TJES - 0012311-12.2006.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SILVIO VEIGA DE AZEVEDO em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:41
Desentranhado o documento
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25/04/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0012311-12.2006.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA REQUERIDO: ESPOLIO DE SILVIO VEIGA DE AZEVEDO Advogado do(a) REQUERIDO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 DECISÃO Trata-se de ação anulatória de contrato de enfiteuse, aforamento ou emprazamento promovida pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de ESPÓLIO DE SILVIO VEIGA DE AZEVEDO.
Sentença de procedência, nos seguintes termos (fls. 307/317): “DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e DESCONSTITUO o contrato de enfiteuse nº 2.461, celebrado pelo Município de Vila Velha, em 20.01.1983, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 269, inc.
I do Código de Processo Civil.
CONDENO o espólio requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, no valor de R$ 400 […].
OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda a devida averbação na matrícula do imóvel objeto da demanda (Cartório do 1º Ofício de Vila Velha, Livro nº 2-DA, fls. 097, Matrícula nº 24.477 – Domínio útil de um terreno do patrimônio do Município de Vila Velha, sito à rua Luciano das Neves, contendo uma área de 3.609,30 m², composta por duas áreas, possuindo uma 667,00 m², e a outra 2.942,30 m², devidamente registrada sob o nº 1-24.477 – Nos termos do contrato de Enfiteuse, Aforamento ou Emprazamento, de nº 2.461, datado de 20 de Janeiro de 1983, no qual figurou como outorgado enfiteuta: SILVIO VEIGA DE AZEVEDO; e como outorgante enfiteuta: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA).” Em segundo grau, a sentença foi mantida integralmente (fls. 347/356).
O Município requereu a execução provisória da sentença, com sua imissão na posse do imóvel (fls. 457/466).
Foi deferido o requerimento de execução provisória da sentença, autorizando a imissão provisória do Município Requerente na posse do imóvel objeto da presente ação (fls. 601/602).
Auto de imissão de posse (fl. 614).
Recursos Especial e Extraordinário não foram admitidos.
Certidão de trânsito em julgado, datada de 24/08/2016 (fl. 638).
Foi determinada a expedição de ofício ao RGI, como determinado em sentença, para que fosse averbado na matrícula do imóvel a anulação do contrato de enfiteuse nº 2.461 (ID. 30543582).
Em resposta, o RGI informou (ID. 57185348): “Cabe-nos informar que deixamos de proceder à averbação, uma vez que foi registrado, sob nº 3, em 14/01/2015, o sequestro do imóvel da referida matrícula, à vista do ofício expedido em 24/11/2014, pela 9ª Vara Criminal de Vitória-ES, nos autos da ação penal nº 0026094-26.2014.8.08.0024, movida em face de Edivaldo Comério e Jorgete Coutinho Comério.
No mesmo processo, foi determinada a averbação para constar a hipoteca legal sobre o imóvel, a qual foi lançada sob nº 5 em 05/06/2017. […] Diante do exposto, para que a averbação da anulação do contrato de enfiteuse possa ser levada a efeito, primeiramente, deverá ser procedido ao cancelamento do registro de sequestro (sob nº 3), bem como da averbação de hipoteca legal (sob nº 5) da matrícula nº 24.477, desta Serventia.
Entretanto, caso o entendimento de Vossa Excelência seja no sentido de que a averbação da anulação do contrato de enfiteuse possa ser realizada sem o prévio cancelamento do registro de sequestro e da averbação da hipoteca legal, desde que expressamente determinada, permanecemos à disposição para cumprir as determinações de Vossa Excelência.” Intimado, o Município esclareceu (ID. 63046079): “Em consulta aos autos de nº 0026094-26.2014.8.08.0024, em especial ao documento que consta às fls. 15/18, nota-se que o Espólio De Silvio Veiga De Azevedo vendeu a Edivaldo Comério o imóvel em litígio, sem anuência do Município de Vila Velha, real proprietário.
Contudo, a escritura pública de compra e venda é nula de pleno direito, pois o imóvel alienado não era de propriedade do falecido e portanto não integrava o espólio, uma vez que o contrato de enfiteuse firmado com o Município não transferiu a propriedade do imóvel controvertido, mas apenas o domínio útil.
Em função disso, a existência da ordem de sequestro e hipoteca legal não pode obstar o cumprimento do título executivo formado nos autos, devendo o RGI averbar na matrícula do imóvel a anulação do contrato, reestabelecendo o domínio útil do imóvel ao Município, que inclusive já foi imitido na posse.” O Município requereu também (ID. 63688309): “[…] seja expedido ofício judicial ao r.
Juízo da 6ª Vara Criminal de Vitória, órgão judicial atualmente competente que determinou os gravames reais, para que seja oficiado por aquele r.
Juízo o Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona do Município de Vila Velha com o fim de determinar os cancelamentos do sequestro e da hipoteca legal gravados na matrícula do imóvel nº 24.477 – Livro 2; em razão do trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 0012311-12.2006.8.08.0035, nos termos do art. 250, inciso I, da Lei nº 6.015/63, a fim de promover o devido desembaraço do imóvel”.
Este Juízo acolheu a manifestação do Município de Vila Velha (ID. 63831370).
Foi determinada a expedição de ofício ao Juízo da 6ª Vara Criminal de Vitória, onde tramita os autos de nº 0026094-26.2014.8.08.0024, solicitando o cancelamento do sequestro e da hipoteca legal gravados na matrícula do imóvel nº 24.477 – Livro 2, em razão do trânsito em julgado desta Ação Anulatória nº 0012311-12.2006.8.08.0035.
