TJES - 0009524-49.2001.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ELITON DE ALMEIDA LIMA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARICELIS ALVES LIMA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MOBILIADORA DEPAS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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03/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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02/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 0009524-49.2001.8.08.0014 INTERESSADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
INTERESSADO: MOBILIADORA DEPAS LTDA, ELITON DE ALMEIDA LIMA, MARICELIS ALVES LIMA S E N T E N Ç A Trata-se a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL movida por UNIBANCO – UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A em face de MOBILIADORA DEPAS LTDA, ELITON DE ALMEIDA LIMA e MARICELIS ALVES LIMA, ambos devidamente qualificados.
Consoante certificado à f. 192/v°, restou configurada a prescrição intercorrente, prevista no art. 921 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Destaco que, o despacho de f. 192, determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano.
Segundo o despacho, caso esse prazo se encerrasse sem que houvesse indicação de bens passíveis de penhora, os autos deveriam ser arquivados conforme o art. 921, § 2° do Código de Processo Civil, iniciando-se, então, a contagem do prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução, conforme certidão expedida em 30 de maio de 2017, às fls. 192/vº.
Em 14 de outubro de 2024, devido à ausência de andamento processual do Exequente, foi certificada a prescrição intercorrente (ID52675175), de acordo com o art. 921 do CPC, permanecendo no arquivo provisório por 5 (cinco) anos, sem qualquer manifestação da parte Exequente.
Pois bem. É importante destacar que a pretensão executiva encontra limitações temporais estabelecidas pelo ordenamento jurídico.
Analisando os autos, verifico que a presente Ação de Execução de Título Judicial transcorreu o prazo prescricional para o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que não houve nenhum ato processual apto a interromper ou suspender o prazo prescricional, nos termos do artigo art. 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, motivo pelo qual JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, V, do CPC.
Face à causalidade, eventuais custas remanescentes ficam a cargo do Executado.
No mais, sem condenação em honorários advocatícios, na esteira do entendimento do c.
STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1669665 MS 2020/0044187-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
15/04/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 22:38
Declarada decadência ou prescrição
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31/03/2025 22:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:46
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:50
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/05/2024 05:22
Decorrido prazo de DANIEL JABOUR BAPTISTI em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:31
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:31
Processo Desarquivado
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16/10/2023 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 15:50
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2001
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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