TJES - 0012481-27.2004.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 16:58
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para GIOVANI DE ALMEIDA HEMERLY - CPF: *71.***.*14-04 (EXECUTADO) e W.DIAMANT VITORIA FERRAMENTAS DIAMANTADAS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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22/05/2025 00:34
Decorrido prazo de GIOVANI DE ALMEIDA HEMERLY em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:34
Decorrido prazo de W.DIAMANT VITORIA FERRAMENTAS DIAMANTADAS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0012481-27.2004.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: W.DIAMANT VITORIA FERRAMENTAS DIAMANTADAS LTDA EXECUTADO: GIOVANI DE ALMEIDA HEMERLY = S E N T E N Ç A = extinção da execução ausência de pressupostos processuais Vistos em Inspeção/2025.
Relatório 1.
Versam os autos sobre ação de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada pelo Samedia Latin América Ltda. em face de Giovani de Almeida Hemerly, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Durante as consultas perante o Sistema SNIPER realizadas no ID 40302587, foi constatado o falecimento da parte executada, motivo porque o processo foi suspenso para que a empresa credora providenciasse a sucessão processual da falecida devedora.
Intimada, a parte exequente, no ID 5583389, informa que não conseguiu localizar bens penhoráveis do falecido executado, tampouco a existência de inventário, motivo porque requereu a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inc.
III do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação 3.
Segundo o art. 485, inc.
IV do CPC, o juiz extinguirá o processo e não resolverá o mérito quando “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Nesta senda, sabe-se que ocorrendo o falecimento da parte requerida/executada no curso do processo, devidamente comunicado nos autos, incumbe ao magistrado suspender o feito para que seja concretizada a sucessão processual, nos termos previstos nos arts. 76, 110, 313, 689, 771 e 921, todos do CPC, verbis: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. […] Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. […] Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. […] Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. [...] Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;”. 4.
No caso dos autos, durante consulta perante o Sistema SNIPER, foi constatado o falecimento da parte executada.
Nesta senda, foi proferida a decisão ID 40302587, suspendendo o processo por 60 (sessenta) dias e determinando a intimação da parte credora para promover a sucessão processual do finado executado.
Intimada, a parte exequente se manifestou no ID 5583389, informando que não conseguiu localizar bens penhoráveis do falecido executado, tampouco a existência do inventário do extinto devedor, motivo porque requereu nova suspensão do processo, desta feita com fundamento no art. 921, inc.
III do CPC, que trata da suspensão por execução frustrada, sem contudo providenciar a respectiva sucessão processual do de cujus. 5.
Assim, a meu entender, o presente processo carece de pressuposto para desenvolvimento válido e regular, ante a ausência de habilitação do espólio, herdeiros e/ou sucessores do finado executado Giovani de Almeida Hemerly, de modo que a exequente deveria ter promovido a sucessão processual do espólio ou dos sucessores/herdeiros do falecido (arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º e 687 do CPC), conforme determinado na decisão ID 40302587, o que não aconteceu por seu próprio interesse, impedindo o regular processamento da ação.
Dispositivo 6.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão ID 55833898.
Outrossim, de ofício (art. 485, § 3º, CPC), reconheço a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da execução, e, via de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma dos arts. 771 c/c 485, inc.
IV e 925, todos do CPC. 7.
Sem sucumbência. 8.
Deixo de promover a baixa de eventuais penhoras e/ou restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos demais Sistemas Judiciais Eletrônicos que disponho (BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SerasaJUD e/ou SREI/CNIB), porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram liberadas.
Por outro lado, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo.
Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado remetido à central de mandados, sem/independente de cumprimento. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 10.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
16/04/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:49
Processo Inspecionado
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14/03/2025 16:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 15:21
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de SAMEDIA LATIN AMERICA LTDA em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:29
Processo Inspecionado
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13/08/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2004
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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