TJES - 5034863-50.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5034863-50.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DJALMA LEMOS DO NASCIMENTO NETO REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE RODRIGUES DASSIE - ES20330 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (ao) REQUERENTE: DJALMA LEMOS DO NASCIMENTO NETO , para ciência dos Embargos de Declaração interposto pela parte Requerida em ID nº 67822083, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 05 (cinco) dias.
VILA VELHA-ES, 1 de julho de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
01/07/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DJALMA LEMOS DO NASCIMENTO NETO em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5034863-50.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DJALMA LEMOS DO NASCIMENTO NETO REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE RODRIGUES DASSIE - ES20330 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação promovida por DJALMA LEMOS DO NASCIMENTO NETO em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA alegando, em síntese, que adquiriu um veículo modelo FORD ECOSPORT na data de 21/03/2017, no entanto, em junho de 2024, o veículo começou a apresentar uma série de defeitos que persistem até o presente momento, como problemas de caixa de marcha dentre outros vícios.
Ademais, sustenta o autor que esses problemas, conforme é de conhecimento geral, são crônicos, ou seja, que não são questões individuais do Requerente, mas sim, falhas recorrentes que já foram reportadas em diversas outras ocasiões e países, envolvendo a mesma Ré, que, até o presente momento, não agiu solucionando as situações existentes e sanando os vícios nos veículos que seguem apresentando defeitos.
Para melhor explicar a questão, alega o autor que trata-se de vício redibitório nos veículos, onde esses têm o sistema de câmbio denominado PowerShift (DPS6/6DCT250).
O vício do PowerShift é insanável, não possuindo qualquer reparação proposta pelo fabricante que lhe traga normalidade com confiabilidade duradoura.
Diante dos fatos apresentados, aduz o autor que entrou em contato com a autorizada da empresa ré, e pediu ao representante que solucionasse aquele problema de imediato, entretanto tal solicitação não logrou êxito, motivo pelo qual teve que pagar o valor de R$ 24.782,00 para resolver o problema do veículo.
Desse modo, requer com a presente ação, ser ressarcido pelos danos materiais sofridos, bem como indenização pelos danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Contestação da ré apresentada no ID. n° 56055238, alegando, em sede preliminar, a necessidade de prova pericial, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e decadência.
No mérito, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova e que o veículo objeto da lide foi adquirido inicialmente em 21/03/2017 e que os fatos narrados na inicial ocorreram em junho de 2024, de modo que o veículo já se encontrava fora do prazo de garantia.
Ademais, esclarece que o veículo do autor não está envolvido em nenhum dos programas de satisfação ao cliente promovidos pela fabricante.
Ora, o veículo objeto da lide é um Ford EcoSport ano/modelo 2016/2017, e não se enquadra na política de extensão de garantia, que abarcou os modelos 2013 a 2015, produzidos entre 17/05/2012 e 30/06/2015.
Além disso, alega que trata-se de uso regular do veículo por expressivo período de tempo sem que fossem realizadas as avaliações necessárias, em manifesto descumprimento à quilometragem e prazo exigido pelo manual, tendo em vista que percorreu quase 45 mil quilômetros desde a última revisão realizada.
Assim, observa-se que o Autor não cumpriu devidamente com o plano de manutenção do veículo, em desrespeito à quilometragem e o prazo exigido pelo manual entre as revisões, o que certamente contribuiu para o surgimento dos reclames apresentados na exordial.
Por fim, alega a inexistência de danos materiais e morais e pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada no ID. n° 62869424, em que restou infrutífera a tentativa de acordo.
Manifestação da parte autora no ID. n° 64462945.
Apesar de dispensado (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
Quanto à Assistência Judiciária Gratuita, deixo de analisar o pedido em primeira instância, uma vez que o mesmo somente deverá ser sopesado em segunda instância, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado, vez que desnecessária a realização de perícia, porquanto os documentos existentes no processo se mostram suficientes ao deslinde da causa.
REJEITO, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa, eis que a nota fiscal de ID. n° 52721518 comprova que foi o autor que arcou com o conserto do veículo.
Ademais, afasto também a preliminar de inépcia da inicial, pois os autos encontram-se devidamente instruídos com vasta documentação a fim de comprovar os fatos alegados pelo autor.
Em relação a decadência, por se confundir com o mérito, será com este analisado.
Isto posto, REJEITO as preliminares aventadas.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A relação jurídica em apreço é de consumo, porquanto a parte autora é destinatária final do produto fabricado pela demandada e adquirido mediante remuneração.
Assim, aplicáveis ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações, a teor do artigo 6º, inciso VIII.
Ademais, é fato incontroverso que, em 21/03/2017, a parte autora adquiriu um veículo, bem durável, fabricado pela demandada, modelo FORD ECOSPORT, que apresentou problemas de funcionamento do câmbio em junho de 2024, isto é, cerca de 7 anos e 3 meses após a aquisição.
