TJES - 5006571-90.2025.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5006571-90.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
A.
I.
F., M.
V.
I.
F., PAMMELA SOUZA IMBROISI FIORIO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: GIULIO CESARE IMBROISI - ES9678 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por B.A.I.F e M.V.I.F, menores representados pela genitora PAMMELA SOUZA IMBROISI FIORIO, em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas.
Em prol de sua pretensão, narram os autores que i) são diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), vinculados ao plano de saúde da requerida; ii) em laudo médico, foi requerido para o primeiro autor a realização de terapia cognitivo comportamental 2x por semana, fonoaudiologia especializada que utilize dos princípios da aprendizagem motora com método prompt, DTTC, ReST 3x por semana e terapia ocupacional 3x por semana; iii) para a segunda autora, foi indicada a realização de terapia cognitivo comportamental 2x por semana e terapia ocupacional com integração sensorial em ayres 2x por semana; iv) ao repassar para a empresa terceirizada responsável pelo plano de cuidados, a requerida indicou códigos para o tratamento em discrepância com aquilo previsto com o laudo médico, sendo autorizado tão somente terapias baseadas no método ABA; v) essa autorização desconsidera a prescrição médica, especialmente quanto à terapia cognitivo comportamental para a segunda requerente, à terapia ocupacional com integração social para ambos os menores e fonoaudiologia com método prompt para o primeiro autor; vi) por conta disso, não conseguiu iniciar o tratamento em qualquer clínica, tendo a autorização se expirado sem utilização; vii) tentou administrativamente resolver a questão com a requerida, sem sucesso, diante das longas listas das empresas credenciadas e da falta de disponibilidade das terapias prescritas pelo médico.
Diante disso, ajuizaram a presente ação, objetivando, liminarmente, que a requerida emita plano de cuidados em conformidade com o laudo médico, emitindo solicitação junto à Clínica Integrar Multidisciplinar (Prompt) e Integrar Multiprofissional (TO com IS), para que essa disponibilize vagas suficientes para o tratamento dos autores.
Ao final, requerem a confirmação da liminar, para que a requerida se abstenha de promover alterações indevidas no tratamento prescrito, bem como com a condenação da requerida ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 66353643.
Em aditamento à inicial de ID 66875199 os autores acrescentam, quanto ao pedido liminar, que seja autorizado o tratamento na Clínica Integrar de Vila Velha/ES ou, subsidiariamente, na Clínica Integrar de Cariacica/ES.
No mérito, requerer a condenação da requerida em danos materiais de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Manifestação da requerida no ID 68624528, requerendo seja indeferido o pedido liminar.
Contestação da requerida no ID 70112301. É o relatório.
Decido.
Conforme se extrai da inicial, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência e, para tanto, o Código de Processo Civil estabelece que a sua concessão, na forma do art. 300 do CPC, exige a presença de certos requisitos, a saber: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, analisando os autos, tenho que não restaram preenchidos os requisitos para concessão parcial da liminar.
Explico.
No caso, embora os laudos médicos juntados nos IDs 66354919 e 66354920 indiquem a necessidade de realização de terapias e fonoaudiologia com métodos específicos, esses não mencionam a superioridade dos métodos e das terapias prescritas, ressaltando inclusive os benefícios do tratamento ABA, ao dispor que “os resultados demonstraram diferenças significativas em crianças submetidas a tratamento ABA de alta intensidade em comparação a outros métodos”, recomendando “enfaticamente que as terapias realizadas sigam os princípios da Análise do Comportamento Aplicada (ABA), uma vez que a evidência científica sustenta sua eficácia terapêutica em comparação a outros métodos”.
Veja-se, assim, que os próprios laudos médicos colacionados aos autos enfatizam os resultados positivos do tratamento ABA para crianças diagnosticadas com TEA, não justificando a necessidade de realização dos outros tratamentos.
Inclusive, os menores sequer fizeram uso das autorizações concedidas pela requerida no método ABA, inviabilizando a análise da eventual ineficácia ou inadequação da abordagem terapêutica disponibilizada.
Ressalto, nesse ponto, que não desconheço do art. 6º, §4º, da Resolução Normativa n. 465/2021, da ANS, que dispõe que “a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”.
Contudo, a mera indicação para terapias diferenciadas, desacompanhada de provas mínimas da sua necessidade, do efetivo benefício aos infantes e da diferenciação do seu resultado, não pode ser considerada suficiente para impor à operadora de saúde o custeio de inúmeras terapias com métodos diferenciados.
Assim, em que pese as recomendações do médico a respeito das terapias pleiteadas na petição inicial, ao menos neste momento processual, não há evidências nos autos de haver comprovação científica acerca dos tratamentos diferenciados, sendo recomendável a instrução do feito para melhor elucidação dos fatos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O CUSTEIO, PELA RÉ, DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR AO AUTOR, PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), EM CLÍNICA FORA DA REDE CREDENCIADA - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUANTO À SUPERIORIDADE OU EFICÁCIA CIENTÍFICA DAS TERAPIAS COM OS MÉTODOS INDICADOS PELA MÉDICA ASSISTENTE (COMO PROMPT, REST, DTTC, MULTIGESTOS, DOLF, ETC), EM SUBSTITUIÇÃO ÀQUELAS REALIZADAS PELO MÉTODO ABA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS A RESPEITO DA ALEGADA INSATISFAÇÃO COM OS RESULTADOS DO ATUAL TRATAMENTO FEITO PELO AUTOR – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CPC – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO – DECISÃO REFORMADA PARA REVOGAR A TUTELA CONCEDIDA.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PR 00480812220248160000 Piraquara, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 10/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) Diante disso, embora se compreenda a preocupação dos autores com o acesso a tratamentos específicos, a ausência de comprovação técnica da superioridade dos métodos pleiteados impõe, neste momento, o indeferimento da tutela antecipada, de modo a se resguardar a ampla instrução do feito e o contraditório.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
Defiro,
por outro lado, o benefício da assistência judiciária gratuita aos autores.
Intimem-se para ciência.
Ficam os autores intimados, ainda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem réplica à contestação de ID 70112301.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
04/06/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:11
Não Concedida a Medida Liminar a B. A. I. F. - CPF: *16.***.*63-55 (REQUERENTE) e M. V. I. F. - CPF: *94.***.*78-95 (REQUERENTE).
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03/06/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 06:02
Decorrido prazo de PAMMELA SOUZA IMBROISI FIORIO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 06:02
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA IMBROISI FIORIO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 06:02
Decorrido prazo de BENJAMIN AUGUSTO IMBROISI FIORIO em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:21
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5006571-90.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
A.
I.
F., M.
V.
I.
F., PAMMELA SOUZA IMBROISI FIORIO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: GIULIO CESARE IMBROISI - ES9678 DESPACHO Considerando as alegações autorais e os elementos constantes nos autos, é prudente a oitiva da ré antes de analisar a tutela provisória.
Por isso, intime-se a ré para que, no prazo de 5 dias, se manifeste exclusivamente a respeito do pedido liminar formulado, especialmente acerca da alegada troca de códigos dos procedimentos.
Ressalto que será concedido prazo para apresentação de contestação no momento oportuno.
Diligencie-se com urgência.
Cariacica/ES, 07 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
10/04/2025 19:23
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 18:31
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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08/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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