Sem prejuízo, foi determinada a expedição de ofício ao RGI, como consta da sentença, para que seja averbado na matrícula do imóvel a anulação do contrato de enfiteuse nº 2.461, independentemente de prévio cancelamento do registro de sequestro e da averbação da hipoteca legal.
Posteriormente, o terceiro EDIVALDO COMÉRIO veio aos autos (ID. 65664360).
Alega que: “[…] ainda está em tramitação tanto os Embargos de Terceiro, quanto a ação de Interdito Proibitório em que o Peticionário busca o seu direito de titularidade e possuidor da área sub judice […]. […] está vigente a decisão proferida e transitada em julgado nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0003722- 16.2015.8.08.0035, a qual determinou que, após o término da obra da extensão da rua que foi realizada sobre o imóvel, a posse do restante da área permanecesse com o Peticionário Edivaldo Comério.
Ora, não havendo decisões definitivas quanto o direito de posse e propriedade do ora Peticionário nos processos em que move em face do Município, não há que se falar em cumprimento definitivo da sentença proferida nesta ação anulatória, como determina a r. decisão id 63831370, até por conta do perigo de irreversibilidade em caso de êxito das ações apenas. […] Diante disso, o Peticionário, na qualidade de terceiro interessado, requer seja determinada a suspensão da continuidade dos atos de cumprimento da sentença proferida nestes autos até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro e Interdito Proibitório que tramitam em apenso à presente ação anulatória.” O Município veio aos autos (ID. 66741336).
Pede, em síntese, o regular prosseguimento do feito, pelas seguintes razões: “a. evidente distinção dos objetos jurídicos tutelados na Ação Anulatória do Contrato de Enfiteuse nº 0012311-12.2006.8.08.0035, nos Embargos de Terceiro nº 0050554-44.2014.8.08.0035 e nº Interdito Proibitório nº 0049428- 53.2014.8.08.0035; e, b. inaplicabilidade, para o presente caso, do art. 313, inciso V, alínea ‘a’, do CPC, eis que apenas cabe suspensão dos processos judiciais não acobertados pela coisa julgada, não havendo efeito para suspender o cumprimento de sentença em processo transitado em julgado, diante da imutabilidade da questão de direito posta”. É o relatório.
DECIDO.
Novamente, tem razão o Município de Vila Velha.
Em primeiro lugar, cabe salientar que, nesta ação, o pedido inicial foi julgado procedente para desconstituir o contrato de enfiteuse nº 2.461, celebrado pelo Município de Vila Velha e Silvio Veiga De Azevedo, em 20.01.1983, de forma que devem as partes retornar ao status quo ante.
Desta forma, havendo título executivo judicial, há coisa julgada material formada.
Por outro lado, os embargos de terceiro e o interdito proibitório manejados pelo terceiro EDIVALDO prestam-se à proteção de sua posse sobre o imóvel em comento.
Assim, não tendo sido ajuizada ação rescisória no caso concreto, as ações propostas pelo terceiro e ainda em tramitação não poderiam desconstituir a coisa julgada formada nestes autos.
Por fim, registre-se, ainda, que o pedido de suspensão do feito com base no art. 313, V, “a”, do CPC não se sustenta neste caso, pois tal norma se aplica à fase de conhecimento, antes do trânsito em julgado.
Com o título executivo judicial já constituído, não cabe suspensão do cumprimento por eventual prejudicialidade externa, como confirma a jurisprudência consolidada do STJ.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS PRECEDIDA DE MEDIDA CAUTELAR.
RECONVENÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
ART. 313, V, A E B, DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3.
COMPENSAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. 4.
MULTA CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 5.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
SÚMULA N. 282 DO STF. 6.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 2.
Considerando que no caso concreto já foi prolatada sentença de mérito, inclusive com trânsito em julgado da decisão que está em cumprimento de sentença, por óbvio que não há que se falar em suspensão do processo, pois já constituído o título executivo. 3.
Não há que se falar em dívida líquida e certa se a ação em que se pretende utilizar o crédito nem sequer transitou em julgado, por absoluta ausência dos requisitos necessários à compensação. 4.
Rever as conclusões quanto à incidência da cláusula 23.1 do instrumento demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
No que tange ao afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, parágrafo único, do CPC, não houve o necessário prequestionamento, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, nem mesmo por ocasião da oposição dos embargos de declaração. 6.
Os juros moratórios legais de que trata o art. 406 do CC/02 correspondem à taxa Selic e que sua aplicação veda a incidência cumulativa de qualquer outro índice, mesmo a título de correção monetária. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.175.700/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão deste cumprimento de sentença e determino o cumprimento integral da decisão de ID. 63831370.
Oficie-se ao RGI, por malote digital, como determinado em sentença, para que seja averbado na matrícula do imóvel a anulação do o contrato de enfiteuse nº 2.461, independentemente de prévio cancelamento do registro de sequestro e da averbação da hipoteca legal.
Oportunamente, pagas eventuais custas finais ou determinada a inscrição do devedor em dívida ativa, após regular baixa, arquivem-se.
Cumpra-se servindo esta decisão como ofício.
Intimem-se.
Diligencie-se, com a possível urgência.
CLV VILA VELHA-ES, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:30
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal.
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07/01/2025 15:19
Realizado cálculo de custas
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18/11/2024 14:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/11/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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18/11/2024 14:52
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 13:28
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SILVIO VEIGA DE AZEVEDO em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:34
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:33
Expedição de Promoção.
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23/02/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
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22/02/2024 13:02
Expedição de Promoção.
-
12/12/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 16:54
Conclusos para despacho
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28/07/2023 16:32
Apensado ao processo 0050554-44.2014.8.08.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2006
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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