Esse veículo, como demonstrado, apresentou problema no câmbio automatizado Powershift (módulo TCM), sendo encaminhado à concessionária, que cobrou pelo reparo, porque o veículo não estava mais na garantia.
Entretanto, essa cobrança não era devida.
Em primeiro lugar porque a demandada não demonstrou que o defeito do veículo se deu a mau uso ou que era decorrente do desgaste natural do veículo.
Em segundo lugar porque o fato de o surgimento do defeito haver ocorrido após o fim da garantia contratual não desfigura o vício do produto.
De fato, é necessário distinguir defeitos que surgem com o desgaste natural, provocado pelo uso do bem, daqueles existentes no bem desde sua origem, mas que somente se manifestam depois de já expirado o prazo da garantia contratual.
Além disso, não se deve confundir o prazo de vida útil do bem, que não é fixado na lei, mas é estimável por sua natureza, com o prazo decadencial de 90 dias (bem durável), o qual se refere ao lapso temporal que o consumidor tem para reclamar do vício depois de sua constatação.
Para melhor explicitação desse tema, trago à colação precedente do Superior Tribunal de Justiça: (....) conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. 8.
Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia,devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem. 9.
Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum (....).(REsp 984106 / SC – 4 Turma – j. 04/10/12).
Assim, os bens duráveis devem ter um prazo de vida útil que não confunde com o prazo decadencial para apresentação do vício e nem se limita ao prazo constante da garantia contratual, a qual não tem o efeito de reduzir o tempo estimável de vida útil do bem, que não é fixado em lei, mas é extraível dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência.
No caso em tela, não se descuida que o veículo, à época do defeito, já contava com mais de 7 anos de uso, porém não se pode perder de vista que se trata de bem de consumo durável, cuja expectativa de vida útil deve levar em consideração alguns fatores como quilometragem e estado de conservação.
Com efeito, como informado pela própria requerida, a quilometragem do automóvel era de aproximadamente 60.000 km quando o reparo do defeito foi orçado em sua concessionária autorizada, sendo certo que a expectativa de vida útil de câmbios de veículos é bastante superior a tal quilometragem.
Além disso, não obstante o veículo ter sido levado à autorizada da requerida, conforme se observa na ordem de serviço - ID. n° 52721517, não há demonstração de mau estado de conservação do automóvel.
Ademais, diferente seria se os problemas estivessem relacionados a aspectos de manutenção do carro, como troca de pastilhas de freio, pneus, filtro de ar, entre outros, dos quais se espera uma vida útil inferior ante a necessidade de revisão e troca com uma frequência maior.
Outrossim, é fato incontroverso que a ré Ford fabricou, por longo período, veículos com defeito na peça denominada Módulo de Controle de Transmissão (TCM), responsável pela transmissão das marchas do câmbio automático dos veículos equipados com transmissão sequencial Powershift, havendo ponderáveis indícios de recorrência desse problema em modelos que utilizam esse tipo de câmbio, conforme documentos de IDs. n° 52720499, 52720502 e 52721508 e reportagens juntadas na inicial.
Por conta disso, optou, por ato próprio, em estender a garantia de tal peça por dez anos, relativamente aos veículos New Fiesta, Ecosport e Focus, modelos 2013 a 2015.
O veículo de propriedade do autor, ano/modelo 2016/2027 apresentou justamente defeito no câmbio, tendo sido necessário substituí-lo, conforme se observa da narrativa inicial, bem como da ordem de serviço de ID. n° 52721517.
Ressalte-se que a peça em questão é inacessível aos consumidores e o defeito apresentado nela não guarda qualquer relação com as vistorias e revisões periódicas do automóvel, concluindo se tratar de um problema de fábrica.
Dessa forma, nem se alegue que o defeito é decorrente de falta de revisões regulares, já que, como demonstrado, o problema é generalizado em toda a linha de automóveis Fiesta, Focus e Ecosport que utiliza o câmbio denominado Powershift.
Aliás, os precedentes abaixo colacionados corroboram a premissa acima estabelecida, no sentido da recorrência de defeitos dessa natureza no câmbio utilizado no veículo do autor, a confirmar a tese de que a hipótese é mesmo de vício do produto.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
Indenização.
Dano material.
Alegação de defeito oculto no câmbio power shift.
Vício inconteste, tanto que objeto de recall por parte da montadora Ford.
Defeito na embreagem surgiu em 2014 e nunca foi reparado adequadamente, porquanto voltou a ocorrer.
Não há argumentos para afastar o dever do fabricante de reparar o vício de fabricação.
Sentença Mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000154-68.2024.8.26.0516; Relator (a): TONIA YUKAKOROKU; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Roseira - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:16/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024) Ação de indenização por danos materiais e morais.
Defeito apresentado no veículo Focus fabricado com câmbio "powershift".
