TJES - 5012998-05.2023.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 12:32
Decorrido prazo de EDILSON TERRA SUBTIL em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone:(27) 3134-4709 WhatsApp: (27) 998889108 E-mail:[email protected] PROCESSO Nº 5012998-05.2023.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ILSON POTON SUBTIL, EDILAMAR TERRA SUBTIL REQUERIDO: EDILSON TERRA SUBTIL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo legal, providenciar a assinatura, pelo(a) Curador(a), do Termo Curatela Definitivo expedido, o qual deverá ser juntados aos autos. 24 de junho de 2025 -
24/06/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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15/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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15/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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13/06/2025 00:28
Publicado Edital - Intimação em 06/06/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº: 5012998-05.2023.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ILSON POTON SUBTIL, EDILAMAR TERRA SUBTIL REQUERIDO: EDILSON TERRA SUBTIL EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e DECRETO a INTERDIÇÃO de EDILSON TERRA SUBTIL, o declarando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e, de acordo com o § 1º, do artigo 1.775 do mesmo diploma legal c/c art. 755, § 1º, do CPC, nomeio-lhe curadores as partes requerentes, ILSON POTON SUBTIL e EDILAMAR TERRA SUBTIL, tendo em vista que demonstra aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fato que comprometa sua higidez física e mental, devendo a mesma ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I do CPC e observar as demais prescrições à espécie.
Considerando o estado e desenvolvimento mental da pessoa ora interditada, bem como o disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/15, a curatela fica limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada.
Outrossim, na forma do art. 1.747, inciso II, c/c, art. 1.774, ambos do Código Civil, compete ao curador "receber as rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da pessoa interditada, aqui se incluindo todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor, caso a curatelada tenha direito a crédito eventual ou mensal que supere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o curador deverá observar este valor como limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome da curatelada, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigada a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual.
Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor acima fixado deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil.
Na oportunidade, imponho à pessoa da curadora a obrigação de prestar contas anualmente, quanto ao exercício da curatela, sempre referente ao exercício anterior e sempre que houver obrigação de apresentar declaração de imposto de renda por parte do interdito, até a data final para entrega da referida declaração, com cópia desta, inclusive, observado o disposto nos arts. 551 e 553, do CPC.
Cumpre registrar que a presente sentença deverá ser levada a registro no cartório do Registro Civil de pessoas naturais desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73, do artigo 9º, inciso III do Código Civil, devendo proceder-se, ainda, em conformidade com as normas contidas no § 3º, do art. 755, do CPC, certificando-se a respeito nos autos.
Lavre-se respectivo termo.
Sem condenação sucumbencial, em razão da natureza da demanda.
Outrossim, considerando que as diligências necessárias que antecedem a lavratura do respectivo termo de compromisso da curatela definitiva demandam tempo por demais, a comprometer o prazo da curatela provisória anteriormente deferida, bem como a relevância e urgência a fim de proteger os interesses da pessoa interditada que ainda se mantêm, para que o interdito não fique sem representação até que sejam ultimadas as diligências necessárias, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, prorrogando a curatela provisória do interdito ao requerente, pelo prazo de 01 (um) ano.
Lavre-se respectivo termo e expeça-se a necessária certidão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, ao arquivo, com as baixas devidas.
VILA VELHA-ES, datado e assinado eletronicamente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Causa de interdição: PSICOSE ESQUIZOFRÊNICA PARANOIDE, (CID F-20.0) Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 51628393 proferida em 27/09/2024, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE EDILSON TERRA SUBTIL Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. -VILA VELHA, 16/04/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA -
04/06/2025 13:14
Expedição de Edital - Intimação.
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03/06/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:19
Expedição de Edital - Intimação.
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26/05/2025 15:07
Juntada de Ofício
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23/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 23:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº: 5012998-05.2023.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ILSON POTON SUBTIL, EDILAMAR TERRA SUBTIL REQUERIDO: EDILSON TERRA SUBTIL EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e DECRETO a INTERDIÇÃO de EDILSON TERRA SUBTIL, o declarando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e, de acordo com o § 1º, do artigo 1.775 do mesmo diploma legal c/c art. 755, § 1º, do CPC, nomeio-lhe curadores as partes requerentes, ILSON POTON SUBTIL e EDILAMAR TERRA SUBTIL, tendo em vista que demonstra aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fato que comprometa sua higidez física e mental, devendo a mesma ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I do CPC e observar as demais prescrições à espécie.
Considerando o estado e desenvolvimento mental da pessoa ora interditada, bem como o disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/15, a curatela fica limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada.
Outrossim, na forma do art. 1.747, inciso II, c/c, art. 1.774, ambos do Código Civil, compete ao curador "receber as rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da pessoa interditada, aqui se incluindo todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor, caso a curatelada tenha direito a crédito eventual ou mensal que supere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o curador deverá observar este valor como limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome da curatelada, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigada a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual.
Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor acima fixado deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil.
Na oportunidade, imponho à pessoa da curadora a obrigação de prestar contas anualmente, quanto ao exercício da curatela, sempre referente ao exercício anterior e sempre que houver obrigação de apresentar declaração de imposto de renda por parte do interdito, até a data final para entrega da referida declaração, com cópia desta, inclusive, observado o disposto nos arts. 551 e 553, do CPC.
Cumpre registrar que a presente sentença deverá ser levada a registro no cartório do Registro Civil de pessoas naturais desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73, do artigo 9º, inciso III do Código Civil, devendo proceder-se, ainda, em conformidade com as normas contidas no § 3º, do art. 755, do CPC, certificando-se a respeito nos autos.
Lavre-se respectivo termo.
Sem condenação sucumbencial, em razão da natureza da demanda.
Outrossim, considerando que as diligências necessárias que antecedem a lavratura do respectivo termo de compromisso da curatela definitiva demandam tempo por demais, a comprometer o prazo da curatela provisória anteriormente deferida, bem como a relevância e urgência a fim de proteger os interesses da pessoa interditada que ainda se mantêm, para que o interdito não fique sem representação até que sejam ultimadas as diligências necessárias, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, prorrogando a curatela provisória do interdito ao requerente, pelo prazo de 01 (um) ano.
Lavre-se respectivo termo e expeça-se a necessária certidão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, ao arquivo, com as baixas devidas.
VILA VELHA-ES, datado e assinado eletronicamente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Causa de interdição: PSICOSE ESQUIZOFRÊNICA PARANOIDE, (CID F-20.0) Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 51628393 proferida em 27/09/2024, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE EDILSON TERRA SUBTIL Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. -VILA VELHA, 16/04/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA -
15/05/2025 16:00
Expedição de Edital - Intimação.
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13/05/2025 17:17
Juntada de Ofício
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05/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº: 5012998-05.2023.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ILSON POTON SUBTIL, EDILAMAR TERRA SUBTIL REQUERIDO: EDILSON TERRA SUBTIL EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e DECRETO a INTERDIÇÃO de EDILSON TERRA SUBTIL, o declarando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e, de acordo com o § 1º, do artigo 1.775 do mesmo diploma legal c/c art. 755, § 1º, do CPC, nomeio-lhe curadores as partes requerentes, ILSON POTON SUBTIL e EDILAMAR TERRA SUBTIL, tendo em vista que demonstra aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fato que comprometa sua higidez física e mental, devendo a mesma ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I do CPC e observar as demais prescrições à espécie.
Considerando o estado e desenvolvimento mental da pessoa ora interditada, bem como o disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/15, a curatela fica limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada.
Outrossim, na forma do art. 1.747, inciso II, c/c, art. 1.774, ambos do Código Civil, compete ao curador "receber as rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da pessoa interditada, aqui se incluindo todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor, caso a curatelada tenha direito a crédito eventual ou mensal que supere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o curador deverá observar este valor como limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome da curatelada, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigada a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual.
Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor acima fixado deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil.
Na oportunidade, imponho à pessoa da curadora a obrigação de prestar contas anualmente, quanto ao exercício da curatela, sempre referente ao exercício anterior e sempre que houver obrigação de apresentar declaração de imposto de renda por parte do interdito, até a data final para entrega da referida declaração, com cópia desta, inclusive, observado o disposto nos arts. 551 e 553, do CPC.
Cumpre registrar que a presente sentença deverá ser levada a registro no cartório do Registro Civil de pessoas naturais desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73, do artigo 9º, inciso III do Código Civil, devendo proceder-se, ainda, em conformidade com as normas contidas no § 3º, do art. 755, do CPC, certificando-se a respeito nos autos.
Lavre-se respectivo termo.
Sem condenação sucumbencial, em razão da natureza da demanda.
Outrossim, considerando que as diligências necessárias que antecedem a lavratura do respectivo termo de compromisso da curatela definitiva demandam tempo por demais, a comprometer o prazo da curatela provisória anteriormente deferida, bem como a relevância e urgência a fim de proteger os interesses da pessoa interditada que ainda se mantêm, para que o interdito não fique sem representação até que sejam ultimadas as diligências necessárias, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, prorrogando a curatela provisória do interdito ao requerente, pelo prazo de 01 (um) ano.
Lavre-se respectivo termo e expeça-se a necessária certidão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, ao arquivo, com as baixas devidas.
VILA VELHA-ES, datado e assinado eletronicamente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Causa de interdição: PSICOSE ESQUIZOFRÊNICA PARANOIDE, (CID F-20.0) Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 51628393 proferida em 27/09/2024, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE EDILSON TERRA SUBTIL Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. -VILA VELHA, 16/04/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA -
30/04/2025 16:18
Expedição de Edital - Intimação.
