TJES - 5000961-17.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000961-17.2024.8.08.0000 EMBARGANTES : A.
B.
G. ; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADOS: A.
B.
G.; UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados: ESTER CASAGRANDE KHEDE - ES31249-A, GUILHERME CARLETE GOMES - ES17791-A Advogados: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966-A, JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599-A DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CANCELAMENTO DO CONTRATO OBJETO DO RECURSO.
AUSENTE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
Tratam-se de recursos de embargos de declaração interpostos por A.
B.
G. e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra os acórdãos de IDs. 8357388 (AI 5014634-14.2023.8.08.0000) e 8357239 (AI 5000961-17.2024.8.08.0000), que, respectivamente, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante A.
B.
G. e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por UNIMED SUL CAPIXABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. É o relatório.
Passo a decidir com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil1, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, bem como no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal2.
Os recursos decorrem de decisão do juízo de primeiro grau, que deferiu tutela de urgência para “determinar que a demandada autorize a realização do tratamento pela requerente na Clínica Em Si Desenvolvimento Infantil Ltda, mediante sistema de reembolso e conforme prescrição médica, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da efetiva ciência da parte ré (art. 231, § 3º, do CPC), sob pena de multa que fixo inicialmente em R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Após a interposição dos embargos de declaração, a UNIMED informou o cancelamento do contrato de prestação de serviços entre as partes em 03/09/2024, argumentando que, em sua visão, não haveria mais interesse no prosseguimento dos recursos.
Nos autos de origem, verifica-se que o magistrado a quo reconheceu a perda parcial do objeto da ação, em razão do desaparecimento superveniente do interesse de agir quanto ao custeio do tratamento na Clínica Em Si Desenvolvimento Infantil Ltda.
Nesse sentido, constata-se que os recorrentes não possuem mais interesse no prosseguimento do recurso, em razão do cancelamento do plano de saúde contratado.
Tal circunstância encontra-se evidenciada na própria manifestação dos agravantes (ID 12307180 e 13345739) e confirmada pelo parecer da d.
Procuradoria de Justiça Cível (ID 14207225).
Sobre o tema, cumpre destacar os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery3: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Oficie-se o julgador de origem Preclusas as vias recursais, sejam adotadas as providências legais.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 74 – Compete ao Relator: […] XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto; 3 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 6ª ed.,São Paulo: RT, 2002, p. 930. -
17/07/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 16:45
Prejudicado o recurso
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23/06/2025 11:45
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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16/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000961-17.2024.8.08.0000 EMBARGANTES : A.
B.
G. ; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADOS: A.
B.
G.; UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados: ESTER CASAGRANDE KHEDE - ES31249-A, GUILHERME CARLETE GOMES - ES17791-A Advogados: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966-A, JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599-A DESPACHO Tratam-se de recursos de embargos de declaração interpostos por A.
B.
G. e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra os acórdãos de IDs. 8357388 (AI 5014634-14.2023.8.08.0000) e 8357239 (AI 5000961-17.2024.8.08.0000), que, respectivamente, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante A.
B.
G. e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por UNIMED SUL CAPIXABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Os recursos decorrem de decisão do juízo de primeiro grau, que deferiu tutela de urgência para “determinar que a demandada autorize a realização do tratamento pela requerente na Clínica Em Si Desenvolvimento Infantil Ltda, mediante sistema de reembolso e conforme prescrição médica, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da efetiva ciência da parte ré (art. 231, § 3º, do CPC), sob pena de multa que fixo inicialmente em R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Após a interposição dos embargos de declaração, a UNIMED informou o cancelamento do contrato de prestação de serviços entre as partes em 03/09/2024, argumentando que, em sua visão, não haveria mais interesse no prosseguimento dos recursos.
Nos autos de origem, verifica-se que o magistrado a quo reconheceu a perda parcial do objeto da ação, em razão do desaparecimento superveniente do interesse de agir quanto ao custeio do tratamento na Clínica Em Si Desenvolvimento Infantil Ltda.
Diante desse contexto, intime-se o recorrente A.
B.
G. para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, art. 218, CPC/15), manifestar-se sobre a possível perda do objeto do presente recurso, em observância ao disposto no art. 10 do CPC/15, que veda decisões surpresa.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça (art. 178, inciso II, do CPC).
Em seguida, conclusos.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
16/04/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:56
Juntada de Petição de extinção do feito
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31/01/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 15:39
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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22/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:17
Decorrido prazo de ARTHUR BAHIENSE GROLA em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:06
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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15/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 15:35
Retirado de pauta
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08/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:35
Retirado pedido de inclusão em pauta
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06/08/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 14:21
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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06/08/2024 09:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/08/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 18:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2024 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2024 12:07
Pedido de inclusão em pauta
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27/06/2024 17:04
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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27/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:10
Decorrido prazo de UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 12:12
Conhecido o recurso de A. B. G. - CPF: *17.***.*08-75 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2024 19:24
Juntada de Certidão - julgamento
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15/05/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 20:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2024 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2024 16:41
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2024 11:03
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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13/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ARTHUR BAHIENSE GROLA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:23
Juntada de Petição de contraminuta
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07/02/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2024 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela a A. B. G. - CPF: *17.***.*08-75 (AGRAVANTE)
-
30/01/2024 13:33
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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30/01/2024 13:33
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
30/01/2024 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:32
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
30/01/2024 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
29/01/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2024 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2024 16:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/01/2024 13:36
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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29/01/2024 13:36
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
29/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 10:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/01/2024 10:18
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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