TJES - 5016271-27.2024.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 05:30
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:30
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GOMES DE ANDRADE GOMES em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 13/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 14/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5016271-27.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA GOMES DE ANDRADE GOMES REQUERIDO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogados do(a) REQUERENTE: JULIA DOS SANTOS CESCHIM - ES33293, PEDRO HENRIQUE COSTA CARREIRO - ES35703 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA DA PENHA GOMES DE ANDRADE em face de PLANO AMS (SAÚDE PETROBRÁS) e PETROS – FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, por meio da qual pretende a manutenção do plano de saúde contratado, nos termos já vigentes, e indenização no importe de R$1.000,00 (um mil reais).
DA CONTESTAÇÃO (id 50543383) Aduz preliminar de incompetência e inexistência de relação consumerista entre as partes.
DA PETIÇÃO DE ID 51357574 A parte autora pugna pela desistência da ação, em razão da impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Relatados, DECIDO. _____________________________________________________ A partir do exame dos autos, verifico que a parte autora desistiu da sua pretensão (id 51357574), tendo a parte ré concordado com o pedido (id 56960643).
Como sabido, a parte autora poderá a qualquer tempo, desde que antes da sentença, pleitear a desistência da ação.
A única condicionante é a apresentação de defesa pela parte ré, situação a qual implicará na necessidade de anuência da referida parte quanto ao pleito de desistência, consoante inteligência do art. 485, §§4º e 5º do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso posto em xeque, a parte ré se manifestou nos autos informando que não se opõe ao pedido de desistência realizado (id 56960643), desde que a parte autora arque com os custos do processo, motivo pelo qual não vislumbro óbice à sua homologação.
Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA - DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA - ART. 966, V E VII DO CPC - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. - O pedido de desistência da ação, formulado antes do oferecimento de contestação pelos réus, enseja a imediata extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. (TJ-MG - AR: 10000180416273000 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA apresentada pela Requerente no id 51357574, razão pela qual EXTINGO O FEITO, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Em virtude do princípio da causalidade, e nos termos do art. 90 do CPC, CONDENO a Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor dado à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, destaco a suspensão da exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, tendo em vista o documento de id 51357590.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 08 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0207/2025) - 
                                            
10/04/2025 19:23
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 09:48
Extinto o processo por desistência
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18/03/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:20
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:58
Juntada de Petição de desistência da ação
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13/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 17:25
Conclusos para decisão
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02/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2024 12:14
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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