TJES - 5004018-50.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIA CORSSINI MELHORIM em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:15
Decorrido prazo de JOSIMARA TEODORO DE JESUS CORSINI em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:15
Decorrido prazo de TRANSCORSINI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:15
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:17
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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21/02/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004018-50.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 EXECUTADO: TRANSCORSINI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, JOSIMARA TEODORO DE JESUS CORSINI, MARIA CORSSINI MELHORIM SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, alhures qualificado, em face da sentença de ID. 57095134.
Requer o acolhimento dos embargos, para sanar suposta contradição.
Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023).
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES – REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a sentença, pois o que o embargante pretende, em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento desse Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Ademais, em que pese o alegado, este Juízo possui o entendimento de que o pedido de desistência da ação não exime a parte autora do pagamento das custas processuais, uma vez que, apesar da ausência de citação da parte adversa - não se caracterizando a triangulação processual -, o enfrentamento da ação, mesmo que de forma embrionária, gera a efetiva movimentação do Poder Judiciário, demandando sua distribuição, análise pormenorizada, apreciação dos documentos ora juntados, conferência da petição inicial, entre outros.
Como se vê, houve a análise do presente feito pelo Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cìvel desta Comarca (ID. 40221877), haja vista a distribuição errônea por parte do autor.
Por conseguinte, o Diretor de Secretaria desta Unidade Judiciária verificou e certifica a ausência de documentos obrigatórios (ID. 40843735), com consequente comunicação eletrônica expedida à parte autora para manifestação, que quedou-se inerte.
A referida inércia, por sua vez, gerou o Despacho proferido por este Juiz, como se vê em ID. 47102339, bem como a extinção do feito por meio da Sentença de ID. 57095134.
Deste modo, considerando a ocorrência de todos os fatos acima citados, bem como do regular processamento do feito pelas referidas fases, resta configurado o fato gerador das taxas judiciárias relativas ao ajuizamento da ação, de modo que se faz necessário o recolhimento das custas iniciais.
Por fim, insta salientar que não há de se falar na aplicação do princípio da causalidade na presente celeuma, posto que, embora a propositura da presente demanda surja de fato gerador originado pela parte adversa - sua condenação em honorários sucumbenciais -, esta se deu por liberalidade da parte autora que, exercendo seu direito de ação, ingressou no judiciário para cobrança dos valores entendidos como devidos, bem como que optou de forma autônoma e individualizada por sua desistência.
Assim, ante o exposto, indefiro o pedido de afastamento da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.
Desse modo, não há de se falar em contradição na sentença ora questionada.
III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como foi lançada. 2.Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 3.Proceda-se nos termos da Sentença de ID. 57095134. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI Endereço: Rua Almirante Tamandaré, 114, Santa Bárbara, CRICIÚMA - SC - CEP: 88804-290 Nome: TRANSCORSINI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Endereço: Avenida José Armani, 552, GALPAO 6, Linhares V, LINHARES - ES - CEP: 29905-190 Nome: JOSIMARA TEODORO DE JESUS CORSINI Endereço: Avenida José Armani, 552, Galpão 06, Linhares V, LINHARES - ES - CEP: 29905-190 Nome: MARIA CORSSINI MELHORIM Endereço: Rua das Samambaias, 619, LT 25, QD F, Jardim Laguna, LINHARES - ES - CEP: 29904-290 -
10/02/2025 17:47
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 16:57
Processo Inspecionado
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27/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 14:18
Processo Inspecionado
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14/01/2025 14:18
Extinto o processo por desistência
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07/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 05:14
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:04
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 02:14
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
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