TJES - 5006767-04.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006767-04.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIO TERRANA CUSTOS LEGIS: IEMA - O INSTITUTO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e outros RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
TEMA 1076 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE.
RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO DO AGRAVO.
ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Mário Terrana contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, reconhecendo a legitimidade passiva do agravante com base na presunção de legitimidade da CDA e em registro de administração societária pouco anterior ao fato gerador.
O Tribunal deu provimento ao recurso, acolheu a exceção, reconheceu a ilegitimidade passiva do agravante e fixou honorários advocatícios sobre o proveito econômico.
Após interposição de recurso especial, o STJ determinou o retorno dos autos para fixação equitativa dos honorários nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se os honorários advocatícios podem ser arbitrados por apreciação equitativa em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade que não impugna o crédito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, ao julgar o REsp 1.850.512/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1076), firmou tese no sentido de que a fixação dos honorários por equidade só é admitida quando o valor da causa for inestimável, irrisório ou muito baixo. 4. Contudo, a mesma decisão do STJ destacou que, se a exceção de pré-executividade visa apenas à exclusão do polo passivo sem impugnação do crédito tributário, aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC, com arbitramento por equidade. 5. A exceção apresentada não visou à desconstituição do crédito tributário, mas apenas à exclusão do agravante do polo passivo da execução, razão pela qual a verba honorária deve ser fixada equitativamente, nos termos da decisão vinculante do STJ. 6. Considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, a atuação exitosa do patrono, o tempo de tramitação da execução e o grau de zelo profissional, fixam-se os honorários advocatícios em R$ 55.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros conforme a EC 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. Quando a exceção de pré-executividade objetiva exclusivamente a exclusão do polo passivo, sem impugnar o crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 16º; EC 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022 (Tema 1076). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, adequando a fixação dos honorários conforme determinação do c.
STJ, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5006767-04.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CUSTOS LEGIS: MARIO TERRANA AGRAVANTE: MARIO TERRANA Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON JOSE DA SILVA JUNIOR - ES19901, LUCIO SANTOS DE REZENDE - ES8230 Advogado do(a) CUSTOS LEGIS: LUCIO SANTOS DE REZENDE - ES8230 CUSTOS LEGIS: IEMA - O INSTITUTO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS AGRAVADO: INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS VOTO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória que, nos autos da execução fiscal nº 5003356-17.2018.8.08.002, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo agravante ao fundamento, em suma, de que seu nome consta na CDA, cuja presunção de legitimidade permite tal discussão somente em sede de embargos à execução.
Fundamenta, ainda, que consta no quadro geral da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo que o agravante ocupou o cargo de administrador da sociedade a partir de 06/05/2009, pouco antes do fato gerador, razão pela qual é legitimado passivo da execução.
Por fim, o juízo de origem afastou a nulidade da CDA sob o fundamento de que o erro material na capitulação errônea pode ser alterado, havendo apresentação de defesa adequada no processo administrativo quanto aos fatos constatados pelo órgão de proteção ambiental.
O referido recurso foi julgado nesta c.
Primeira Câmara Cível, que lhe DEU PROVIMENTO para para acolher a exceção de pré-executividade e declarar a ilegitimidade passiva do agravante na respectiva execução fiscal, além de fixar os honorários advocatícios a serem calculados sobre o proveito econômico obtido.
Contra o acórdão, foi interposto e admitido recurso às instâncias superiores.
Pois bem.
O c.
STJ, em sede de recurso repetitivo, tema 1076, fixou a seguinte tese jurídica: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Com fundamento na referida tese, ao julgar recurso especial interposto contra acórdão proferido nestes autos, que julgou a respectiva apelação cível, o c.
STJ entendeu o seguinte: [...] Por fim, à tese de violação do art. 85, § 8º, do CPC/2015 o acórdão recorrido deve ser reformado, na medida em que a decisão recorrida vai de encontro à pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual a regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observada sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário.
De fato, essa situação difere daquela enfrentada pela Primeira Seção, no referido recurso repetitivo (Tema 1076). [...] Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao TJ/ES para que os honorários advocatícios sejam fixados de acordo com as disposições do art. 85, § 8º, do CPC/2015, nos termos da fundamentação supracitada.
Dessa forma, passo a adequação do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais para fixá-los por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Prevê o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Compulsando os autos, verifico tratar de execução fiscal proposta há cerca de 07 (sete) anos, no valor atualizado pela VRTE de cerca de R$ 715.589,48.
Quanto ao grau de zelo do profissional, não encontrei nada nos autos capaz de macular tal requisito.
