TJES - 0001664-09.2011.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 0001664-09.2011.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA AGRICOLA DOS FORNECEDORES DE CANA LTDA COAFOCANA, ASSOCIACAO DOS PLANTADORES DE CANA DO ESTADO DO ESPIRITO SAN REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: KARLA MARIA BONATO CARVALHIDO FONTES - ES18948, THIAGO BONATO CARVALHIDO - ES14711 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por THIAGO BONATO CARVALHIDO em face de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO, devidamente qualificados nos autos.
Determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC) para: (1) no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do valor cobrado, sendo cientificada de que o não pagamento no prazo acarretará os acréscimos de multa de 10% (dez por cento) e também e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a teor do que preceitua o § 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil; e (2) transcorrido o prazo previsto no dispositivo legal supracitado sem o pagamento voluntário, apresentar, caso assim queira, no prazo de 15 (quinze) dias independentemente de penhora ou nova intimação sua impugnação (art. 525 e seu §1º do Código de Processo Civil).
Evoluo, outrossim, a classe processual no sistema PJe.
ITAPEMIRIM-ES, 6 de julho de 2025.
JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR Juiz de Direito -
07/07/2025 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 11:44
Expedição de Intimação Diário.
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06/07/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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11/04/2025 20:28
Processo Reativado
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11/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:26
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para ASSOCIACAO DOS PLANTADORES DE CANA DO ESTADO DO ESPIRITO SAN (REQUERENTE), COOPERATIVA AGRICOLA DOS FORNECEDORES DE CANA LTDA COAFOCANA (REQUERENTE) e INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO
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06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PLANTADORES DE CANA DO ESTADO DO ESPIRITO SAN em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRICOLA DOS FORNECEDORES DE CANA LTDA COAFOCANA em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 19:32
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 0001664-09.2011.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA AGRICOLA DOS FORNECEDORES DE CANA LTDA COAFOCANA, ASSOCIACAO DOS PLANTADORES DE CANA DO ESTADO DO ESPIRITO SAN REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: KARLA MARIA BONATO CARVALHIDO FONTES - ES18948, THIAGO BONATO CARVALHIDO - ES14711 SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de AÇÃO proposta por COOPERATIVA AGRÍCOLA DOS FORNECEDORES DE CANA LTDA COAFOCANA E OUTROS em face do INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO.
Proferida sentença no ID nº 49979036, as partes opuseram embargos de declaração (IDs nº 50193563 e 50264810). É o relatório.
Decido.
Como bem se sabe, os embargos de declaração possuem espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC.
Na presente hipótese, percebo que restara explicitado de forma clara as razões do convencimento encampado para a prolação da decisão atacada, sendo certo que o fato de se ter alcançado conclusão diversa daquela esgrimida pela parte não se mostra como apta a subsidiar os presentes embargos de declaração.
As razões subjacentes à decisão proferida pelo juízo não precisam necessariamente ser consonantes com os fundamentos empunhados pela parte em seu pleito, bastando que restem claros os fundamentos do pronunciamento jurisdicional.
Outrossim, como bem se sabe, o julgador não está obrigado a rebater ou responder a todos os pontos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara dos fundamentos que nortearam sua decisão, consoante entendimento jurisprudencial consolidado em nossos sodalícios, como muito bem retratado no excerto abaixo: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Eventual irresignação das partes quanto às conclusões esposadas em sentença deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação escandida supra, mantendo incólumes os termos da sentença proferida nos autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 2 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 13:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 22:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 02:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PLANTADORES DE CANA DO ESTADO DO ESPIRITO SAN em 01/10/2024 23:59.
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06/09/2024 23:06
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/09/2024 17:08
Processo Inspecionado
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10/02/2024 17:55
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:48
Processo Inspecionado
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15/09/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 03:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PLANTADORES DE CANA DO ESTADO DO ESPIRITO SAN em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRICOLA DOS FORNECEDORES DE CANA LTDA COAFOCANA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 01:19
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2023.
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01/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 16:39
Conclusos para despacho
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29/06/2023 16:38
Expedição de intimação - diário.
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29/06/2023 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2011
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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