TJES - 5012385-56.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:28
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para AMERICA APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*34-59 (AGRAVANTE), ANIZIA GALDINO DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*21-52 (AGRAVANTE), JOAO BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*80-79 (AGRAVANTE), JOAQUIM GALDINO DE OLIVEIRA
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARINALVA GOMES DA COSTA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAQUIM GALDINO DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SANDRA MARA DE SOUZA MARQUES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de AMERICA APARECIDA DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MADALENA GALDINO DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIA DIAS DE CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MESSIAS DIAS NETO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JONAS DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARTA GALDINO DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de OLINDO MOREIRA LEITE em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANIZIA GALDINO DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSUE HENRIQUE THOMPSON em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RITA CACIA DE OLIVEIRA THOMPSON em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JORGE JOSE PIMENTEL em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SALETE DE OLIVEIRA PIMENTEL em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de NANCY RAIDER DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VENINA GALDINO DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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18/04/2025 05:34
Publicado Acórdão em 16/04/2025.
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18/04/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012385-56.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VENINA GALDINO DE OLIVEIRA e outros (19) RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO DO RITO PROCESSUAL.
ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO.
RENÚNCIA À HERANÇA.
ATO SOLENE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibatiba que, nos autos da ação de abertura de inventário, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e não analisou a alteração do polo ativo da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao rito processual previsto no art. 99, § 2º, do CPC/2015 no indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) determinar se é cabível, neste momento processual, a retificação do polo ativo da demanda para exclusão dos herdeiros que renunciaram à herança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira possui caráter relativo, podendo ser afastada mediante fundamentação baseada em elementos concretos, conforme jurisprudência do STJ.
O art. 99, § 2º, do CPC/2015 impõe ao magistrado o dever de oportunizar prazo à parte para comprovar os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, quando os elementos constantes dos autos forem insuficientes.
A inobservância desse rito caracteriza error in procedendo.
A renúncia à herança configura ato solene, que exige a formalização por instrumento público ou termo judicial, conforme o art. 1.806 do CC.
Até que seja formalizada nos autos, a exclusão dos herdeiros renunciantes do polo ativo é prematura, não sendo viável a retificação nesse momento processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O indeferimento da gratuidade da justiça sem a prévia observância do rito previsto no art. 99, §2º, do CPC/2015 viola o devido processo legal.
A renúncia à herança é ato solene, cuja formalização por instrumento público ou termo judicial é imprescindível para a exclusão dos herdeiros do polo ativo da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º; CC, art. 1.806.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017; STJ, AgInt no AREsp 990.935/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017; STJ, AgInt no REsp 1.420.785/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/04/2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012385-56.2024.8.08.0000 AGRAVANTES: VENINA GALDINO DE OLIVEIRA E OUTROS RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Como relatado, cuidam-se os autos de agravo de instrumento interposto por VENINA GALDINO DE OLIVEIRA E OUTROS contra a r. decisão acostada em id. 9573120 (fls. 03/04), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibatiba, que, nos autos da “ação de abertura de inventário” por eles ajuizada, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como não analisou a modificação do polo ativo da demanda.
Em suas razões recursais em id. 9573113, os agravantes aduzem, em resumo, que (i) não há elementos concretos que conduzam à superação da presunção da declaração de hipossuficiência financeira; (ii) o magistrado singular indeferiu a gratuidade da justiça, sem observar o rito previsto no art. 99, § 2º, do CPC/15; e (iii) deveria constar do polo ativo da demanda de origem apenas a inventariante, a Srª VENINA GALDINO DE OLIVEIRA.
Assim, pugnam pela reforma da decisão agravada, bem como a determinação de alteração do polo ativo da demanda.
O agravo foi recebido com efeito suspensivo, consoante decisão id. 9689143.
Manifestação da r PGJ em id. 10312764, pela não intervenção.
Pois bem.
Rememoro que na origem os agravantes ajuizaram ação de inventário por ocasião do falecimento do Sr.
VALDIR DIAS DE OLIVEIRA e, apresentando renúncias de herança, postulam a retificação do polo ativo para constar como herdeira apenas a viúva Sr.ª VENINA GALDINO DE OLIVEIRA.