Ao contrário, adotando critério objetivo, denota-se o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada, sobretudo com a reforma de decisão de origem em grau recursal, situação que reforça o trabalho realizado pelo advogado.
Por certo, tais constatações limitam-se à atuação judicial, não podendo ser desconsiderado do trabalho extrajudicial, seja na fase pré-processual, seja a partir da propositura da execução fiscal, a fim de permitir a plenitude do exercício do contraditório e da ampla defesa de maneira exitosa.
Dessa forma, considerando os requisitos do art. 85 § 2º, do CPC, sobretudo porque apenas o local da prestação do serviço não se mostrou favorável, haja vista tratar de municípios limítrofes (Vitória - Vila Velha), arbitro os honorários de forma equitativa no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde o presente arbitramento e com juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma do art. 85, § 16º, do CPC.
Ante o exposto, mantenho o PROVIMENTO do recurso de agravo de instrumento, que acolheu a exceção de pré-executividade, alterando apenas a forma de arbitramento dos honorários sucumbenciais, para que sejam de forma equitativa, conforme determinação do c.
STJ, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde o presente arbitramento e com juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma do art. 85, § 16º, do CPC, pela taxa selic, na forma da emenda constitucional n. 113/2021. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 02.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
24/06/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 17:23
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
-
11/06/2025 17:23
Conhecido o recurso de MARIO TERRANA (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/06/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 13:59
Juntada de Certidão - julgamento
-
20/05/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2025 14:25
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
26/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
18/04/2025 04:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5006767-04.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CUSTOS LEGIS: MARIO TERRANA AGRAVANTE: MARIO TERRANA Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON JOSE DA SILVA JUNIOR - ES19901, LUCIO SANTOS DE REZENDE - ES8230 Advogado do(a) CUSTOS LEGIS: LUCIO SANTOS DE REZENDE - ES8230 CUSTOS LEGIS: IEMA - O INSTITUTO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS AGRAVADO: INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS DESPACHO Intimem-se as partes no prazo e na forma da lei para se manifestar sobre do documetno de id 12558060, a fim de se evitar decisão surpresa, conforme artigo 10 do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Relator -
16/04/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:01
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
10/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 19:13
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
26/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
-
26/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
30/11/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
-
20/10/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 12:35
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2023 12:35
Recurso especial admitido de IEMA - O INSTITUTO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS (CUSTOS LEGIS).
-
05/06/2023 16:33
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
03/05/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2023 14:57
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
24/04/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 11:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/04/2023 09:23
Decorrido prazo de MARIO TERRANA em 03/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 13:23
Expedição de acórdão.
-
28/02/2023 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2023 20:46
Juntada de Certidão - julgamento
-
27/02/2023 20:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2023 16:33
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
23/01/2023 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2023 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2023 13:32
Pedido de inclusão em pauta
-
19/01/2023 18:26
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
19/01/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIO TERRANA em 19/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 17:52
Expedição de acórdão.
-
07/11/2022 15:48
Conhecido o recurso de MARIO TERRANA (AGRAVANTE) e provido
-
01/11/2022 19:55
Juntada de Certidão - julgamento
-
01/11/2022 19:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/10/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/10/2022 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 16:28
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2022 17:33
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
30/09/2022 01:18
Decorrido prazo de MARIO TERRANA em 29/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 16:34
Expedição de decisão.
-
24/08/2022 16:31
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 16:21
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
19/08/2022 13:48
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
09/08/2022 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2022 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 16:20
Expedição de despacho.
-
04/08/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 18:21
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
01/08/2022 18:21
Recebidos os autos
-
01/08/2022 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
01/08/2022 18:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2022 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2022 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 16:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/08/2022 13:38
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
01/08/2022 13:38
Recebidos os autos
-
01/08/2022 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
01/08/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 08:52
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2022 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005114-59.2025.8.08.0000
J.c. Cypriano Figueira Representacao Com...
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Advogado: Alexandre Bourguignon Moura
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/04/2025 16:35
Processo nº 5000395-23.2019.8.08.0007
Bethania Irene Dias de Almeida
Elias Emanoel Medeiros
Advogado: Eurides Ricardo Filho Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2019 10:45
Processo nº 0000498-71.2019.8.08.0054
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Marcos Ferreira de Souza
Advogado: Iago Gama Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2019 00:00
Processo nº 0001206-79.2025.8.08.0000
Matheus Carvalho Neves
Juizo de Direito de Vitoria - 2 Vara Cri...
Advogado: Abrahao David Brumatti de Oliveira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2025 14:29
Processo nº 5005028-59.2024.8.08.0021
Luzia Santa Clara Nunes
Maria da Gloria Piumbini de Jesus Ramos
Advogado: Henrique Hudson Porto da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2024 01:05