TJES - 5044516-12.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5044516-12.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCCA PESSANHA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903 SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença que visa à implementação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, consistente na participação do exequente na solenidade de formatura do Curso de Formação da PMES e consequente promoção ao cargo de Soldado Combatente, antes do trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal.
A sentença proferida nos autos sob nº 5029306-52.2023.8.08.0024 juntada no ID 53425075 detém o seguinte teor, “in verbis”: “Ante o exposto, acolho os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou o autor na etapa da inspeção de saúde do Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Soldado Combatente (QPMP-C), Edital nº 01/2022 – CFSd/2022, de 7 de junho de 2022, tornando definitiva a liminar deferida e lhe garantindo direito a nomeação e posse no cargo de Soldado Combatente, caso seja aprovado nas demais etapas do certame e no curso de formação.” A obrigação de fazer nela contida admite a deflagração de cumprimento provisório da decisão, inclusive contra a Fazenda Pública, pois tratando-se de obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública, cumpre observar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.872, com repercussão geral reconhecida (Tema 45), no qual se firmou a seguinte tese: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” A jurisprudência do STF deixou assentado que o regime especial de pagamento por precatórios se limita às obrigações de pagar quantia certa, não se aplicando às obrigações de fazer ou de não fazer, que podem, portanto, ser executadas de forma provisória, desde que não haja risco de irreversibilidade e que estejam fundadas em provimento jurisdicional dotado de força executiva provisória.
No caso em análise, observa-se que a obrigação de fazer prevista na sentença, ou seja, a participação do exequente na solenidade de formatura e sua consequente promoção ao cargo de Soldado Combatente foi integralmente cumprida pela Administração Pública durante o trâmite do cumprimento provisório, conforme consta dos documentos acostados aos autos.
Dessa forma, tendo sido satisfeita integralmente a obrigação imposta em sentença, mesmo que de forma provisória, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
18/07/2025 09:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 00:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5044516-12.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCCA PESSANHA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903 DESPACHO Vistos em inspeção.
INTIME-SE o exequente para, querendo, se manifestar sobre a petição de ID 54874813, no prazo de quinze dias.
No mesmo prazo, DEVERÁ o exequente informar se houve ou não cumprimento da obrigação exequenda.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
15/04/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 15:56
Processo Inspecionado
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15/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:34
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 01:30
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:11
Juntada de
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29/10/2024 13:07
Juntada de
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29/10/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:50
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 20:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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