TJES - 5012183-95.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:08
Decorrido prazo de RONALDO DE ANDRADE ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:25
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5012183-95.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO DE ANDRADE ARAÚJO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES - PR94549 REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO - CBME-ES, BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO D E C I S Ã O A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Como se sabe, tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários para tanto, após a parte ser intimada para comprová-los. É o que assenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 98, § 6º, DO CPC.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO COM BASE NA DESERÇÃO.
POSSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais. 2.
Esta Corte superior orienta-se no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1.450.370-SP, relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019). 3.
As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica do ora agravante.
Nesse contexto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide.
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, destaque não original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. (...) (AgInt no AREsp n. 2.066.422/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022, destaque não original) Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência pátria, a gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando demonstrada a fragilidade financeira do requerente. 2.
Ostenta presunção relativa à declaração de hipossuficiência da parte, para fins de usufruir dos beneplácitos da gratuidade da justiça, sendo possível, entretanto, que o magistrado determine a produção de provas para verificar a real necessidade do postulante, pois a mera declaração de carência econômica não sobrepõe à necessidade de sua comprovação pela parte para fins de concessão do beneplácito.
Precedentes do STJ. 3.
Hipótese dos autos que apesar de constituir o mérito recursal, a agravante quedou-se inerte e não se desincumbiu de seu ônus comprovar documentalmente sua receita e despesas contemporânea a interposição do recurso, que somadas ao pagamento das custas iniciais, inviabilizariam o exercício de suas atividades, impondo-se, assim, a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. 4.
Recurso desprovido.
Indeferimento da gratuidade confirmada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012018-03.2022.8.08.0000, Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, 20/07/2023, destaque não original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
A parte Autora, após ser intimada para apresentar os documentos solicitados para comprovação de sua hipossuficiência financeira, se manteve inerte, de modo que não existe outra possibilidade a não ser o indeferimento do pleito. 3.
Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004945-43.2023.8.08.0000, Des.
HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, 08/03/2024, destaque não original) Nesse sentido, foi determinada a intimação do requerente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça (id. 67041307), tendo acostado documentos com o requerimento de id. 68113810.
Ocorre que o requerente percebe vencimentos brutos mensais de aproximadamente R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), o que lhe permitiu contratar vários empréstimos consignados com parcelas de consideráveis valores, o que afasta a aventada fragilidade econômica.
Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado em caso semelhante: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRESUNÇÃO RELATIVA QUE COMPORTA PROVA EM CONTRÁRIO ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A ALEGADA PRECARIEDADE ECONÔMICA EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO APARENTE DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA DO POSTULANTE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1349477/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019). 2.
A maior parte dos descontos realizados nos proventos do agravante é oriundo de empréstimo pessoal junto ao Banestes. É dizer, o apontado decote mensal foi contraído por mera opção do recorrente, o que demonstra, a toda evidência, situação de desorganização financeira que não pode ser confundida com a insuficiência econômica alegada. 3. É oportuno rememorar que mesmo que a assistência judiciária seja um instrumento qualificado de acesso à justiça, sua utilização indiscriminada por quem pode arcar com as custas, ainda que com certo esforço, se mostra contrária aos anseios legislativos. 4.
Não se olvida que o dispêndio de qualquer quantia extraordinária importa em redução da capacidade econômica de uma pessoa física, ao menos naquele período em que arcará com a despesa não prevista.
No entanto, mesmo que com certo esforço, o agravante demonstra condições econômicas de absorver as despesas relativas às custas recursais. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno Ap, 062170011068, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/10/2019, Data da Publicação no Diário: 23/10/2019, destaque não original) Não por acaso possui condições de assumir prestação de outro empréstimo junto à Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo, além de ser assistida por advogado particular em comarca provida pela Defensoria Pública Estadual.
No tocante, em que pese a regra do artigo 99, §4º do CPC, no sentido de que o patrocínio da causa por causídico particular isoladamente não constitui razão para o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, tal fato pode ser analisado pelo magistrado em conjunto com as demais peculiaridades que evidenciam a capacidade econômica daquele que alega insuficiência de recursos financeiros: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. […] 2.
