TJES - 5038548-69.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 15:47
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para JOAO BATISTA ANDRADE DE SOUZA - CPF: *33.***.*79-03 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-
-
05/05/2025 00:01
Publicado Sentença em 16/04/2025.
-
05/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5038548-69.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por João Batista Andrade de Souza, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 36.738,06 (trinta e seis mil, setecentos e trinta e oito reais e seis centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 26.129,82 (vinte e seis mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos) em favor da parte autora (id 57207694).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39181923).
O Ministério Público e a parte autora concordaram com a atualização promovida pela auxiliar do Juízo (ID 62359470 e 61128085). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o autor apresentou cópia do ato que o legitima à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 26.129,82 (vinte e seis mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos) em favor de João Batista Andrade de Souza, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
14/04/2025 17:19
Expedição de Intimação Diário.
-
14/04/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 16:44
Julgado procedente o pedido de JOAO BATISTA ANDRADE DE SOUZA - CPF: *33.***.*79-03 (REQUERENTE).
-
26/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 15:26
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
02/12/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 10:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ANDRADE DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 07:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/04/2024 14:52
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
06/03/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 15:59
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
11/01/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5045279-13.2024.8.08.0024
Fernando Ferreira Santos
Flight Today
Advogado: Leandro Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2024 15:51
Processo nº 5005183-26.2023.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Luiz Henrique Ramos Guimaraes
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2023 10:22
Processo nº 5037473-88.2024.8.08.0035
Silas Henriques Soares
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Guilherme Correa da Frota
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2024 16:30
Processo nº 5004241-21.2024.8.08.0024
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcos Roberto Damiani
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2024 17:19
Processo nº 5000326-27.2025.8.08.0024
Motofacil Brasil Locadora LTDA
Emilio Placidino do Nascimento
Advogado: Alexandre Matos Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/01/2025 17:26