TJES - 5002386-08.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:45
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e ELIOMAR SOARES MIGUEL - CPF: *96.***.*93-27 (REU).
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:09
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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23/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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16/04/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002386-08.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ELIOMAR SOARES MIGUEL Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) REU: DHINNY MARA HAESE LEMKE - ES33595 S E N T E N Ç A DACASA FINANCEIRA S/A ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de ELIOMAR SOARES MIGUEL.
Segundo as alegações iniciais, o requerido solicitou o cartão de crédito nº 8534180043246667 pelo qual se comprometeu, mensalmente, a efetuar o pagamento da fatura emitida pela requerente na data de sua escolha, seja pela integralidade, seja pelo valor mínimo, na forma que melhor lhe conviesse.
Não obstante as utilizações do cartão de crédito, o demandado deixou de quitar as faturas nas datas aprazadas, incorrendo, assim, em débito junto à requerente e configurando o inadimplemento de um saldo devedor equivalente à R$ 5.215,10 (cinco mil, duzentos e quinze reais e dez centavos).
A parte requerida apresentou manifestação no ID 38482442, não negou o inadimplemento e disse não ter condições financeiras de pagar o débito.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte requerida não aceitou a proposta de acordo apresentada pelo requerido.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I e II do CPC.
Nota-se pela contestação que o inadimplemento é confesso.
Portanto, a parte autora é devedora da dívida decorrente do cartão de crédito nº 8534180043246667, conforme relatos da inicial e documentos apresentados e não impugnados pela defesa.
Neste cenário, impõe-se a procedência do pedido da inicial.
Quanto à atualização do débito, os juros moratórios e a correção monetária devem ter como marco inicial a data do vencimento das parcelas, ou seja, a data do inadimplemento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OBRIGAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO.
DEMANDA INSTRUÍDA DE FORMA SUFICIENTE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA É DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL.
DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (…). 3.
Na hipótese de mora ex re, os juros e a correção monetária são devidos a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, nos termos do art. 397 do CC.
Cuidando-se de dívida líquida com vencimento certo, o termo inicial dos juros de mora é a data de vencimento do título, consoante entendimento jurisprudencial pacificado. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJES. 5004382-84.2021.8.08.0011. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Data: 14/Jun/2024) (grifado) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com resolução de mérito e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 5.215,10 (cinco mil, duzentos e quinze reais e dez centavos), acrescido de juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento do débito.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
CONDENO ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, incisos I, II, III e IV, todos CPC, todos os acrescidos de juros legais a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, no entanto, suspendo sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC, pois lhe defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
15/04/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 09:38
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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07/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:55
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 03:14
Decorrido prazo de ELIOMAR SOARES MIGUEL em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 14:44
Juntada de Petição de habilitações
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19/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
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09/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
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09/01/2024 16:43
Expedição de Mandado - citação.
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28/09/2023 12:34
Recebidos os autos
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28/09/2023 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2ª Vara Cível.
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28/09/2023 12:34
Realizado cálculo de custas
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27/09/2023 15:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/09/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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11/07/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 15:29
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2023 14:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/02/2023 13:44
Expedição de carta postal - citação.
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05/10/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 17:35
Conclusos para despacho
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20/06/2022 12:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/06/2022 23:59.
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10/06/2022 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 17:09
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2022 09:51
Decisão proferida
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27/04/2022 16:13
Conclusos para despacho
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27/04/2022 16:11
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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