TJES - 5038926-25.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:46
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MARIA ROSELI RYCERZ SOUZA - CPF: *40.***.*30-04 (INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74
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22/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5038926-25.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Maria Roseli Rycerz Souza, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 61.680,10 (sessenta e um mil, seiscentos e oitenta reais e dez centavos).
A Administradora Judicial apresentou sua manifestação no ID 47959262, concordando com o pleito autoral.
Igualmente o fez o Ministério Público (ID 61154650).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 55132363). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que a autora apresentou cópias dos atos que o legitima à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 61.680,10 (sessenta e um mil, seiscentos e oitenta reais e dez centavos) em favor de Maria Roseli Rycerz Souza, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
14/04/2025 17:25
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 16:46
Julgado procedente o pedido de MARIA ROSELI RYCERZ SOUZA - CPF: *40.***.*30-04 (INTERESSADO).
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13/01/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 12:03
Decorrido prazo de MARIA ROSELI RYCERZ SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 16:50
Juntada de Petição de parecer
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19/11/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 00:45
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 18/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/08/2024 15:24
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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12/01/2023 15:12
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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12/01/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 14:49
Classe retificada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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07/12/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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