TJES - 5000445-07.2023.8.08.0008
1ª instância - 3ª Vara - Familia, Orfaos e Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000445-07.2023.8.08.0008 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ABRAAO TEODORO DA ROCHA, DEBORA ROCHA DE ALMEIDA, MARINA ALMEIDA DAMASCENO, ANA TEODORO DE SOUZA, SARAH TEODORO DA ROCHA, ISABEL TEODORO DA ROCHA OLIVEIRA, JACO TEODORO DA ROCHA ALMEIDA, ISAC THEODORO DA ROCHA INTERESSADO: ALCINA DE FREITAS VIEIRA ALMEIDA INVENTARIADO: SEBASTIAO TEODORO DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: WEVERTON GUEIS RODRIGUES - ES27437 Advogado do(a) INTERESSADO: EUDES CUNHA DE SOUZA - MG110047 DESPACHO Considerando o interesse na busca de soluções consensuais para os conflitos e a promoção da pacificação social, em linha com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Código de Processo Civil; Considerando a realização do Mutirão de Mediação e Conciliação organizado pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme planejamento e diretrizes estabelecidas no Processo SEI n. 7001986-94.2025.8.08.0000; Considerando que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição; Determino a inclusão do presente feito na pauta do referido mutirão e, por conseguinte, designo audiência de mediação, a ser realizada por intermédio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) vinculado ao NUPEMEC.
A audiência será realizada no dia 19/08/2025, às 10:30h, de forma presencial neste Fórum de Barra de São Francisco, na sala 28.
INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados constituídos ou outros meios céleres disponíveis, para que compareçam à audiência designada, acompanhadas de seus patronos.
Advirta-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Fica desde já autorizada a citação/intimação eletrônica, a ser cumprida por meio de Oficial de Justiça, nos moldes do Provimento nº 63/2021 do TJES.
Ficam as partes cientes de que a sessão de mediação será conduzida por mediador devidamente capacitado, que atuará de forma imparcial e facilitará o diálogo, com o objetivo de auxiliá-las a construir uma solução satisfatória para ambas.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
21/07/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 10:30, Barra de São Francisco - 3ª Vara.
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17/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ALCINA DE FREITAS VIEIRA ALMEIDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de EUDES CUNHA DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de WEVERTON GUEIS RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de EUDES CUNHA DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ABRAAO TEODORO DA ROCHA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ALCINA DE FREITAS VIEIRA ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000445-07.2023.8.08.0008 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ABRAAO TEODORO DA ROCHA, DEBORA ROCHA DE ALMEIDA, MARINA ALMEIDA DAMASCENO, ANA TEODORO DE SOUZA, SARAH TEODORO DA ROCHA, ISABEL TEODORO DA ROCHA OLIVEIRA, JACO TEODORO DA ROCHA ALMEIDA, ISAC THEODORO DA ROCHA INTERESSADO: ALCINA DE FREITAS VIEIRA ALMEIDA INVENTARIADO: SEBASTIAO TEODORO DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: WEVERTON GUEIS RODRIGUES - ES27437 Advogado do(a) INTERESSADO: EUDES CUNHA DE SOUZA - MG110047 DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de “AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO C/C DIVISÃO DO BEM IMÓVEL” ajuizada por ABRAAO TEODORO DA ROCHA, DEBORA ROCHA DE ALMEIDA VENTAL, MARINA ALMEIDA DAMASCENO, ANA TEODORO DA ROCHA, SARAH TEODORO DA ROCHA, ISABEL TEODORO DA ROCHA OLIVEIRA, JACÓ TEODORO DA ROCHA ALMEIDA e ISAC TEODORO DA ROCHA em face do espólio de SEBASTIÃO TEODORO DE ALMEIDA.
Falecimento e Abertura da Sucessão Sebastião Teodoro de Almeida faleceu em 25 de outubro de 2022, em Barra de São Francisco/ES, deixando bens a inventariar.
Era casado sob o regime de separação de bens com Alcina de Freitas Vieira Almeida, com quem, em comunhão de esforços, adquiriu dois lotes urbanos e construiu uma casa residencial.
