TJES - 5009923-16.2023.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 16:32
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para ALESSANDRA BATISTA MELO - CPF: *13.***.*68-68 (REQUERIDO), ANTONIO ALVARINO COLARES - CPF: *20.***.*28-49 (REQUERENTE), MARINETE APARECIDA GANDRA - CPF: *69.***.*81-49 (REQUERENTE), ROGERIO ARAUJO MARTINS DA COSTA
-
05/06/2025 15:27
Juntada de Carta Precatória
-
01/05/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
28/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5009923-16.2023.8.08.0048 REQUERENTE: MARINETE APARECIDA GANDRA, ANTONIO ALVARINO COLARES Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO GANDRA MOREIRA - MG227014 Nome: MARINETE APARECIDA GANDRA Endereço: Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, 307, COND.
RESID.
JACARAÍPE -BL.902C - ET. 1- APTO. 202, Conjunto Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-842 Nome: ANTONIO ALVARINO COLARES Endereço: Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, 307, COND.
RESID.
JACARAÍPE-BL.902C - ETAPA 1- AP.202, Conjunto Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-842 REQUERIDO: ALESSANDRA BATISTA MELO, ROGERIO ARAUJO MARTINS DA COSTA Nome: ALESSANDRA BATISTA MELO Endereço: MANAUS, 355, Telefone (31) 38236628, AMARO LANARI, CORONEL FABRICIANO - MG - CEP: 35171-333 Nome: ROGERIO ARAUJO MARTINS DA COSTA Endereço: AV MACAPA, 261, Tel (31) 87760618, VENEZA, IPATINGA - MG - CEP: 35164-253 SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Petição inicial - 24289291; Designada Audiência de Conciliação - ID 24309715; AR e Mandado com certidão negativa (requerido) - ID 27879333 e 29145822; Termo de Audiência de Conciliação, prazo de 10 (dez) dias para os autores indicarem novo endereço do requerido - ID 29203934; Pedido de citação do demandado por meio eletrônico (autora) - ID 29608778; Tentativa de citação por meio eletrônica infrutífera - ID 31351464; Habilitação do patrono - ID 33622209; Aditamento à inicial, pugnando pela inclusão de ALESSANDRA BATISTA MELO no polo passivo da demanda; indenização por danos morais; bloqueio do veículo Ford Del Rey L - Placa GLK -3195 - ID 34455065; Audiência de conciliação, ausentes as partes - ID 37442815; Sisbajud com endereços - ID 38399021; Informado novos endereços dos requeridos - ID 39869998; Petição dos autores requerendo a atualização do valor da causa e a emissão da restrição a circulação/apreensão do veículo Ford Del Rey L - Placa GLK -3195 - ID 41822314; Indeferido o pedido de apreensão do veículo - ID 42006761; AR’s dos requeridos com citação infrutífera - ID’s 43654069/43590402; Manifestação da autora requerendo que a audiência designada seja realizada de forma virtual, bem como a utilização de sistemas eletrônicos e a expedição de ofícios à CESAN e à EDP para localizar o endereço dos réus - ID 43847610; Mandado do requerido Rogério devolvido com certidão negativa - ID 44506167; Decisão indeferindo a consulta nos sistemas judiciais - ID 44324259; Termo de audiência de conciliação, pedido de consulta nos sistemas judiciais para tentativa de localização de novos endereços dos requeridos - ID 44607142; Manifestação da parte autora para realização de consulta nos sistemas judiciais, com a finalidade de localização de endereço dos requeridos - ID 44607142; Consulta Sisbajud com endereços - ID 45843050; Petição da autora para realização de consulta nos sistemas judiciais para localização de endereço dos requeridos e expedição de ofícios às concessionárias de distribuição de energia elétrica que operam no estado do Espírito Santo - ID 47644513; Consulta SNIPER - ID 53611752; Expedida Carta precatória - ID 62932575; Carta precatória devolvida com certidão negativa - ID 65028329; Manifestação da parte autora para requerer a expedição de ofícios às concessionárias de água e energia, com o intuito de identificar a real localização dos réus - ID 65878152; Os autos vieram conclusos.
Em uma análise detalhada dos autos, verifica-se que diversas tentativas de citação da parte requerida restaram infrutíferas, de acordo com os id’s 27879333, 29145822, 31351464, 43654069, 43590402 e 44506167.
