TJES - 0016582-09.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0016582-09.2020.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA AUREA MORELATO DE OLIVEIRA, ROSYKELLER MORELATO DE OLIVEIRA, JUSSARA MORELATO DE OLIVEIRA DEMUNER Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 EXECUTADO: PREVIDENCIA USIMINAS Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 D E C I S Ã O Não obstante os argumentos apresentados pela parte executada, importa verificar que a Previdência Usiminas, como entidade de previdência complementar, com personalidade jurídica, foi condenado ao pagamento de quantia.
Neste caso, inviável afirmar que a execução somente poderia ser dirigida em face de um Fundo em específico.
Ainda, é direito da parte exequente de buscar a penhora de dinheiro, nos termos do artigo 835, inciso I, do CPC.
Neste sentido, destaco o posicionamento externado pelo TJES e STJ em caso similar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PREVIDÊNCIA USIMINAS - ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU TERIA VIOLADO OS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL E A COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA. 1.
A Segunda Secção C.
STJ, quando do julgamento do REsp 1.248.975/ES, reafirmando o posicionamento anteriormente adotado por aquela Quarta Turma no REsp 1.242.267/ES, entendeu que a entidade de previdência privada não poderia se furtar ao cumprimento de sua obrigação contratual de pagar os benefícios aos participantes que adquiriram o direito de recebimento da complementação de aposentadoria.
A eventual ausência de fundo para suporte do custeio para o adimplemento contratual deve ser resolvida, internamente, pela entidade de previdência privada.
E, em caso de impossibilidade, a legislação traz a possibilidade de intervenção ou liquidação extrajudicial. 2.
A agravante não comprovou que as reservas do Plano PBD/CNPB 1975.0002-18 comporiam exclusivamente o Fundo Cosipa e não o Fundo Cofavi. 3.
Hipótese em que a sentença determinou que os benefícios vencidos fossem corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, sendo confirmada por este E.
TJES.
E da análise das planilhas juntadas pelo agravado, verifica-se que ele utilizou de tal índice para a realização do cálculo do débito, não havendo comprovação de que os cálculos elaborados não estão em conformidade com o comando sentencial. 4.
A sentença não determinou que fosse descontado da execução o valor relativo à contribuição ao Fundo Previdencial. 5.
Julgado isolado do C.
STJ (REsp. nº 1.673.367/ES) não é capaz de infirmar o entendimento majoritário do C.
STJ. 6.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199011974, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/02/2020, Data da Publicação no Diário: 11/03/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.
CESSAÇÃO DE PAGAMENTO.
INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI).
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
PREVIDÊNCIA USIMINAS.
PACIFICAÇÃO DO TEMA.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. 1.
A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o REsp nº 1.964.067/ES e os EREsp nº 1.673.890/ES, adotou, por maioria, o entendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o pagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a falência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições ao fundo previdenciário. 2.
Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos.
Precedentes. 3.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4.
Não escapa o recorrente da imposição da multa de que trata o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil de 1973 ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.464.298/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Logo, rejeito a petição Id n.º 67887009, mantendo também os termos da decisão Id n.º 67284358 Intimem-se.
Com a preclusão desta decisão, certifique-se a condição desta execução (provisória ou definitiva), juntando-se eventual certidão de trânsito em julgado da sentença.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/07/2025 11:43
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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24/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0016582-09.2020.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA AUREA MORELATO DE OLIVEIRA, ROSYKELLER MORELATO DE OLIVEIRA, JUSSARA MORELATO DE OLIVEIRA DEMUNER EXECUTADO: PREVIDENCIA USIMINAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 DECISÃO A penhora on line logrou êxito, já sendo determinada à transferência, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD1, dos valores bloqueados para a conta judicial à disposição do juízo da Execução, no BANCO BANESTES S/A, Agência nº 0271 – Tribunal de Justiça.
INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado legalmente constituído nos autos, para nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 8542 do CPC, se manifestar requerendo o que de direito.
Decorrido o prazo, INTIME-SE o exequente para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias.
Vitória(ES), [data da assinatura eletrônica].
Juiz de Direito 1 https://sisbajud.cloud.pje.jus.br/minuta 2 Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. -
16/04/2025 15:17
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
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15/03/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/03/2025 14:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de MARIA AUREA MORELATO DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de JUSSARA MORELATO DE OLIVEIRA DEMUNER em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de ROSYKELLER MORELATO DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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30/01/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/09/2024 17:28
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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31/07/2024 17:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/05/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 16:44
Conclusos para despacho
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23/02/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA AUREA MORELATO DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
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28/05/2023 22:52
Decorrido prazo de MARIA AUREA MORELATO DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 15:33
Conclusos para despacho
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16/03/2023 20:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/03/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 13:50
Apensado ao processo 1006991-75.1998.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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