Conflito A esposa sobrevivente se recusa a partilhar o imóvel construído em conjunto com os demais herdeiros, sob alegação de que o terreno está em seu nome.
No entanto, os autores defendem que os bens foram adquiridos e construídos com esforço comum durante o matrimônio.
Nomeação do Inventariante Solicita-se a nomeação de Abraão Teodoro da Rocha, um dos filhos do falecido, como inventariante, conforme previsto nos artigos 615, 617 e 660, I do CPC.
Herdeiros O falecido deixou oito filhos, a saber: Abraão Teodoro da Rocha Débora Rocha de Almeida Vental Marina Almeida Damasceno Ana Teodoro de Souza Sarah Teodoro da Rocha Isabel Teodoro da Rocha Oliveira Jacó Teodoro da Rocha Almeida Isac Teodoro da Rocha Bens a Partilhar Dois lotes urbanos (nº 11 e 12 da quadra 02), totalizando 577,50 m² no loteamento Vila Santa Isabel.
Imóvel possui casa residencial construída, avaliada em R$ 500.000,00.
O imóvel está registrado sob matrícula nº 6.984.
Dívidas e Obrigações O falecido não deixou dívidas ou obrigações pendentes.
Procurações dos filhos herdeiros devidamente anexadas nos IDs 21506227, 21506228, 21506230, 21506236, 21506237, 21506238, 21506239, 21506241.
Certidão de óbito do de cujus no ID 21507514.
Certidões negativas de débitos nos IDs 21507516, 21507518 e 21507522.
No despacho de ID 25579703, o Juízo deferiu a justiça gratuita, deixou de nomear inventariante e determinou a intimação da viúva.
Ademais, o Juízo determinou o envio de ofício ao cartório para fins de averbação do litígio na matrícula do imóvel.
Procuração de ALCINA DE FREITAS VIEIRA ALMEIDA no ID 48550448.
A viúva ALCINA DE FREITAS VIEIRA ALMEIDA foi devidamente citada (ID 48960051).
Na contestação a parte requerida informou que Alcina e Sebastião casaram-se em 1996 sob o regime de separação obrigatória de bens, conforme o art. 258, II, do Código Civil de 1916.
Alcina não teve filhos; os autores da ação são filhos de Sebastião de seu primeiro casamento.
O imóvel objeto da disputa judicial foi adquirido exclusivamente por Alcina com recursos próprios, advindos de pensão por morte do seu primeiro esposo, e posteriormente aposentadoria por tempo de contribuição.
Aquisição e Propriedade do Imóvel O imóvel foi comprado por Alcina em 1998, com escritura registrada em 2000.
A compra não teve qualquer contribuição financeira de Sebastião.
Com a morte de Sebastião, o imóvel foi alugado a uma igreja, gerando renda com a qual Alcina paga seu aluguel atual em Governador Valadares/MG.
Rendimentos e Sustento Durante o casamento, Sebastião vivia como Pastor Presbiteriano, recebendo "côngruas pastorais" (ajuda de custo da igreja).
Após sua jubilação (aposentadoria eclesiástica) em 2003, passou a viver de aposentadoria no valor de um salário-mínimo.
Alcina, ao contrário, recebia dois benefícios previdenciários próprios, o que sustenta que ela auxiliava o marido, e não o contrário.
Ponto de Conflito com os Herdeiros Os herdeiros alegam que o imóvel deveria ser partilhado, com base na Súmula 377 do STF (comunhão de bens mesmo no regime de separação obrigatória).
A defesa sustenta que a súmula não se aplica, pois: O bem foi adquirido com recursos exclusivamente de Alcina; Não há comprovação de esforço comum; O registro está apenas no nome da viúva.
Pedidos da Contestante (Alcina) Improcedência total da ação.
Reconhecimento de que o imóvel é bem particular, não passível de partilha com os herdeiros.
Subsidiariamente, caso reconhecida partilha, que seja respeitado o direito real de habitação da viúva (art. 1.831 do CC).
Concessão de justiça gratuita, devido à sua hipossuficiência econômica.
Réplica apresentada pelos autores. É o relatório.
Decido.
