11/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CHEROTO FIGNER em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/04/2024 07:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CHEROTO FIGNER em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:56
Expedição de carta postal - citação.
-
02/04/2024 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 17:59
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/08/2023 14:20
Expedição de carta postal - citação.
-
07/08/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:49
Juntada de
-
02/05/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 20:46
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2023 14:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CHEROTO FIGNER em 20/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/04/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 16:07
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CHEROTO FIGNER em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2023 23:59.
-
08/03/2023 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 09:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/03/2023 14:30
Expedição de Mandado - citação.
-
02/03/2023 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/03/2023 14:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/02/2023 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 13:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/02/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 13:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/02/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/02/2023 17:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/02/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 14:00
Expedição de Ofício.
-
25/01/2023 12:47
Expedição de carta postal - citação.
-
25/01/2023 12:47
Expedição de carta postal - citação.
-
25/01/2023 12:47
Expedição de carta postal - citação.
-
25/01/2023 12:47
Expedição de carta postal - citação.
-
25/01/2023 12:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/01/2023 14:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/01/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002537-72.2025.8.08.0012
Benedito Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Roque Felix Nicchio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 16:40
Processo nº 0002049-75.2021.8.08.0035
Daniel Schmidt Antunes
Pedro Antunes Filho
Advogado: Fernanda Monti Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 00:09
Processo nº 5004743-87.2025.8.08.0035
Rosa Maria Lemos
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Dulcineia Zumach Lemos Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 16:25
Processo nº 0002218-90.2016.8.08.0050
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Vanilza Cavati de Alcantara
Advogado: Marcio Tulio Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/06/2016 00:00
Processo nº 5002309-28.2024.8.08.0014
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Scarlatt Aparecida Comper
Advogado: Rhayglander Silva Sales
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/03/2024 16:34