TJES - 5038446-47.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 17:29
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MARCOS ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO - CPF: *00.***.*14-08 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/
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02/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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02/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5038446-47.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Marcos Antônio dos Santos, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 52.605,16 (cinquenta e dois mil, seiscentos e cinco reais e dezesseis centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 58.275,58 (cinquenta e oito mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) em favor da parte autora (id 56435937).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39185885).
O Ministério Público e a parte autora concordaram com a atualização promovida pela auxiliar do Juízo (ID 62129743 e 56549711). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o autor apresentou cópia do ato que o legitima à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 58.275,58 (cinquenta e oito mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) em favor de Marcos Antônio dos Santos, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
14/04/2025 17:22
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 16:44
Julgado procedente o pedido de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO - CPF: *00.***.*14-08 (REQUERENTE).
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26/03/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:38
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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01/12/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/07/2024 19:06
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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06/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 15:59
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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11/01/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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03/12/2022 10:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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