Ademais, defendem fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferido na origem.
Ao proferir a decisão inaugural, o juízo a quo entendeu que os ora autores não teriam comprovado sua hipossuficiência, pelo que indeferiu a gratuidade da justiça.
Sobre a questão, conforme precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser adequadamente fundamentado, a partir de provas suficientes para afastar a referida presunção.
Neste sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.
Jurisprudência deste STJ. 2.
Agravo desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017) É isso, ainda, o que se pode extrair da redação dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/15, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ao analisar o benefício pleiteado, o julgador singular entendeu que “[...] a parte autora não juntou elementos comprobatórios suficientes para comprovar sua insuficiência de recursos.
Nesse viés, percebo em primeiro momento que os autores não fazem jus ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça”, razão pela qual indeferiu a benesse outrora pleiteada.
Verifico, entretanto, que, muito embora algum elemento juntado aos autos possa, de fato, demonstrar, a priori, que os requerentes têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o Julgador a quo não observou o rito processual previsto no § 2º do artigo 99, do CPC que impõe o dever de garantir à parte prazo para comprovação dos pressupostos necessários ao deferimento quando considerar que os elementos colacionados nos autos não são suficientes à concessão, in verbis: “Art. 99. […] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Assim, ante a possível afronta ao rito processual adequado reputo fundado, ao menos por ora, o fumus boni iuris necessário à concessão da liminar.
Portanto, verifica-se que a decisão incorre em error in procedendo, merecendo ser anulada nesta parte, devendo o magistrado de origem oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência dos autores, indicando a documentação que entente pertinente para tanto.
Prosseguindo, com relação ao pleito de retificação do polo ativo, entendo que, neste momento, não há como deferi-lo, ante o prematuro estágio do feito.
Embora os demais herdeiros tenham declarado seu desinteresse nos bens do espólio, a renúncia aos bens da herança ainda pende de formalização nos autos.
Neste tocante, o C.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a renúncia é um ato solene.
Veja-se: DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA À HERANÇA.
ATO SOLENE.
INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC, para o seu reconhecimento, que conste "expressamente de instrumento público ou termo judicial", sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo nenhum efeito, sendo que "a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular (REsp 1.236.671/SP, Rel. p/ acórdão Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe de 04/03/2013). 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem não considerou válida a constituição de mandatário por instrumento particular pela viúva-meeira do falecido para o fim de renúncia translativa à sua parte da herança.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.420.785/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.) Desta feita, como o feito de origem não avançou até referida fase, entendo que não é oportuno o deferimento da alteração do polo passivo neste momento.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para anular a decisão agravada ante a violação ao art. 99, §2º do CPC, devendo o magistrado de origem oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência dos autores, indicando a documentação que entente pertinente para tanto. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar, em sua integralidade, o judicioso voto lançado pela douta relatoria. É como voto. -
14/04/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 18:11
Conhecido o recurso de VENINA GALDINO DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*73-22 (AGRAVANTE), AMERICA APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*34-59 (AGRAVANTE), ANIZIA GALDINO DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*21-52 (AGRAVANTE), JOAO BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: 111.885.807
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02/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2024 16:49
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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09/10/2024 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 01:11
Decorrido prazo de SALETE DE OLIVEIRA PIMENTEL em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:11
Decorrido prazo de NANCY RAIDER DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:10
Decorrido prazo de RITA CACIA DE OLIVEIRA THOMPSON em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:10
Decorrido prazo de JORGE JOSE PIMENTEL em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:10
Decorrido prazo de VENINA GALDINO DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MADALENA GALDINO DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ANIZIA GALDINO DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSUE HENRIQUE THOMPSON em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de SANDRA MARA DE SOUZA MARQUES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de JONAS DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MARINALVA GOMES DA COSTA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de AMERICA APARECIDA DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAQUIM GALDINO DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MARTA GALDINO DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCIA DIAS DE CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de OLINDO MOREIRA LEITE em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MESSIAS DIAS NETO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:10
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:40
Expedição de decisão.
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02/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 17:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2024 11:37
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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29/08/2024 11:37
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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29/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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