TJES - 5035575-40.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5035575-40.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA REU: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Advogado do(a) AUTOR: FABIO JUNIOR PEREIRA - ES32325 Advogado do(a) REU: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (ao) REU: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR, para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerente em ID nº67828997, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 7 de junho de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
07/06/2025 21:32
Expedição de Intimação - Diário.
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07/06/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:38
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5035575-40.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA REU: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Advogado do(a) AUTOR: FABIO JUNIOR PEREIRA - ES32325 Advogado do(a) REU: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação movida por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em face de MULTIPLUS PROTEÇÃO VEICULAR que em sede de liminar pugnou que a requerida fosse compelida a se abster de realizar quaisquer cobranças por parte da parte ré, sob pena de multa.
No mérito, alegou em síntese, que contratou proteção veicular com a parte ré em 10/10/2024, com confirmação de cobertura para seu veículo.
O pagamento inicial foi feito em 12/10/2024, conforme comprovante e conversas por WhatsApp.
No entanto, em 13/10/2024, o veículo apresentou pane mecânica, e ao tentar acionar a assistência 24h da parte ré, o cadastro da autora não foi localizado no sistema.
Diante da falha na prestação do serviço, a autora teve que contratar um guincho particular.
Ao buscar uma solução, foi informada pela parte ré de que nada poderia ser feito, a não ser devolver o valor pago.
Requer: a) indenização por dano material no importe de R$170,00 e b) indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
A liminar de ID. n° 55431408 - Pág. 2 foi deferida.
Em contestação de ID. n° 63247858 - Pág. 1 a Requerida suscitou preliminar de ausência de relação de consumo, uma vez que é uma associação de proteção veicular.
No mérito, alega que ausente prova de que o seguro da parte Autora estava ativo, considerando que não houve a confirmação por nenhum preposto.
Ademais, alegam que o seguro estava em processo de análise.
E, ainda que não houve a vistoria do veículo.
Por fim, aduz que as tratativas foram realizadas por um consultor autônomo e que não tem ingerência sobre o cadastramento.
Segue aduzindo que apenas em 14.10.2024 o seguro da autora estava ativo.
Prossegue impugnando os danos morais.
E, em pedido contraposto, pugnou pela aplicação da cláusula penal, ante o pedido de rescisão imotivada, haja vista previsão contratual de fidelidade por 03 meses.
Audiência de conciliação de ID. 63335916 - Pág. 1.
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
Quanto a Assistência Judiciária Gratuita deixo de analisar o pedido em primeira instância, uma vez que o mesmo somente deverá ser sopesado em segunda instância, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
No que concerne à preliminar de impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que se confunde com o mérito e com ele será analisado.
No mérito o pedido autoral é parcialmente procedente.
A relação jurídica estabelecida entre a associação de proteção veicular e o seu associado constitui relação de consumo, e deve incidir as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, pois o termo firmado entre as partes se assemelha ao contrato seguro.
Nesse sentido é a jurisprudência: Apelação Cível.
Consumo.
Proteção veicular.
Roubo de veículo.
Ação Indenizatória por dano moral e lucros cessantes.
Procedência do pedido quanto ressarcimento pelo valor do bem. 1.
Contratação dos serviços de adesão ao programa de proteção para assistência veicular.
Veículo de transporte por aplicativo. 2.
Não obstante ser denominada como associação sem fins lucrativos, o serviço de "proteção veicular" assemelha-se a um contrato de seguro, nos termos do art. 757 do Código Civil. 3.
Cláusula contratual que prevê a ausência de cobertura na hipótese de atraso no pagamento da parcela, por três dias corridos, que se revela abusiva.
Violação à Súmula 616 do STJ ("A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro"). 4.
Juízo a quo que, na sentença, determinou o ressarcimento da quantia correspondente ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, extraído da tabela FIPE.
Valor de R$ 51.049,00 que, inclusive, consta da proposta de filiação. 5.
Propositura da reconvenção, com fundamento no art. 334, § 6º do CPC, mostra-se descabida em sede de apelação, importando em inovação recursal.
Recurso não conhecido nesse ponto.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0021922-18.2021.8.19.0209 2023001110307, Relator.: Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 06/02/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª).
Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte Autora.
Colhe-se dos autos que a parte Autora em que pese a inversão do ônus da prova apresentou nos autos conversas de WhatsApp com o Sr.
Rafael, onde o mesmo atuando como representante autônomo da empresa Ré, faz todo o trâmite com a consumidora, canal esse onde foi enviada toda a documentação, por onde recepcionou o termo de adesão, por onde se marcou a vistoria, e, ainda houve o envio do comprovante de pagamento da taxa de adesão.
Das aludidas conversas pode se inferir dos IDs. 53049477 e 53049477 que houve a vistoria do veículo, bem como que logo após o Sr.
Rafael (representante autônomo) afirmou que o veículo já estaria protegido e realizado o cadastro (ID. 53049477 - Pág. 14).
Nesse ponto, observo que a Requerida afirma que o Sr.
