TJES - 5019283-85.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:20
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para CRISTIANA DE SOUSA DALTON - CPF: *22.***.*70-87 (INTERESSADO), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO), JUÍZO DE DIREITO DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADU
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CRISTIANA DE SOUSA DALTON em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019283-85.2024.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo eminente Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, em face da declaração de incompetência manifestada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Privativa de Execuções Fiscais da mesma comarca, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por Cristiana de Sousa Dalton.
O magistrado suscitado entendeu que “o parágrafo 1º, da Lei Estadual nº 4.170/88 excluiu, expressamente, a competência da Vara de Execuções Fiscais para o processamento e julgamento de ações de conhecimento, ainda que verificada a hipótese de conexão”.
Por sua vez, o juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal suscitou o presente conflito negativo de competência, ao considerar que “a controvérsia refere-se à defesa contra o possível redirecionamento da execução fiscal (...)”.
Pois bem.
Verifica-se que o feito comporta julgamento monocrático, na medida em que se aplica, na hipótese, o disposto no inciso I do art. 955 do CPC, além da ratio da Súmula n° 568 do STJ, que autoriza ao relator decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Cinge-se a controvérsia à definição do órgão judicial competente para julgar ações de conhecimento conexas a execuções fiscais em trâmite perante vara especializada.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a competência para julgamento de ações que visam ao reconhecimento da ilegitimidade passiva em execuções fiscais ou à declaração de inexigibilidade de créditos tributários encontra-se disciplinada, de forma cristalina, no § 1º do artigo 5º da Lei Estadual nº 4.170/88, que dispõe: Art. 5º - À Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais compete processar: § 1º - A matéria tributária suscitada nos processos de conhecimento e cautelares será postulada nas demais Varas da Fazenda Pública Estadual: havendo conexão de seus feitos com os de execução e embargos existentes na Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais, não fica excluída daquelas varas a competência, por concorrer, na espécie, mais amplo e abrangente objeto jurídico em termos de continência – (Artigo 104, do Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 04 de janeiro de 1990) Segundo o referido dispositivo, a matéria tributária suscitada em ações de conhecimento ou em procedimentos cautelares deve ser processada e julgada nas demais varas da Fazenda Pública Estadual, ainda que existente a conexão com processos executivos e embargos que tramitam perante a Vara de Execuções Fiscais.
O texto legal é inequívoco ao conferir à Vara de Execuções Fiscais competência restritiva e específica, circunscrita ao processamento de execuções fiscais e embargos à execução.
Em contrapartida, determina que quaisquer outras pretensões de índole cognitiva ou acautelatória, ainda que versando sobre relações jurídico-tributárias, devam ser dirigidas às varas ordinárias da Fazenda Pública.
Tal previsão normativa deve ser interpretada em estrita observância ao princípio da legalidade que norteia a fixação de competência jurisdicional, notadamente em matéria de competência funcional, que é absoluta e inderrogável por conveniência ou consenso.
Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência do TJES: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
COMPETÊNCIA DO VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÕES DE CONHECIMENTO E DEMANDAS CAUTELARES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE VILA VELHA/ES. […] 2.
Através do artigo 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 4.170/88, restou expressamente excluída da competência das Varas de Execuções Fiscais, a competência para o processamento e julgamento de ações de conhecimento e demandas cautelares de natureza tributária, ainda que verificada a hipótese de conexão. 3.
Considerando que o presente feito foi redistribuído, inicialmente, pelo critério da livre distribuição, isto é, por sorteio, entre as Varas da Fazenda Pública Estadual de Vila Velha/ES, bem como que inexiste qualquer outra excepcionalidade que atraia a competência da Comarca de Vitória, entendo que o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES é o competente para processar e julgar a presente demanda. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES. (TJES, Número do processo: 5001951-08.2024.8.08.0000; Classe: Conflito de competência Cível; Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data: 09/Aug/2024) ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS – VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL – EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DE AÇÕES DE CONHECIMENTO – LEI ESTADUAL Nº 4.170⁄88 – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – TRAMITAÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – VEDAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, INCISO I, DA LEI Nº 12.153⁄09 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
O reconhecimento da conexão entre ação declaratória de inexistência de débito fiscal e o processo executivo ajuizado pela Fazenda Pública, em regra, enseja a reunião dos processos com o fito de evitar decisões conflitantes. 2.
Ocorre que o artigo 5º, §1º, da Lei Estadual nº 4.170⁄88 excluiu expressamente da competência do Juízo Privativo de Execuções Fiscais o processamento e o julgamento dos processos de conhecimento e cautelares de matéria tributária, tendo impedido a reunião de processos na vara especializada nas hipóteses de conexão. 3.