Conforme dispõe o art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), caso a parte autora não disponha das informações necessárias previstas no inciso II, é facultado ao autor, na petição inicial, requerer ao juiz as diligências necessárias à obtenção dessas informações.
Contudo, todas as tentativas de obtenção de endereços compatíveis com o rito do Juizado restaram frustradas.
Não obstante a previsão legal do art. 319, § 1º, do CPC, o procedimento de diligências e citação por edital, quando esgotadas as tentativas anteriores, é incompatível com os princípios e procedimentos estabelecidos pela Lei nº 9.099/95.
Especificamente, o art. 18, § 2º da referida Lei é claro ao afirmar que “não se fará citação por edital”, o que revela a inadmissibilidade desse procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvadas as hipóteses excepcionais.
Dessa forma, em conformidade com o artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, a citação por edital é incabível, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Na hipótese de impossibilidade de localização do réu para citação, o procedimento correto, nos termos da legislação vigente, seria o encaminhamento dos autos ao Juízo comum para a adoção das medidas legais adequadas, incluindo a citação por edital.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em virtude da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade; (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquive-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 13:09
Audiência Una cancelada para 03/06/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
14/04/2025 13:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
14/04/2025 13:10
Processo Inspecionado
-
27/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARINETE APARECIDA GANDRA em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5009923-16.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINETE APARECIDA GANDRA, ANTONIO ALVARINO COLARES REQUERIDO: ALESSANDRA BATISTA MELO, ROGERIO ARAUJO MARTINS DA COSTA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para, no prazo de cinco (05) dias, se manifestar sobre a juntada da carta precatória, id nº 65028342 , requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, conforme despacho.
SERRA, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 15:09
Juntada de Carta Precatória
-
05/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:51
Decorrido prazo de MARINETE APARECIDA GANDRA em 20/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO ALVARINO COLARES em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 20:25
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
14/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5009923-16.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINETE APARECIDA GANDRA, ANTONIO ALVARINO COLARES REQUERIDO: ALESSANDRA BATISTA MELO, ROGERIO ARAUJO MARTINS DA COSTA INTIMAÇÃO ELETRONICA AUDIÊNCIA HÍBRIDA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do teor abaixo: A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum da Serra Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível SERRA; em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas, ficando ciente, ainda, que deverá informar a parte autora/requerida acerca da designação supra.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Una Sala: Sala de Audiencia Instrucao e Julgamento Data: 03/06/2025 Hora: 14:00 ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09, o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Outras recomendações: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; d) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE, até 30 minutos antes do início da audiência; e) Será necessário o uso de microfone e câmera. f) FICA O AUTOR/REQUERIDO, POR SEU PATRONO, RESPONSÁVEL PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL DA TESTEMUNHA ORA INDICADA, inclusive com a remessa a mesma do link para acesso à sala virtual.
SERRA, 11 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
11/02/2025 13:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 15:22
Juntada de Carta Precatória - Citação
-
07/02/2025 15:22
Juntada de Carta Precatória - Citação
-
05/02/2025 16:16
Audiência Una designada para 03/06/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
07/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:56
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2024 15:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
11/06/2024 15:55
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/06/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 15:25
Juntada de
-
28/05/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 14:41
Expedição de Mandado - citação.
-
22/05/2024 14:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/05/2024 17:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 17:08
Expedição de carta postal - citação.
-
18/04/2024 17:08
Expedição de carta postal - citação.
-
18/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 17:28
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 15:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
18/03/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 15:24
Processo Inspecionado
-
22/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:23
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2024 14:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
01/02/2024 17:23
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/01/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 13:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/09/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 13:45
Expedição de carta postal - intimação.
-
25/09/2023 13:45
Expedição de carta postal - intimação.
-
25/09/2023 13:45
Expedição de carta postal - citação.
-
25/09/2023 13:20
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 14:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
05/09/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 14:12
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 15:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
10/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:03
Expedição de Mandado - citação.
-
12/07/2023 16:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/07/2023 13:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/06/2023 15:35
Expedição de carta postal - intimação.
-
14/06/2023 15:35
Expedição de carta postal - intimação.
-
14/06/2023 15:35
Expedição de carta postal - citação.
-
14/06/2023 15:29
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 15:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
15/05/2023 14:11
Processo Inspecionado
-
15/05/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 5009339-23.2024.8.08.0012
Radana Construcoes LTDA. - ME
Paulo Sergio Santos
Advogado: Rodrigo Figueira Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2024 15:13