TJES - 5004173-12.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:53
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de TIAGO ZAMPIERI HASSELMANN em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de JIPPO TECHNOLOGY BRASIL LTDA. em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5004173-12.2025.8.08.0000.
AGRAVANTES: JIPPO TECHNOLOGY BRASIL LTDA.
E TIAGO ZAMPIERI HASSELMANN.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.
A.
RELATOR: DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA DECISÃO JIPPO TECHNOLOGY BRASIL LTDA.
E TIAGO ZAMPIERI HASSELMANN interpuseram agravo de instrumento em face da respeitável decisão (id. 63860026 – autos originários) proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da Primeira Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital, nos autos da execução de título extrajudicial registrada sob o n. 5031546-48.2022.8.08.0024, proposta contra eles por BANCO BRADESCO S.
A., que rejeitou e exceção de pré-executividade.
Nas razões do recurso (id. 12757643) sustentaram os agravantes, em síntese, que 1) “O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já consolidou o entendimento de que o excesso de execução pode ser arguido via Exceção de Pré-Executividade quando demonstrado por meio de prova pré-constituída, o que é exatamente o caso dos autos”; e 2) “ao rejeitar a exceção sob a alegação de que o excesso de execução não poderia ser analisado de ofício, o Juízo de primeiro grau violou norma expressa do Código de Processo Civil e entendimento do STJ”; e 3) “além da ilegalidade na cobrança dos encargos, a penhora via SISBAJUD determinada com base nesse valor inflado também afronta o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC.
Requereu a concessão do efeito ativo ao recurso. É o relatório.
Nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal ou suspender o cumprimento da decisão recorrida se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ou seja, para o deferimento da medida recursal de urgência não basta a probabilidade de provimento do recurso, mas também comprovação de que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida implica para o recorrente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Deste modo, com a cognição sumária que o atual momento processual comporta, os argumentos utilizados pelos agravantes para justificar a necessidade da concessão do pleito liminar não me parecem suficientes, notadamente por não verificar situação de risco para os agravantes de sofrerem dano grave e de difícil reparação de modo a configurar a imprescindibilidade da concessão da tutela recursal de urgência pretendida pelos recorrentes, isso porque o valor supostamente excessivo (R$ 6.333,01) representa montante proporcionalmente reduzido frente ao total executado (R$ 281.246,22), o que mitiga a gravidade do alegado dano.
Ademais, os efeitos de tal decisão são perfeitamente reversíveis.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal pretendida.
Intimem-se os agravantes desta decisão e o agravado para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Relator -
16/04/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2025 13:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/03/2025 14:13
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
28/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
28/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/03/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003823-97.2020.8.08.0000
Fundacao Vale do Rio Doce de Seguridade ...
Natanael Rodrigues Martins
Advogado: Rafael Barbosa Martins
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2020 20:26
Processo nº 0013928-79.2017.8.08.0048
Erica de SA Teodoro Carreiro Alves
Cyrela Malasia Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Sergio Araujo Nielsen
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2017 00:00
Processo nº 0001069-86.2003.8.08.0059
Armindo Andrade Filho
Willian Peres Nunes
Advogado: Hermes Teixeira do Nascimento Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2010 00:00
Processo nº 5010599-65.2025.8.08.0024
M S Rajab Ind com - ME
Estado do Espirito Santo
Advogado: Alvaro Augusto Lauff Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 15:04
Processo nº 0029157-89.2011.8.08.0048
Diniz Gouveia LTDA ME
Milena de Souza Menelli Brahim
Advogado: Thiago Braganca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2011 00:00