TJES - 5000734-90.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:17
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para DIEGO EMANUEL BATISTA - CPF: *78.***.*62-00 (AGRAVADO).
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21/05/2025 18:26
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVANTE).
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DIEGO EMANUEL BATISTA em 08/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
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04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000734-90.2025.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: DIEGO EMANUEL BATISTA RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5000734-90.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: DIEGO EMANUEL BATISTA Advogado do(a) AGRAVADO: WILLIAN CAMPOS SILVA MOREIRA - ES30360 ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
LEI Nº 14.843/2024.
NORMA DE NATUREZA MATERIAL.
IRRETROATIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Viana, que concedeu a progressão de regime prisional ao apenado, dispensando a realização do exame criminológico.
O recorrente sustenta a obrigatoriedade do exame, conforme previsão introduzida pela Lei nº 14.843/2024, e requer a reforma da decisão para que o condenado seja submetido à avaliação.
A defesa, por sua vez, pleiteia o improvimento do recurso, sob o argumento da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a exigência do exame criminológico para progressão de regime, prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (redação dada pela Lei nº 14.843/2024), pode ser aplicada retroativamente a crimes praticados antes da vigência da referida norma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência do exame criminológico como requisito para progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, constitui norma de direito material, pois impõe um critério mais rigoroso para a obtenção do benefício, tornando sua concessão mais difícil.
Nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, normas penais mais gravosas não retroagem para prejudicar o réu, sendo aplicáveis apenas a fatos ocorridos após sua vigência.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exigência do exame criminológico, imposta pela nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, configura novatio legis in pejus, não podendo alcançar crimes praticados sob a égide da legislação anterior.
Ainda que se admitisse a natureza processual da norma, não seria legítimo impor ao apenado a permanência em regime mais gravoso exclusivamente por insuficiência estrutural do Estado na realização do exame criminológico.
No caso concreto, o crime que fundamenta a execução penal foi cometido em 2019, antes da vigência da Lei nº 14.843/2024, razão pela qual a exigência do exame criminológico não pode ser aplicada ao apenado, ausentes fundamentos concretos que justifiquem a sua realização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exigência do exame criminológico para progressão de regime, prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, na redação dada pela Lei nº 14.843/2024, configura norma de direito material, não podendo retroagir para prejudicar condenados por crimes praticados antes de sua vigência.
Para crimes anteriores à Lei nº 14.843/2024, a realização do exame criminológico somente pode ser exigida caso haja fundamentação concreta que demonstre sua necessidade, nos termos da Súmula Vinculante nº 26 e da Súmula nº 439 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 112, § 1º (redação dada pela Lei nº 14.843/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 200.670/GO, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Relator / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5000734-90.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: DIEGO EMANUEL BATISTA Advogado do(a) AGRAVADO: WILLIAN CAMPOS SILVA MOREIRA - ES30360 VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em razão de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Viana (ID 11854334, pp. 19/22), nos autos do processo de execução tombado sob nº 2000642-86.2020.8.08.0050, por meio da qual foi concedida a progressão de regime prisional do apenado, com dispensa de exame criminológico.
Nas razões recursais apresentadas (ID 11854334, pp. 01/09), o órgão ministerial argumenta, em síntese, que: (i) com o advento da Lei nº 14.843/2024, tornou-se obrigatória a realização do exame criminológico para análise do requisito subjetivo para fins de progressão de regime, devendo a nova normativa ser observada em todos os casos; (ii) o exame criminológico, tal como previsto no novel art. 112, § 1º, da Lei nº 7.210/84 compatibiliza-se com o ordenamento constitucional, pois contribui para o processo de ressocialização e para a prevenção da reincidência; (iii) cabe ao Estado adotar as medidas necessárias à aplicação da lei, adequando-se a ela, sem se furtar ao seu cumprimento.
Dessa forma, requereu seja modificada a decisão vergastada para o fim de submeter o preso ao exame criminológico.
A defesa,
por outro lado, requer o improvimento do recurso, com base no argumento da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A Lei nº 14.843/2024, dentre outras inovações, modificou o artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, passando a prever de forma expressa, em todos os casos, o exame criminológico como elemento para definir se o apenado tem, ou não, direito a progredir de regime prisional.
Confira-se: Art. 112, § 1º.
Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Diante do contexto apresentado, é importante esclarecer, primeiramente, a natureza jurídica da norma questionada, para fins de aferição da sua retroatividade a crimes praticados anteriormente a sua edição.
A matéria é eminentemente de direito, sendo bastante repetitiva nessa Corte, e, após ponderar os argumentos trazidos pelas partes, concluo que se trata de norma de direito material, motivo pelo qual não retroage para prejudicar autores de crimes anteriores a sua vigência (11/4/2024) – art. 5º, XL, da Constituição da República; art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
Com efeito, pelo novo normativo, o exame criminológico passou a ser obrigatório para todos os apenados postulantes à progressão, dificultando, assim, o preenchimento do requisito subjetivo para a obtenção do benefício, do que resulta uma norma desfavorável aos reeducandos, interferindo diretamente no direito de obterem a progressão de regime, e, portanto, não deve retroagir.
Tal posicionamento se alinha com a orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
LEI N. 14.843/2024.
NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR.
PRECEDENTES. 1.
A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2.
A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3.
No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4.
Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.” (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024) A partir dessa orientação, conclui-se que as disposições da Lei nº 14.843/2024 somente se aplicam a crimes praticados a partir de sua vigência (11/4/2024), no entanto, quanto aos crimes praticados anteriormente, subsiste a possibilidade de exigência do exame criminológico, desde que devidamente fundamentado em elementos concretos, a teor da Súmula Vinculante nº 26 e da Súmula nº 439/STJ.
Importante obtemperar que, ainda que se entendesse pela natureza meramente processual e procedimental da inovação normativa, ou seja, por sua aplicabilidade imediata a fatos anteriores, o fato é que não seria possível cercear o direito dos apenados que já cumpriram os demais requisitos para a progressão, deixando-os em regimes mais gravosos, exclusivamente por deficiência estrutural do Poder Público em propiciar a realização oportuna do exame criminológico.
No caso vertente, a execução penal compreende a(s) seguinte(s) condenação(ões): 0003337-81.2019.8.08.0050 – 1ª VARA CRIMINAL DE VIANA/ES – Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 — data do fato: 17/09/2019.
Diante dessas balizas, verifica-se que a execução somente compreende fatos anteriores à vigência da Lei nº 14.843/2024, não havendo fundamentos concretos que evidenciem a imprescindibilidade de realização do exame criminológico, motivo pelo qual a r.
Decisão não merece reforma.
Arrimado nas considerações ora tecidas, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
16/04/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 20:26
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/04/2025 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:55
Juntada de Certidão - julgamento
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27/03/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 17:28
Pedido de inclusão em pauta
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30/01/2025 18:30
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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30/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:00
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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22/01/2025 11:00
Recebidos os autos
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22/01/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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22/01/2025 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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