TJES - 5001197-45.2022.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001197-45.2022.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: JOSE CARLOS PETERSEN Advogados do(a) REQUERENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO Ante a inércia do exequente e a ausência de bens penhoráveis em nome do executado, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
ANOTE-SE no painel de prazo.
Destaco que com o advento da Lei 14.195/2021, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Ainda, o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 5 (cinco) anos.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano sem manifestação, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVEM-SE os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 2º).
Decorrido o lapso da prescrição intercorrente, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e retornem conclusos (CPC, art. 921, § 5º).
INTIME-SE o exequente para ciência.
Após, transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §2º do CPC.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES,data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
30/07/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 19:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001197-45.2022.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: JOSE CARLOS PETERSEN DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A em face da JOSE CARLOS PETERSEN, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
Decisão de id 64732575 determinou consulta ao SISBAJUD, na modalidade repetição programada.
Antes mesmo de ser intimada, a executada manifestou-se ao id 66823826.
Alega que o bloqueio feito na Caixa Econômica Federal possui origem em depósito de seu benefício previdenciário e, por isso, requer o desbloqueio. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em consulta ao sistema sisbajud, constatou-se que a parte executada sofreu constrição de R$846,50 na Caixa Econômica Federal.
O executado peticionou ao id 66823826 alega que o valor possui origem em benefício previdenciário que recebe e, por isso, é impenhorável.
O Código de Processo Civil, em seu art. 833 determina como impenhorável a quantia destinada para a subsistência do executado, in verbis: Art. 833: São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2; (...) No caso dos autos, consta ao id 66823827 que o executado recebeu um crédito oriundo do INSS em 04/04/2025 e, nesse mesmo dia, houve o bloqueio integral, em razão do SISBAJUD na modalidade repetição programada.
Posto isso, DECLARO a impenhorabilidade da quantia bloqueada na Caixa Econômica Federal, ao tempo que procedo com o desbloqueio.
Consignou que fora desbloqueada, também, a quantia de R$24,26 por se tratar de valor irrisório.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Consigna-se que, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente “será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
INTIMEM-SE desta decisão.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
11/04/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 17:43
Processo Inspecionado
-
10/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 17:46
Processo Inspecionado
-
11/03/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:43
Determinado o Arquivamento
-
24/01/2025 14:43
Processo Inspecionado
-
24/01/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 04:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PETERSEN em 13/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 13:31
Juntada de Informações
-
25/04/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 12:57
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2024 09:08
Recebidos os autos
-
14/04/2024 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Piúma - 1ª Vara.
-
14/04/2024 09:07
Realizado cálculo de custas
-
07/04/2024 14:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/04/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Piúma
-
07/04/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2024 14:29
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2024 14:29
Transitado em Julgado em 03/04/2024 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e JOSE CARLOS PETERSEN - CPF: *16.***.*15-15 (REU).
-
04/04/2024 02:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 17:31
Processo Inspecionado
-
07/03/2024 17:31
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
29/09/2023 01:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:57
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2023 01:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/07/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PETERSEN em 18/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:45
Juntada de Informações
-
18/05/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:37
Juntada de Informações
-
30/03/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 14:32
Processo Inspecionado
-
06/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2022 02:43
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/11/2022 11:45
Decisão proferida
-
07/11/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033114-56.2024.8.08.0048
Desciomar Panazolo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2024 14:12
Processo nº 5000080-32.2023.8.08.0014
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Fabiano Alves
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2023 15:28
Processo nº 5015485-15.2022.8.08.0024
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Carlos Antonio de Carvalho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2022 09:28
Processo nº 5012133-11.2025.8.08.0035
Anderson Augusto dos Reis de Deus
Condominio do Edificio Villa Vassari
Advogado: Camila Basoni Juste
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2025 21:06
Processo nº 0008522-27.2018.8.08.0021
Sandra Catani
Germano Catani
Advogado: Andre Russo Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2018 00:00