TJES - 5004474-63.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004474-63.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
M.
D.
S.
Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097 REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que a Contestação ID 68692536 foi TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) requerente(s) para, caso queira(m), apresentar(em) réplica, no prazo legal.
Linhares/ES, 14 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
17/07/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO MENEZES DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 00:15
Publicado Decisão - Mandado em 16/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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23/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 05:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 05:48
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 5004474-63.2025.8.08.0030 REQUERENTE: A.
M.
D.
S.
Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTÔNIO MENEZES DOS SANTOS, menor impúbere com 3 meses de idade, representado por sua genitora FERNANDA MENEZES, em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (SÃO BERNARDO SAMP).
Alega o autor que é beneficiário do plano de saúde da requerida, sendo titular do Cartão nº 099.4756683, sem qualquer carência a cumprir.
Relata que no dia 12/04/2025 deu entrada no pronto socorro do Hospital LMC, sendo diagnosticado com bronquiolite grave, apresentando subcrepitações difusas à ausculta respiratória, esforço respiratório e necessidade de suporte respiratório.
Informa que, apesar da indicação médica expressa para internação em UTI pediátrica, permanece desde então em sala de emergência do referido hospital, sem formalização de internação, sob a alegação da operadora de que não há vaga disponível em UTI pediátrica na rede credenciada, tampouco previsão de liberação.
Sustenta que, por não haver internação formal, a genitora do requerente está tendo que arcar com despesas particulares de exames e medicamentos que seriam cobertos em regime de internação ou que estão sendo cobrados na modalidade de coparticipação.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a providenciar imediatamente a transferência da criança para leito de UTI pediátrica, seja em hospital da rede credenciada ou não, custeando integralmente todas as despesas médicas e hospitalares necessárias ao seu tratamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao autor, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada e a natureza da causa.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos juntados aos autos, especialmente pelo prontuário médico que comprova o quadro clínico grave do autor (bronquiolite com comprometimento respiratório), pela necessidade urgente de internação em UTI pediátrica, conforme indicação médica expressa (ID n. 67144406 - fls. 15 a 17), e pela cobertura contratual do plano de saúde, sem carência a cumprir.
O perigo de dano é manifesto e de extrema gravidade, considerando que se trata de bebê de apenas 3 meses de idade, em quadro respiratório crítico, correndo risco de agravamento e até mesmo de morte caso não receba o tratamento adequado em ambiente de terapia intensiva pediátrica.
Ressalto que a relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O artigo 6º, inciso VI do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais", enquanto o art. 14 prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Ademais, a Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, estabelece em seu art. 35-C a obrigatoriedade de cobertura em casos de urgência e emergência, como o dos autos.
No mesmo sentido, a Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, em seu art. 4º, §1º, determina que, não havendo disponibilidade de leito na rede própria ou credenciada, a operadora deverá garantir o acesso à prestação de serviço em outro estabelecimento, arcando com os custos integrais.
A jurisprudência pátria, inclusive a do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, é pacífica no sentido de que a negativa ou demora injustificada na disponibilização de leito de UTI em caso de urgência/emergência configura prática abusiva, sendo dever da operadora providenciar a internação do paciente mesmo em rede não credenciada, quando não há disponibilidade em sua rede própria.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – ATO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DEMORA NO FORNECIMENTO DE UTI PEDIÁTRICA – RISCO DE VIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A gestão de vagas de leito e da quantidade de usuários do plano de saúde é obrigação organizacional do próprio plano de saúde e a prestação inadequada do serviço indica hipótese de fortuito interno. 2 .
Demora no fornecimento de vaga em UTI Pediátrica a menor, o qual só foi efetivado após propositura de ação judicial, configura ato ilícito indenizável. 3.
O fato do plano de saúde ter prestado assistência médica no período em que a menor aguardava a UTI não afasta o ilícito.
Isto porque, o fornecimento de serviços médicos é obrigação contratual do plano de saúde, de modo que o cumprimento de sua obrigação não serve para exonerá-lo do descumprimento de outra prestação que também lhe era devida . 4.
O plano de saúde não atendeu às suas obrigações contratuais, disponibilizando o tratamento médico necessário a salvaguardar a vida da paciente, indicando clara hipótese de falha na prestação do serviço e consequente dever de indenizar. 5.