A contratação de advogado particular, por si só, não autoriza o indeferimento da gratuidade judiciária, entretanto pode reforçar a fundamentação de uma decisão desfavorável, sobretudo quando aliada a outras circunstâncias de evidenciam a capacidade financeira do requerente, como o elevado capital social indicado no estatuto. (TJES, Agravo de Instrumento, *11.***.*02-78, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, J. 27/06/2017, DJ. 07/07/2017, destaque não original) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66993143 Petição Inicial Petição Inicial 25041110522797900000059479352 66993147 2 - PROCURAÇÃO_2245 (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041110522823200000059480006 66993150 3 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA FINS JUDICIAIS_8993 (1) Documento de comprovação 25041110522854100000059480009 66993758 PLANO DE PAGAMENTO_9606 (1) Documento de comprovação 25041110522886400000059480017 66993151 4 - DOCUMENTO DE IDENTIDADE_9168 (1) Documento de Identificação 25041110522913900000059480010 66993757 EMAIL_7463 (1) Documento de comprovação 25041110522937000000059480016 66993756 EMAIL_7062 (1) Documento de comprovação 25041110522976200000059480015 66993754 9 - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA_4347 (1) Documento de comprovação 25041110522995200000059480013 66993753 6 - 3 ÚLTIMOS CONTRACHEQUES_6626 (1) Documento de comprovação 25041110523015100000059480012 66993152 5 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO_2087 (1) Documento de comprovação 25041110523043000000059480011 66998700 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041113181940800000059484696 67041307 Despacho Despacho 25041116374428600000059522602 67041307 Despacho Despacho 25041116374428600000059522602 68113810 Petição (outras) Petição (outras) 25050514533780200000060472241 68113814 *03.***.*80-74-IRPF-2025-2024-retif-imagem-declaracao Documento de comprovação 25050514533810600000060472245 -
15/05/2025 13:21
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 18:07
Gratuidade da justiça não concedida a RONALDO DE ANDRADE ARAUJO - CPF: *03.***.*80-74 (REQUERENTE).
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08/05/2025 17:09
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:18
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5012183-95.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO DE ANDRADE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES - PR94549 REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Como cediço, a declaração de hipossuficiência possui presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser contrariada pela comprovação de existência de patrimônio capaz de suportar as custas processuais.
Nesse sentido: TJES, 0004141-31.2018.8.08.0035, Primeira Câmara Cível, Rel.: Des.: Janete Vargas Simões, Julgamento: 19/07/2022, DJES 01/08/2022.
Sendo assim, diante dos termos do artigo 99, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da pretendida gratuidade, acostando cópia da última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento.
Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: RONALDO DE ANDRADE ARAUJO Endereço: Rua das Patativas, 72, Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29168-390 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66993143 Petição Inicial Petição Inicial 25041110522797900000059479352 66993147 2 - PROCURAÇÃO_2245 (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041110522823200000059480006 66993150 3 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA FINS JUDICIAIS_8993 (1) Documento de comprovação 25041110522854100000059480009 66993758 PLANO DE PAGAMENTO_9606 (1) Documento de comprovação 25041110522886400000059480017 66993151 4 - DOCUMENTO DE IDENTIDADE_9168 (1) Documento de Identificação 25041110522913900000059480010 66993757 EMAIL_7463 (1) Documento de comprovação 25041110522937000000059480016 66993756 EMAIL_7062 (1) Documento de comprovação 25041110522976200000059480015 66993754 9 - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA_4347 (1) Documento de comprovação 25041110522995200000059480013 66993753 6 - 3 ÚLTIMOS CONTRACHEQUES_6626 (1) Documento de comprovação 25041110523015100000059480012 66993152 5 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO_2087 (1) Documento de comprovação 25041110523043000000059480011 66998700 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041113181940800000059484696 -
11/04/2025 17:39
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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