Excluída expressamente do âmbito de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento das execuções fiscais, inviável a tramitação, na justiça especializada, da ação anulatória que busca a desconstituição de débito objeto de execução fiscal já ajuizada. 4.
Conhecido o conflito negativo de competência, declara-se competente, para processar a ação anulatória do débito fiscal n° 0019787-22.2015.8.08.0024, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Vitória. (TJES, Classe: Conflito de competência, 100170014714, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/08/2017, Data da Publicação no Diário: 16/08/2017) EMENTA: PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL EXECUÇÃO FISCAL CONEXÇÃO VEDAÇÃO LEI 4.170/1988 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VITÓRIA JUÍZO SUSCITADO 1.
Conforme determinado em Lei Estadual, Lei 4.170/1988, ainda que conexas as ações, tendo por base a organização judiciária, veda-se a reunião dos processos junto a Vara de Execução Fiscal, de regra absoluta, devendo o feito tramitar junto a Vara da Fazenda Pública. 2.
A Lei expressamente consignou que A matéria tributária suscitada nos processos de conhecimento e cautelares será postulada nas demais Varas da Fazenda Pública Estadual: havendo conexão de seus feitos com os de execução e embargos existentes na Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais, não fica excluída daquelas varas a competência, por concorrer, na espécie, mais amplo e abrangente objeto jurídico em termos de continência . 3.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, Juízo Suscitado. (TJES, Classe: Conflito de competência, 100170023731, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/01/2018, Data da Publicação no Diário: 02/02/2018) CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0010888-78.2013.8.08.0000 SUCTE. : MM.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE VITÓRIA/ES SUCDO. : MM.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA/ES RELATORA : DESª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA A C Ó R D Ã O EMENTA : CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE VITÓRIA E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA e ação de EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA definida EM RAZÃO DA MATÉRIA.
NORMA COGENTE.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1) Conquanto conexas as ações de anulação de débito fiscal (bem como a respectiva cautelar preparatória) e execução fiscal, não se deve cogitar a reunião das demanda perante um único juízo, porque, segundo o disposto no art. 5º, §1º, da Lei nº 4.170/1988, com redação dada pela Lei nº 4.321/1990, a existência de Juízo Privativo de Execuções Fiscais não excliu a competência das demais Varas da Fazenda Pública Estadual para processar e julgar os processos de conhecimento que tratam de matéria tributária. 2) Além da harmonia entre julgados, avulta o aspecto econômico do processo para legitimar as disposições legais que conduzem à prorrogação da competência por conexidade entre causas, ou demanda.
No entanto, tais regras não devem ser aplicadas às causas em relação às quais, por variadas razões de ordem pública, normas cogentes imunizam a competência a qualquer modificação (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil, vol.
I, 6ª ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2009. p. 596-598). 3) A citada lei estadual, ao criar vara especializada em razão da matéria, institui critério absoluto de definição da competência, o que impede a prorrogação de competência, ainda que verificada a conexão entre as demandas.
Precedentes.
ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, nos termos do voto da relatora.
Vitória-ES, 18 de novembro de 2013.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA (TJES, Classe: Conflito de competência, 100130015959, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/11/2013, Data da Publicação no Diário: 27/11/2013) Sem embargo, há entendimento pelo qual, nas hipóteses em que o julgamento conjunto de ações conexas se fizer necessário, a Lei Estadual n.º 4.170/88 estabelecera a vis atractiva das Varas da Fazenda Pública, a teor do § 3º do art. 5º do sobredito diploma: § 3º - As execuções fiscais e respectivos embargos e os casos de suspensão, a teor do parágrafo anterior desta Lei, serão remetidos à Vara da Fazenda Pública Estadual, onde tramitam processos de conhecimento e cautelar com reconhecida conexão e continência, a fim de julgamento no mesmo Juízo, a requerimento de parte interessada ou por solicitação judicial. (Redação dada pela Lei nº 4.321, de 04 de janeiro de 1990) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no inciso I do art. 955 do CPC e da Súmula 568 do STJ, julgo improcedente o presente conflito, a fim de declarar a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória para processar e julgar a ação registrada sob nº 5022853-07.2024.8.08.0024.
Oficie-se aos juízos suscitante e suscitado.
Intimem-se.
Publique-se.
Vitória, 10 de abril de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
11/04/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2025 16:13
Declarado competetente o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória
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03/04/2025 14:58
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 07:54
Decorrido prazo de CRISTIANA DE SOUSA DALTON em 25/02/2025 23:59.
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15/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 17:43
Declarado competetente o 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória
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09/12/2024 17:43
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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09/12/2024 17:02
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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09/12/2024 17:02
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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09/12/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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