TJES - 0003490-52.2019.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:26
Conclusos para decisão
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20/05/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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27/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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22/04/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003490-52.2019.8.08.0006 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ATA ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: HUERLISON ANTONIO RAYMUNDO - ES21261 Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863, WERNER BRAUN RIZK - ES11018 Sentença (Serve este ato como carta, mandado e ofício) Trata-se de pedido de produção antecipada de prova proposta por ATA CONSTRUTORA EIRELI em face de ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA, a fim de que fosse produzida a pericial consistente na medição dos serviços prestados para execução dos banheiros e da rede de esgoto em suas dependências.
Laudo pericial produzido às fls. 217/ss. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Como ensina Luiz Guilherme Marinoni, "o procedimento de produção antecipada de prova não tem natureza contenciosa.
Não há lide a ser resolvida, nem decisão sobre o direito material.
O juiz limita-se a deferir a produção da prova e a presidir a sua produção".(Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: RT, 2017, p. 512).
No caso dos autos, o pedido foi integralmente atendido com a produção do laudo pericial pretendido, tendo sido alcançada a finalidade da presente ação probatória.
Como bem pontua Humberto Theodoro Júnior, "uma vez realizada a prova, o procedimento se encerra, não cabendo ao juiz fazer qualquer juízo de valor sobre ela.
A valoração da prova será feita no processo principal, se e quando for proposto".(Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 62ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 875), a teor do que estabelece § 3º do art. 381 c/c § 2º do art. 382, ambos do CPC.
Por fim, hei por bem registrar que Daniel Amorim Assumpção Neves já chegou a ressaltar que "a produção antecipada de provas deixou de ser tratada como processo cautelar, passando a ser procedimento de jurisdição voluntária, sem caráter contencioso"(Manual de Direito Processual Civil, 14ª ed., Salvador: JusPodivm, 2022, p. 723), de modo que se encontra exaurida a pretensão autoral.
DO DISPOSITIVO Isto posto, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, dê-se baixa e arquive-se.
Aracruz/ES, 31 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 1.429/2024) -
11/04/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 09:43
Homologado o pedido de ATA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-71 (REQUERENTE)
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29/10/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 16:28
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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