TJES - 5037115-26.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5037115-26.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DOUGLAS TURBAY COSTA, TAINA RITA OLIVEIRA FEU INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) INTERESSADO: DOUGLAS TURBAY COSTA - ES26520 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: ciência do alvará expedido nos autos nos termos determinado e requerido.
VILA VELHA-ES, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5037115-26.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS TURBAY COSTA, TAINA RITA OLIVEIRA FEU REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS TURBAY COSTA - ES26520 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) os Promoventes, por seu causídico, devidamente intimados para no prazo de Lei, colacionar aos presentes autos Procuração conferindo poderes especiais por ambos os autores para "receber e dar quitação" ao escritório de advocacia TURBAY ADVOGADOS ASSOCIADOS e/ou indicar dados bancários em nome das partes autoras; possibilitando a transferência de valores na forma solicitada - condenação em favor de 02 autores.
VILA VELHA-ES, 16 de junho de 2025.
LEONARDO JOSE SANTOS BARROS Analista Judiciário II -
16/06/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 16:59
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para DOUGLAS TURBAY COSTA - CPF: *29.***.*14-63 (REQUERENTE), TAINA RITA OLIVEIRA FEU - CPF: *32.***.*03-98 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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30/05/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 01:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:39
Decorrido prazo de TAINA RITA OLIVEIRA FEU em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:39
Decorrido prazo de DOUGLAS TURBAY COSTA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:39
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5037115-26.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS TURBAY COSTA, TAINA RITA OLIVEIRA FEU REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS TURBAY COSTA - ES26520 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de ação indenizatória promovida por DOUGLAS TURBAY COSTA e TAINA RITA OLIVEIRA FEU em face de TAM LINHAS AEREAS S/A.
Alegam, em síntese, ter adquirido passagens aéreas da parte Ré para realizar uma viagem para Chile, todavia, quando chegaram ao seu destino, foram surpreendidos com as bagagens de mão que tiveram que ser despachadas por imposição da requerida, exibindo gravíssimos danos.
Afirmam ter procedido com reclamação junto à parte requerida, no mesmo dia do desembarque.
A requerida ofertou um voucher de $120 dólares americanos como compensação pelos danos.
Cientes de que tal valor era insuficiente para a reposição das malas em qualidade equivalente, os requerentes recusaram a oferta e solicitaram uma revisão pelo setor competente da empresa.
Na revisão a requerida fez duas propostas: um crédito de $170 USD na “LATAM Wallet”, válido apenas para serviços LATAM; ou Opção 2 - um pagamento de $120 USD para retirada em conta bancária.
As alternativas propostas não cobrem o prejuízo sofrido.
Por todo exposto, requerem indenização por danos materiais no importe de R$1.031,59 (mil e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada coautor.
A requerida argui, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado.
Argumenta que foi ofertada a compensação.
Requer a improcedência dos pleitos autorais.
Audiência de Conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, ID. 64216094.
Ainda, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Pois bem.
Decido.
Quanto a alegação de inépcia da exordial por ausência de comprovante de residência atualizado, rechaço tal preliminar, porquanto não se mostra obrigatória a comprovação de residência da autora para a fixação de competência, presumindo-se a boa-fé no momento da propositura da demanda e, ademais, a ré não trouxe qualquer elemento probatório apto a corroborar tal alegação.
Superada a questão da preliminar, passo à análise do mérito.
No mérito, é incontroverso que houve relação contratual entre a parte autora e a ré, assim, não se ignora que a relação entre as partes é de consumo, e que a responsabilidade da transportadora é objetiva.
No entanto, essa constatação, por si só, evidentemente não induz a procedência automática da pretensão da parte autora.
Sobre o transporte de pessoas, preceituam os artigos 734 do Código Civil, "in verbis": Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Assim, dúvida não há quanto à responsabilidade da ré, nos termos do art. 14 do CDC, isso porque, sem mais delongas, verifico que as avarias nas bagagens da parte requerente é fato incontroverso, uma vez que foi comprovado por meio do relatório de bagagem danificada juntado no ID. 53727604 - Pág. 1 e das fotos das malas quebradas no ID. 53726697, 53727603.
Destaco que a parte ré reconhece que houve, de fato, danos às bagagens dos autores durante a viagem.
Além disso, a ré afirma ter oferecido um voucher compensatório a parte autora, o qual foi recusado por ela.
No entanto, conforme a parte autora relatou, o valor do voucher oferecido era inferior ao valor das malas.
Assim, é importante observar que aparte autora não tem a obrigação de aceitar os termos impostos pela parte ré, especialmente quando a compensação oferecida não cobre integralmente o valor dos danos.
No caso em apreço, é inegável a ocorrência do prejuízo material, visto haver as avarias das bagagens do consumidor.
Embora não existam notas fiscais referentes ao valor das bagagens, observa-se que os orçamentos juntados pela parte requerente na exordial, é compatível com o valor de mercado.
Deste modo, tendo a Ré dado causa ao prejuízo material de R$ 1.031,59 (mil e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos), deve haver o pagamento do referido montante, conforme os valores de malas similares em lojas virtuais, ID. 53726690 - Pág. 11 a 12; nos termos do art. 14 do CDC.
E, quanto aos danos morais, reputo-os devidamente configurados, diante das situações de angústia e frustração vivida pelos autores mostra-se evidente, sendo claro que os acontecimentos descritos pela parte autora não podem ser considerados meros contratempos, como sugere a ré.
Configurado o dano moral alegado, é devida indenização, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com a capacidade econômica da causadora do dano, com as condições sociais dos ofendidos e com a natureza e intensidade da tristeza e do constrangimento por ele sofridos.
A fixação do valor da reparação por dano moral deve levar em conta não só a função de ressarcimento da indenização, mas também de desestímulo à reiteração da conduta ilícita. “Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu". (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1997, pág. 62).
Na função punitiva ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, págs. 220/222; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, págs. 186/190).
Da congruência entre as duas funções é que se extrai o valor da reparação” (RJE 33/150-153).
Deve a indenização ser capaz de desestimular a infratora a reincidir na prática do ato ilícito e,
por outro lado, proporcionar aos ofendidos um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa.
Não pode, todavia, transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa.
Diante do que acima foi exposto, fixo a indenização em R$6.000,00 para cada autor.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.031,59 (mil e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos), aos autores, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da citação e acrescidos de juros de mora a também a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
E R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos materiais, para cada autor, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 24 de março de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 24 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
15/04/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido de DOUGLAS TURBAY COSTA - CPF: *29.***.*14-63 (REQUERENTE) e TAINA RITA OLIVEIRA FEU - CPF: *32.***.*03-98 (REQUERENTE).
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28/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/02/2025 14:34
Expedição de Termo de Audiência.
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27/02/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 11:30
Juntada de Petição de carta de preposição
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20/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 18:06
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2024 16:08
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:52
Audiência Conciliação designada para 28/02/2025 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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