Problema crônico nos câmbios "powershift" utilizados pela Ford Do Brasil.
Defeito oculto.
Extensão da garantia até o ano de 2025.
Cobrança indevida de peças e serviços para o reparo necessário.
Autor que despendeu a quantia de R$11.161,98.
Sentença de procedência parcial que condenou a ré Ford Company a restituir ao autor a quantia de R$11.161,98, pelos danos materiais e afastou os danos morais.
Recurso do autor pretendendo a reparação por danos morais com base no desvio produtivo (fls.07).
Dano moral.
Autor que se viu privado do uso do veículo nas ocasiões em que aguardou o conserto do câmbio, sem a devida e definitiva solução do problema.
Teoria do desvio produtivo.
Diversas gestões feitas pelo consumidor para obter o acerto contratual.
Veículo novo que apresentou tantos problemas.
Cobrança de peças e serviços dentro do prazo de garantia.
Descaso pelo fornecedor.
Indenização devida, que deve ser arbitrada em R$10.000,00, em consonância com a proporcionalidade, a razoabilidade, e os precedentes alusivos ao tema.
Sentença reformada.
Recurso provido.
Honorários Incabíveis (art. 55 da Lei 9.099/95). (TJSP; Recurso Inominado Cível 1009240-46.2023.8.26.0048; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Atibaia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro:30/08/2024) Assim, estando devidamente demonstrado que o veículo da parte autora apresentou vício de fabricação, conforme ordem de serviço de ID. n° 52721517, forçoso concluir que o reparo deveria ter sido feito pela demandada e, não o tendo feito na ocasião própria, deve reembolsá-la pela despesa realizada para o reparo, no valor de R$ 24.782,00 (vinte e quatro mil setecentos e oitenta e dois reais), conforme notas fiscais apresentadas nos IDs. n° 52721518 e 52721518.
No mais, o pedido de indenização por danos morais comporta procedência.
Com efeito, não se desconhece que, segundo a jurisprudência, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral.
Contudo, no caso em tela não houve meramente inadimplemento contratual, uma vez que, em razão do defeito do produto, à parte autora precisou gastar tempo substancial na busca da solução, desviando de outras atividades que poderiam ser exercida, bem como alterar o meio de transporte utilizado, hipótese em que a jurisprudência passou a reconhecer o dano moral.
De fato, o caso concreto desborda da situação de simples inadimplemento contratual e gera situação de impotência e sofrimento hábeis a caracterizar dano moral, mormente quando se considera o tempo despendido na busca da solução do problema.
Realmente, extrai-se da jurisprudência que, em casos de recalcitrância do fornecedor na violação do direito do consumidor, como na espécie, a jurisprudência vem reconhecendo o direito à reparação por danos morais com amparo na chamada teoria do desvio do tempo produtivo.
Nesse sentido: "(...) Recalcitrância injustificada da casa bancária em cobrar encargos bancários resultantes de sua própria desídia, pois não procedeu ao débito das parcelas na conta-corrente da autora, nas datas dos vencimentos, exigindo posteriormente, de forma abusiva, os encargos resultantes do pagamento com atraso.
Decurso de mais de três anos sem solução da pendência pela instituição financeira.
Necessidade de ajuizamento de duas ações judiciais pela autora.
Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário.
Danos morais indenizáveis configurados.
Preservação da indenização arbitrada, com moderação, em cinco mil reais" (STJ –AgREsp 1.260.458/SP – Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze –j. 25.04.2018). "(...) Frustração em desfavor do consumidor.
Aquisição de veículo com vício sério, cujo reparo não torna indene o périplo anterior ao saneamento.
Violação de elemento integrante da moral humana, constituindo dano indenizável.
Desvido produtivo do consumidor que não merece passar impune.
Inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 'Quantum' arbitrado de acordo com a extensão do dano e dos paradigmas jurisprudenciais.
Artigo 944 do Código Civil" (STJ AgREsp 1.241.259/SP Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira j. 27.03.2018).
Assim, com esteio nessas premissas, forçoso o reconhecimento do dano moral passível de reparação.
No tocante à quantificação da indenização, considerando o potencial econômico da demandada e o lapso temporal transcorrido desde o pagamento, reputo proporcional e adequada à reparação do dano suportado pela parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor, a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil) e; b) CONDENAR, ainda, o réu a ressarcir o autor o valor de R$ 24.782,00 (vinte e quatro mil setecentos e oitenta e dois reais), pelos danos materiais sofridos, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 19 de março de 2025.
BRUNA QUIUQUI BALTAZAR Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 19 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
15/04/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido de DJALMA LEMOS DO NASCIMENTO NETO - CPF: *12.***.*56-00 (REQUERENTE).
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06/03/2025 09:45
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/02/2025 16:26
Expedição de Termo de Audiência.
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10/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:04
Conclusos para despacho
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06/12/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 18:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/11/2024 18:33
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:08
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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15/10/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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