TJES - 5000032-38.2018.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000032-38.2018.8.08.0050 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VIANA EXECUTADO: J.V.S SCURSULIM - SERVICOS - ME, JOSE VICTOR SOARES SCURSULIM DESPACHO Com o advento do Código de Processo Civil, consagrou-se expressamente uma nova regra que deve reger a relação processual do juiz com as partes, consubstanciada na chamada proibição de proferimento de decisão surpresa.
Segundo tal, “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida” (art. 9º), tampouco poderá o juiz decidir “em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” (art. 10º).
Cuida-se, a bem da verdade, de um consectário dos já conhecidos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do princípio da cooperação, porquanto todos os sujeitos do processo devem colaborar uns com os outros, “para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Nesse contexto é que determino a intimação da parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se acerca da petição de ID. 48429651.
Diligencie-se, retornando-me os autos conclusos para decisão após o decurso do prazo.
VIANA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
Serenuza Marques Chamon Juíza de Direito -
11/04/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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04/02/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 20:21
Processo Inspecionado
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31/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 17:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/03/2024 14:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:50
Expedição de carta postal - citação.
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24/07/2023 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/07/2023 17:14
Desentranhado o documento
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10/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 15:25
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 16:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/06/2023 15:35
Juntada de Carta Precatória
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14/03/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 13:59
Processo Inspecionado
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28/01/2022 15:02
Expedição de carta postal - citação.
-
28/01/2022 15:02
Expedição de carta postal - citação.
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09/07/2021 16:52
Processo Inspecionado
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13/10/2020 16:10
Conclusos para despacho
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05/07/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2019 17:25
Processo Inspecionado
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29/06/2018 15:13
Conclusos para despacho
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29/06/2018 13:56
Expedição de Certidão.
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25/01/2018 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2018
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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