TJES - 5003967-95.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:15
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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26/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003967-95.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA AGRAVADO: ALBERT FARIA FRANCO Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A Advogado do(a) AGRAVADO: HIGOR REAL DA SILVA - ES16251-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA em face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos da ação ordinária ajuizada por ALBERT FARIA FRANCO, que deferiu a tutela provisória de urgência para “que as Requeridas procedam à imediata restituição do preço pago pelo veículo, devidamente atualizado, que deverá ser comprovado mediante depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, sendo independente de nova conclusão autorizado o levantamento pelo Autor, servindo o veículo que se encontra em depósito nas Requeridas como caução.
Não cumprida a obrigação no prazo assinalado incidirá, independente de nova interpelação, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Em suas razões id. 12676238 sustenta a recorrente, em síntese, que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não estão presentes, não comprovando o autor vício de fabricação que torne o veículo impróprio ou inadequado ao uso, pois a necessidade de reparos, por si só, não implica em reconhecimento de vício oculto.
Sustenta que não houve extrapolação do prazo de 30 (trinta) dias para solução de eventual vício, podendo ser o prazo interrompido ou não ter se iniciado por completo, a depender da natureza e complexidade do problema apresentado.
Ainda, declara que sempre se manifestou no intuito de solucionar a demanda referente ao automóvel.
E mais: a determinação de restituição imediata do valor de R$103.440,05 causa grave prejuízo financeiro imediato às requeridas, ainda que o bem permaneça caucionado, porquanto caso a ação seja julgada improcedente, poderá ser difícil a restituição do montante.
Por fim, destaca não haver nenhuma comprovação pericial de que o problema apresentado seja de fabricação, sendo necessária instrução probatória neste sentido.
Alternativamente, caso seja entendido pela manutenção da decisão, requer seja feita a devolução do montante com base no valor de mercado atualizado pela tabela FIPE, bem como a devolução do veículo em condições adequadas, com quitação de eventuais débitos existentes referentes a multas de trânsito, taxas e tributos, e documentos próprios.
Pugna seja o presente recurso recebido em seu efeito suspensivo e, no mérito, lhe seja dado provimento para revogar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC.
Neste caso, entendo assistir razão à recorrente.
Narrou a parte autora – aqui agravada – em sua petição inicial que na data de 14 de março de 2023 adquiriu o veículo zero Novo 208 Peugeot, Roadtrip 1.6 AT 22/23, na cor branca, pelo importe de R$103.440,00 (cento e três mil, quatrocentos e quarenta reais).
Todavia, o automóvel teria apresentado vício em maio de 2024, porquanto a luz do painel indicava “pressão de óleo baixa: pare o motor imediatamente”.
Encaminhado o veículo à concessionária revendedora e iniciados testes, não foi detectado nenhum vazamento, apesar de o nível do óleo estar abaixo do mínimo, sendo sugerido pela fabricante completar o nível do fluído e circular por 1.000 km.
Posteriormente, em outubro de 2024, cerca de 3.000 a 5.000 km rodados, e após a revisão de 20.000 km, o veículo voltou a apresentar o mesmo problema, sem solução até a presente data, estando acautelado na concessionária sem que o consumidor possa dele utilizar.
Nesse sentido, não sanado o vício no prazo legal, requereu em tutela antecipada de urgência o ressarcimento do montante pago (R$103.440,00), sob pena de multa.
A medida, entendo, revela-se incabível no momento, demandando o processo maiores esclarecimentos.
Digo isso porque a alegação de que o vício torna o veículo imprestável para uso não passou, até o momento, de mera conjectura, porquanto inexistente qualquer laudo técnico pericial que ateste o alegado.
Logo, havendo discussão acerca da possibilidade de conserto do veículo ou, ainda, impossibilidade de uso enquanto não sanado o vício, tenho que o pleito de afastamento da determinação de ressarcimento do montante comporta acolhimento, sendo mister destacar que não há evidências técnicas sobre o defeito apresentado.
Assim, necessária ampla dilação probatória com o intuito de constatar a existência dos defeitos, bem como a responsabilidade por eles.
Por fim, registro que o risco de dano grave ou de difícil reparação em desfavor da agravante se configura no fato dos prejuízos financeiros que seriam suportados em virtude da determinação prematura de ressarcimento do valor.
Pelo exposto, defiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão agravada.
Oficie-se ao Juízo a quo para ciência desta.
Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Vitória, 07 de abril de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
14/04/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 23:40
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 23:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/03/2025 18:50
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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20/03/2025 18:50
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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20/03/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2025 18:48
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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20/03/2025 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 18:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2025 14:47
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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19/03/2025 14:47
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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19/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Defesa Prévia em PDF • Arquivo
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