Rafael como representante autônomo não teria ingerência sobre o cadastro, no entanto, entendo que as informações repassadas por aquele vinculam a Seguradora, uma vez que a responsabilidade entre eles é solidária nos termos do art. 24 da CIRCULAR SUSEP Nº 127/2000.
Dessa sorte, uma vez prestada a informação a consumidora que estava “tudo certo” (ID. 53049477 - Pág. 14), evidente que houve uma falha na prestação de serviço da Requerida, considerando que a segurada necessitou da cobertura de guincho (ID. 53049478 - Pág. 1), e, não lhe foi concedido, pois sequer estava cadastrada, o que ocorreu segundo admitido pela própria Requerida.
Nesse contexto, o pedido de rescisão do contrato de proteção veicular é motivado por culpa da própria Requerida, e, sendo assim, medida que se impõe o cancelamento do contrato, a abstenção de quaisquer cobranças a esse título, bem como a restituição do valor de R$170,00 (ID. 53049475 - Pág. 1).
Por último, com relação aos danos morais, os mesmos são improcedentes.
No caso em vertente, estamos diante de mero inadimplemento contratual que não enseja o dever de indenizar a título de danos morais, pois não tem o condão de causar aborrecimento extraordinário.
Conforme o ensinamento do eminente Des.
Sergio Cavalieri Filho, “o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si só, dano moral, por que não agridem a dignidade humana”.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5167203-14.2023.8.09 .0051COMARCA DE GOIÂNIA6ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: ASSOCIAÇÃO MÚLTIPLA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVAAPELADO: JOÃO BATISTA SILVA SOUSARELATOR: DR.
GUSTAVO DALUL FARIA - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA.
QUANTUM .
MENOR ORÇAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DESCONTO DA COTA DE PARTICIPAÇÃO.
DEVIDO .
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre a associação de proteção veicular e o seu associado constitui relação de consumo, e deve incidir as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor . 2.
Uma vez objeto de sinistro o veículo protegido pela associação de proteção veicular, configurado está o dano material sofrido pelo seu proprietário, razão pela qual deve ser indenizado no valor correspondente. 3.
Por inexistir prova que desconstitua os 03 (três) orçamentos apresentados pela parte autora, bem como o quantum indenizatório fixado no patamar estabelecido pelo orçamento de menor valor, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de dano material . 4.
Não há irregularidade na cobrança de cota de participação do associado em caso de prejuízo (sinistro), por se tratar de espécie de ?franquia? devida à associação, cujo valor cobrado corresponde a 6% do valor da tabela FIPE do veículo. 5.
O autor/apelado não comprovou que experimentou dor, vexame, humilhação, ou outros sentimentos objetivamente aferíveis que possam ter redundado em mazelas morais, tendo se limitado a afirmar que se sujeitou a constrangimento derivado da negativa de pagamento da apólice contratado .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5167203-14.2023.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Ora, para a configuração do dano moral é necessário o acréscimo de circunstâncias concretas efetivamente capazes de produzir lesão extrapatrimonial de alguma relevância na pessoa que a elas se submete, sob pena de ser exigível apenas o cumprimento adequado da obrigação, com os devidos encargos relacionados à mora.
Dessa sorte, uma vez que não comprovado o dano extrapatrimonial, deverá ser condenado o Requerido apenas à obrigação de restituir a quantia desembolsada com o seguro não utilizado pela parte autora.
CONTRAPOSTO No que se refere ao Pedido Contraposto, entendo que o mesmo deve ser extinto.
Isto porque somente pode ser admitido pedido contraposto por aquela pessoa jurídica que esteja enquadrada em uma das possibilidades de ser autora, nos limites do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95.
A ré é pessoa jurídica de direito privado na qualidade de associação, e, que não se encontra no rol taxativo do diploma supracitado, o que afasta a sua legitimidade para figurar no polo ativo desta demanda.
Logo, o pedido contraposto não pode ser conhecido, sendo o caso de reconhecer, em relação a ele, a extinção sem resolução do mérito.
E, vale registrar, mesmo que assim não o fosse o conteúdo declaratório da sentença reconhece que a rescisão contratual não foi imotivada, isto porque a Requerida deu causa, razão pela qual não há que se falar em aplicabilidade da cláusula penal.
Ante ao exposto, confirmo a liminar.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$170,00, na forma simples devidamente acrescida de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024; IMPROCEDENTE o pedido autoral acerca do dano moral.
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito o pedido contraposto, nos termos dos arts. 487, I e arts. 485, IV, respectivamente, ambos do CPC Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 24 de março de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 24 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
15/04/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*48-17 (AUTOR).
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17/02/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/02/2025 17:25
Expedição de Termo de Audiência.
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14/02/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:54
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 23:02
Conclusos para decisão
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19/11/2024 23:01
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 12:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2024 14:50
Expedição de carta postal - citação.
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22/10/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 14:43
Audiência Conciliação designada para 17/02/2025 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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19/10/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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