Por ser pertinente, transcreve-se o art. 612 do CPC, que estabelece: O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Como se sabe, nos termos da regra exposta, o Juízo do inventário possui um caráter universal, podendo resolver todas as questões de fato e de direitos atinentes ao julgamento da partilha, salvo questões de fato que demandem dilação probatória, exigindo um processo à parte, em que as questões possam ser dirimidas.
No caso dos autos, ficou comprovado que o de cujus SEBASTIÃO TEODORO DE ALMEIDA e a viúva ALCINA DE FREITAS VIEIRA ALMEIDA eram casados sob o regime de separação de bens, conforme certidão de casamento anexada no ID 21507509.
Mesmo na separação de bens, por mais que o imóvel esteja registrado apenas em nome da viúva ALCINA DE FREITAS VIEIRA ALMEIDA, é possível que exista comunicação quando comprovada a comunhão de esforços.
No caso dos autos, ficou demonstrado que o imóvel foi adquirido dois anos após o casamento de Sebastião e Alcina, no entanto não ficou demonstrado por meio de documentos se de fato existiu comunhão de esforços no bem objeto do inventário.
De um lado a viúva argumenta que comprou o lote e construiu a casa com apenas o seu dinheiro, que adveio de pensão por morte e aposentadoria.
Do outro lado, os autores argumentam que existiu comunhão de esforços para compra do lote e construção da casa.
De todo modo, é de se destacar que a questão ali envolvida não pode ser solucionada neste caderno processual, já que os herdeiros impugnaram o período da convivência marital, como também a edificação de benfeitorias em imóvel particular da falecida, fazendo com que a matéria seja de alta indagação.
De todo modo, é de se destacar que a questão aqui envolvida não pode ser solucionada neste caderno processual, já que existe substancial controvérsia sobre a compra do lote e construção da casa, pelo que entendo ser questões de alta indagação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – DIREITOS POSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL – POSSIBILIDADE DE PARTILHA, DESDE QUE COMPROVADA A POSSE DO AUTOR DA HERANÇA QUANDO DA ABERTURA DA SUCESSÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL – MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – INCOMPATIBILIDADE PELO RITO DO INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O rito especial da Ação de Inventário não admite o exame de questões de alta indagação, não sendo possível a realização de provas no curso do processo.
Diante da necessidade de maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia a respeito dos direitos possessórios, as questões devem ser dirimidas por meio de ação própria, à luz do art. 612 do Código de Processo Civil . (...) Por alta indagação compreendo a necessidade de ampla produção probatório para comprovação de fatos, como acontece, por exemplo, nas ações possessórias.” (STJ – 3ª Turma – REsp nº 1.438.576/SP) (TJ-MT - AC: 00043928120168110020, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023).
De acordo com o art. 313, V, alínea a, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Assim, por reputar que os fatos pertinentes às acessões no imóvel particular da inventariada são de alta indagação, remeto a questão para as vias ordinárias.
Suspenda-se o feito.
Intimem-se todos, devendo os herdeiros comprovar o ajuizamento da demanda cabível no prazo de 90 dias, sob pena de preclusão/indeferimento.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
11/04/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 20:01
Processo Inspecionado
-
09/04/2025 20:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 01:47
Decorrido prazo de EUDES CUNHA DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 09:29
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 16:52
Juntada de
-
02/08/2024 02:38
Decorrido prazo de WEVERTON GUEIS RODRIGUES em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 13:06
Juntada de
-
20/06/2024 19:02
Juntada de
-
09/06/2024 18:23
Juntada de
-
15/05/2024 18:00
Juntada de
-
14/05/2024 14:46
Expedição de Mandado - citação.
-
14/05/2024 14:34
Expedição de Mandado - citação.
-
14/05/2024 14:06
Expedição de Mandado - citação.
-
14/05/2024 12:42
Expedição de Mandado - citação.
-
13/05/2024 16:26
Expedição de Mandado - citação.
-
17/04/2024 21:53
Processo Inspecionado
-
17/04/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2023 16:56
Juntada de
-
27/09/2023 21:29
Juntada de
-
12/09/2023 12:44
Juntada de
-
11/09/2023 20:25
Expedição de Ofício.
-
09/09/2023 18:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/06/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 07:12
Processo Inspecionado
-
07/03/2023 14:14
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
10/02/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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