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23/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº: 5012998-05.2023.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ILSON POTON SUBTIL, EDILAMAR TERRA SUBTIL REQUERIDO: EDILSON TERRA SUBTIL EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e DECRETO a INTERDIÇÃO de EDILSON TERRA SUBTIL, o declarando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e, de acordo com o § 1º, do artigo 1.775 do mesmo diploma legal c/c art. 755, § 1º, do CPC, nomeio-lhe curadores as partes requerentes, ILSON POTON SUBTIL e EDILAMAR TERRA SUBTIL, tendo em vista que demonstra aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fato que comprometa sua higidez física e mental, devendo a mesma ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I do CPC e observar as demais prescrições à espécie.
Considerando o estado e desenvolvimento mental da pessoa ora interditada, bem como o disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/15, a curatela fica limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada.
Outrossim, na forma do art. 1.747, inciso II, c/c, art. 1.774, ambos do Código Civil, compete ao curador "receber as rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da pessoa interditada, aqui se incluindo todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor, caso a curatelada tenha direito a crédito eventual ou mensal que supere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o curador deverá observar este valor como limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome da curatelada, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigada a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual.
Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor acima fixado deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil.
Na oportunidade, imponho à pessoa da curadora a obrigação de prestar contas anualmente, quanto ao exercício da curatela, sempre referente ao exercício anterior e sempre que houver obrigação de apresentar declaração de imposto de renda por parte do interdito, até a data final para entrega da referida declaração, com cópia desta, inclusive, observado o disposto nos arts. 551 e 553, do CPC.
Cumpre registrar que a presente sentença deverá ser levada a registro no cartório do Registro Civil de pessoas naturais desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73, do artigo 9º, inciso III do Código Civil, devendo proceder-se, ainda, em conformidade com as normas contidas no § 3º, do art. 755, do CPC, certificando-se a respeito nos autos.
Lavre-se respectivo termo.
Sem condenação sucumbencial, em razão da natureza da demanda.
Outrossim, considerando que as diligências necessárias que antecedem a lavratura do respectivo termo de compromisso da curatela definitiva demandam tempo por demais, a comprometer o prazo da curatela provisória anteriormente deferida, bem como a relevância e urgência a fim de proteger os interesses da pessoa interditada que ainda se mantêm, para que o interdito não fique sem representação até que sejam ultimadas as diligências necessárias, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, prorrogando a curatela provisória do interdito ao requerente, pelo prazo de 01 (um) ano.
Lavre-se respectivo termo e expeça-se a necessária certidão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, ao arquivo, com as baixas devidas.
VILA VELHA-ES, datado e assinado eletronicamente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Causa de interdição: PSICOSE ESQUIZOFRÊNICA PARANOIDE, (CID F-20.0) Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 51628393 proferida em 27/09/2024, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE EDILSON TERRA SUBTIL Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. -VILA VELHA, 16/04/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA -
16/04/2025 14:59
Expedição de Edital - Intimação.
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24/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 01:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:08
Transitado em Julgado em 26/11/2024 para EDILAMAR TERRA SUBTIL - CPF: *87.***.*05-05 (REQUERENTE), EDILSON TERRA SUBTIL - CPF: *35.***.*46-50 (REQUERIDO), ILSON POTON SUBTIL - CPF: *36.***.*40-59 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SAN
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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07/11/2024 18:03
Decorrido prazo de GIZELLI GABRIELI CAMPOS em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:03
Decorrido prazo de GIANCARLO LAGE MARTINS TROTTA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 18:08
Julgado procedente o pedido de EDILAMAR TERRA SUBTIL - CPF: *87.***.*05-05 (REQUERENTE) e ILSON POTON SUBTIL - CPF: *36.***.*40-59 (REQUERENTE).
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26/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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27/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GIANCARLO LAGE MARTINS TROTTA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:12
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 13:06
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:49
Juntada de Laudo Pericial
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07/06/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 12:17
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 21/05/2024 14:10 Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
-
22/05/2024 16:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
22/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 15:45
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:43
Decorrido prazo de GIZELLI GABRIELI CAMPOS em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:23
Juntada de Mandado
-
10/05/2024 01:40
Decorrido prazo de EDILAMAR TERRA SUBTIL em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:40
Decorrido prazo de GIANCARLO LAGE MARTINS TROTTA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:40
Decorrido prazo de ILSON POTON SUBTIL em 09/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 13:40
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/04/2024 13:40
Expedição de Mandado - citação.
-
16/04/2024 13:40
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/04/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 13:44
Audiência Depoimento Pessoal designada para 21/05/2024 14:10 Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
-
02/04/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 01:15
Decorrido prazo de GIANCARLO LAGE MARTINS TROTTA em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 17:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/06/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/06/2023 17:56
Processo Inspecionado
-
16/06/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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