O dano moral quantificado em R$ 8 .000,00 (oito mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, principalmente se considerada a gravidade da conduta do plano de saúde e o sofrimento da vítima, além da capacidade financeira dos envolvidos. 6.
Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002238-35 .2015.8.08.0012, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 4ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
EMERGÊNCIA MÉDICA.
CARÊNCIA CONTRATUAL INAPLICÁVEL.
Decisão que deferiu tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde que autorizasse e custeasse a internação do agravado, menor acometido por bronquiolite viral aguda, em UTI/CTI pediátrica, preferencialmente na Clínica São Gonçalo, bem como todos os procedimentos de urgência e emergência necessários à preservação da vida, inclusive exames e medicamentos, no prazo de 03 (três) horas, sob pena de multa horária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Agravante alega descumprimento de período de carência contratual para internação clínica, com previsão de término apenas em 16/08/2023.
Entretanto, a solicitação de internação, realizada em 01/05/2023, decorreu de situação emergencial, atestada por laudo médico, o que afasta a exigência contratual de carência, conforme o disposto no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998, na Súmula nº 210 do TJRJ e na Súmula nº 597 do STJ.
Configurados os requisitos do art. 300 do CPC, com risco de dano irreparável evidenciado pela gravidade do quadro clínico e probabilidade do direito assegurada por expressa previsão legal.
A imposição de prazo de 03 (três) horas para cumprimento da tutela, com astreinte de R$ 1.000,00/hora, mostra-se proporcional e razoável diante da urgência médica e da finalidade coercitiva da medida.
Decisão não teratológica e fundamentada em prova idônea dos autos.
Aplicação da Súmula nº 59 do TJRJ.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ – Agravo de Instrumento nº 0036884-23.2023.8.19.0000 – Rel.
Des.ª Lúcia Helena do Passo – 11ª Câmara de Direito Privado – Julgamento: 18/04/2024 – Publicação: 25/04/2024).
Ressalto ainda que, diante da urgência da situação e do risco à vida do paciente, a operadora não pode se eximir de sua responsabilidade alegando mera indisponibilidade de leitos na rede credenciada, cabendo-lhe providenciar alternativas que garantam o atendimento adequado e imediato ao beneficiário.
Por todo o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (SÃO BERNARDO SAMP) providencie, no prazo máximo de 4 (quatro) horas, a contar da intimação desta decisão: A internação do autor ANTÔNIO MENEZES DOS SANTOS em leito de UTI pediátrica, preferencialmente em hospital da rede credenciada ou, não havendo disponibilidade, em qualquer outro hospital que disponha de vaga, custeando integralmente todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes, inclusive exames e medicamentos necessários ao tratamento do autor; O transporte adequado do autor, com suporte médico, caso seja necessária a transferência para outro hospital.
Fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento desta decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias, inclusive eventual responsabilização por crime de desobediência.
DETERMINO a intimação da parte requerida por OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA, considerando a urgência da medida e o risco à vida do autor, para cumprimento imediato desta decisão, servindo a presente como mandado.
CITE-SE a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, advertindo-a sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Intime-se a parte autora, por sua advogada, da presente decisão, inclusive para que informe nos autos eventual descumprimento da medida, com a maior brevidade possível.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041416094098500000059612754 Anexo 01 - Procuração e documentos pessoais Documento de representação 25041416094136100000059613456 Anexo 02 - Cartão Plano de Saúde -ANTONIO Documento de comprovação 25041416094168600000059613457 Anexo 03 - Requerimento de cópia do prontuário Documento de comprovação 25041416094192000000059613458 Anexo 03 -Prontuário - Antonio Documento de comprovação 25041416094217100000059613459 Anexo 04 - Cartão CNPJ - SÃO BERNARDO Documento de comprovação 25041416094250600000059613460 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041416403473400000059618774 LINHARES, 14/04/2025 EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO JUÍZA DE DIREITO -
14/04/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 17:22
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 17:13
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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14/04/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 17:13
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a A. M. D. S. - CPF: *34.***.*73-60 (REQUERENTE).
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14/04/2025 17:13
Processo Inspecionado
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14/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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