TJES - 0028818-66.2001.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de RONALDO ALVES DAS NEVES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de PEDRO MOTA DUTRA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0028818-66.2001.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO ALVES DAS NEVES, PEDRO MOTA DUTRA BANCO FIAT SA; JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS(*09.***.*96-51); ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(*61.***.*08-51); Advogado do(a) EXEQUENTE: LISLIE VALERIA CORDEIRO DUTRA - ES4373 Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 438, inciso LXIII, do Novo Código de Normas da E.
CGJ/ES*, INTIMO para manifestação sobre os embargos declaratórios opostos nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, §2º, CPC).
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES *Art. 438 inc.
LXIII -intimar a parte embargada para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2o, CPC); -
02/06/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de PEDRO MOTA DUTRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de RONALDO ALVES DAS NEVES em 20/05/2025 23:59.
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19/04/2025 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0028818-66.2001.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO ALVES DAS NEVES, PEDRO MOTA DUTRA EXECUTADO: BANCO FIAT SA Advogado do(a) EXEQUENTE: LISLIE VALERIA CORDEIRO DUTRA - ES4373 Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por Ronaldo Alves das Neves em face do Banco Fiat S/A, decorrente da conversão em perdas e danos oriunda do descumprimento da obrigação de entrega de coisa certa pela parte executada.
Sobrevindo notícia de falecimento do exequente, seu patrono foi intimado, nos termos do despacho de ID 53527169, para anexar aos autos certidão de óbito do executado, bem como certidão negativa de inventário, a fim de subsidiar futura sucessão processual, todavia, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 65918091. É o relatório.
Assim, diante do falecimento do demandante sem a habilitação de sucessores, deve o feito ser extinto por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a impossibilidade de correta formação do polo ativo.
Confira senão: PROCESSO CIVIL. ÓBITO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. 1.
O processo foi suspenso por noventa dias, a fim de que os sucessores demonstrassem interesse em regularizar a sucessão processual (fls. 150/151), o que não foi realizado, persistindo a irregularidade no polo ativo por mais de três anos (o óbito da autora ocorreu em 05/08/2015). 2.
A falta de habilitação dos herdeiros no prazo determinado configura ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo, o que conduza extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. “Compete à parte interessada o ônus de regularizar o polo ativo da demanda para fins de habilitação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 267, IV, do CPC”. (STJ.
AgRg no AREsp 179.848/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016).
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, proceda o Cartório na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas, remetendo os autos, enfim, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 1 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
14/04/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 11:38
Processo Inspecionado
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01/04/2025 11:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:24
Decorrido prazo de RONALDO ALVES DAS NEVES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:24
Decorrido prazo de PEDRO MOTA DUTRA em 26/03/2025 23:59.
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17/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 22:39
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de EDUARDO MALHEIROS FONSECA em 10/04/2024 23:59.
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05/03/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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