TJES - 5001567-77.2022.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 13:27
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para ARYKERNE BRESSANELLI - CPF: *05.***.*48-33 (AUTOR) e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REQUERIDO).
-
20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ARYKERNE BRESSANELLI em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:23
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
16/04/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5001567-77.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARYKERNE BRESSANELLI REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: GERUSA ELENA ZANOLLI SANTOS - ES23929 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por ARYKERNE BRESSANELLI em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, por meio da qual pretende a reativação do contrato de parceria existente junto à Ré, bem como, a sua condenação ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes e danos morais.
DA CONTESTAÇÃO (id 17473017) Aduz preliminar de ausência de juntada de documentos pessoais.
No mérito, afirma que o Autor teve a sua conta desativada em razão da inobservância dos termos e condições da plataforma.
DA RÉPLICA (id 18826136) Refuta os argumentos da contestação.
DA DECISÃO SANEADORA (id 31366643) Estabelece os pontos controvertidos.
DAS ALEGAÇÕES FINAIS (ids 62246900 e 62956747) As partes ratificaram as manifestações anteriores. É o relatório.
DECIDO. _____________________________________________________ PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS Afirma a parte ré que o Autor não apresentou os documentos essenciais para o ajuizamento do feito.
A partir do exame do caderno processual, verifico que a parte requerente apresentou os documentos exigidos pelo art. 319 do CPC, razão pela qual REJEITO a preliminar em tela.
MÉRITO Conforme relatado, pretende a parte autora, por meio da presente, a reativação do contrato de parceria existente entre as partes, bem como, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes e danos morais.
Para tanto, afirma que, no dia 19/01/2022, a plataforma realizou o seu desligamento de forma definitiva, sem, contudo, dar qualquer justificativa ou permitir-lhe se defender.
A requerida, por sua vez, assevera que agiu amparada pelos princípios da autonomia da vontade e liberdade contratual, e que não há como impor a obrigação de reativar o cadastro do Autor, pois houve justo motivo para a desativação da conta, dada a inobservância dos seus termos e condições.
Sustenta que, segundo reclamações de usuárias, houve comportamento inadequado do Requerente no tocante à prática de assédio e importunação.
Destarte, cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da conduta da Empresa em realizar o descadastramento do Autor do aplicativo, o que, segundo ele, ocorreu de forma imotivada.
Assim, cumpre salientar que a relação entre as partes diz respeito a contrato com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.
Em outras palavras, a pretensão autoral não se funda em relação de emprego, tampouco em relação de consumo.
Neste sentido já decidiu o STJ: CC 164544 / MG CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2019/0079952-0 DJe 04/09/2019 RSTJ vol. 257 p. 141 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER.
RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA.
SHARING ECONOMY.
NATUREZA CÍVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1.
A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. 2.
Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista.
A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. 3.
As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.
Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. 4.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços. 5.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual.
Outrossim, vale registrar que a atividade em questão foi reconhecida com a edição da Lei n. 13.640/2018, que alterou a Lei n. 12.587/2012 (Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana), para incluir em seu art. 4º, o inciso X, com a definição de transporte remunerado privado individual de passageiros, cuja definição se refere à "serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede".
Sob tal perspectiva, nos dizeres do Ministro Moura Ribeiro, tem-se que as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.
Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais.
Nesse horizonte, o Código Civil admite a possibilidade de contratos atípicos como o pretendido nos autos, mas é necessário observar os princípios que preponderam sobre todos os contratos, tais como, o da boa-fé objetiva, do consensualismo e da função social do contrato, expostos nos artigos 421 a 426 do Código Civil.
In casu, a Requerida demonstrou, por meio dos relatos das passageiras, que há motivos para o descadastramento do Requerente, uma vez que ele praticou atos de assédio em face delas.
Sob tal perspectiva, entendo que o descredenciamento do Requerente foi motivado, não havendo abuso na adoção da medida por parte da Requerida.
Neste sentido, é farta a jurisprudência quanto aos deveres do motorista de aplicativo e a violação de seus termos de uso: Apelação cível.
Direito Civil.
Descredenciamento de motorista do aplicativo de transporte de passageiros (UBER) por violação aos termos de uso (termos gerais dos serviços de tecnologia).
Alegação do motorista de que seja exclusão da plataforma foi imotivada e ilegal.
Pretensão de restabelecimento da parceria.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor.
Confirmação.
Prova da notificação e contraditório administrativo prévios.
Desnecessidade de suspensão do processo por força da admissão do IRDR nº 0025421-84.2023.8.19.0000.
Prova da conduta inapropriada do motorista, conforme reclamações de passageiros no aplicativo, além de mau funcionamento do automóvel.
Acusações de assédio sexual, problemas mecânicos, má conservação do veículo, impontualidade e aceite de viagem sem intenção de concluí-la (para provocar o cancelamento pelo usuário).
Descredenciamento justificado, em exercício regular de direito.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0803668-35.2023.8.19.0001 202400113402, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/03/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 18/03/2024) Nesse ponto, esclareço que o fato de existir um vídeo de uma terceira ensinando a “dar um golpe” na Uber, por si só, não afasta a conclusão ora exarada.
E assim o digo porque, a decisão da Ré fora pautada em mais de uma denúncia, sendo certo que a providência adotada pela Requerida, de descredenciar os motoristas denunciados, têm por objetivo a proteção e a garantia da incolumidade dos usuários do aplicativo, em especial, das passageiras que podem vir a ser vítimas de assédio.
Deste modo, a meu ver, é descabível o recadastramento do motorista, ora Autor, no aplicativo da Ré, por inexistência de abuso ou ilegalidade na conduta por ela adotada.
Nessa esteira de ideias, inexistindo conduta ilegal ou abusiva por parte da Demandada, tem-se por rompido o nexo de causalidade, afastando-se a sua responsabilidade de indenizar eventuais lucros cessantes ou danos morais, valendo destacar que o Requerente, sequer, fez prova nesse sentido.
Feitas tais considerações, é de rigor a improcedência da demanda.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, com a ressalva da gratuidade outrora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, 20 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0206/2025) -
11/04/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 10:33
Julgado improcedente o pedido de ARYKERNE BRESSANELLI - CPF: *05.***.*48-33 (AUTOR).
-
11/02/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:21
Juntada de Petição de memoriais
-
30/01/2025 19:25
Juntada de Petição de memoriais
-
09/01/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 02:15
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2024 18:28
Processo Inspecionado
-
25/05/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 01:36
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 09/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2023 02:04
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/05/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:21
Processo Inspecionado
-
19/11/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2022 13:40
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2022 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/09/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 10:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/03/2022 14:09
Processo Inspecionado
-
09/03/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001993-65.2024.8.08.0062
Graciete da Silva de Oliveira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Marcos Vinicius Sousa Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2024 16:53
Processo nº 5001962-69.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Elves Roma Bandeira
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/02/2022 13:29
Processo nº 0028928-95.2016.8.08.0035
Spe - Construtora SA Cavalcante - Es Xix...
Adam Cohen Torres Poleto
Advogado: Adam Cohen Torres Poleto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2023 17:45
Processo nº 5002836-37.2022.8.08.0050
Rosana Paula Carvalho
Manoel Brandao Filho
Advogado: Aloisio Lira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2022 11:54
Processo nº 0021009-61.2015.8.08.0012
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Rober Raule de Sousa Oliveira
Advogado: Simone Vizani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2015 00:00