TJES - 0015361-88.2020.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de GETULIO VARGAS LOUREIRO em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:15
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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09/06/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0015361-88.2020.8.08.0024 DESPEJO (92) AUTOR: GETULIO VARGAS LOUREIRO REU: THAIS RODRIGUES DE SOUZA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível foi encaminhada a intimação eletrônica para, em cinco (05) dias, apresentar endereço atualizado da parte ré, tendo em vista que o mesmo não foi encontrado no endereço anteriormente informado, conforme juntada nos autos de mandado / aviso de recebimento id nº 69888325.
Vitória-ES,[data conforme assinatura eletrônica] -
30/05/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 01:17
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de GETULIO VARGAS LOUREIRO em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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28/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0015361-88.2020.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de ação de despejo proposta por Getúlio Vargas Loureiro em face de Thais Rodrigues de Souza, cujo pleito autoral foi julgado procedente, nos termos da sentença proferida no ID 47330450.
Após o trânsito em julgado, foi expedido mandado de despejo, que foi cumprido nos termos da certidão exarada no ID 63264782, verbis: Certificamos e damos fé que em cumprimento ao r. mandado retro, realizamos diversas diligências no local, não localizando a citanda, obtendo informações na vizinhança, como Srª Margareth Fraga Leão, casa nº79 e Henriqueta, casa nº 62, que informaram que a citanda não atende as pessoas, mesmo estando em sua residência, porém, no dia 23/01/25 nos dirigimos ao endereço descrito no presente instrumento e, aí sendo, CITAMOS Thais Rodrigues de Souza de todo o teor do presente que lhe lemos, do qual ficou bem ciente, recusando-se no entanto, a exarar sua nota de ciência.
Cerificamos mais que após o prazo descrito no mandado, comparecemos ao local e constatamos que a requerida não havia desocupado voluntariamente o imóvel, assim, na data de hoje (10/02/25), comparecemos ao local, acompanhados da autoridade policial, a saber, Soldado Neves e Soldado Kalebe, bem como do proprietário do imóvel Sr Getúlio Vargas Loureiro, e pelo Sr João Carlos Bravo Ferreira, onde constatamos as janelas do imóvel abertas, com dois gatos em seu interior, porém , aos chamados não fomos atendidos, desta forma acionamos um chaveiro que abriu o imóvel e após averiguação dos policiais adentramos o imóvel e verificamos a ausência da requerida, desta forma PROCEDEMOS AO DESPEJO, transmitindo a posse ao proprietário, que trocou as fechaduras do imóvel, deixando seu contato no local para que a requerida, possa contactá-lo posterirormente para a retirada de seus pertences.
Por fim certifico que fomos informados pelo requerente que na data de hoje (14/02/25) a requerida compareceu no local retirando apenas documentos pessoais e remédios, se negando a retirar do local os dois gatos, tendo sido ofertado pelo requerente um prazo de mais uma semana para retirar os seus pertences/animais.
Por fim, o autor requereu a nomeação de depositário fiel, tendo em vista que a demandada não retornou ao imóvel para retirar seus pertences e animais.
A omissão e o desinteresse da demandada em retirar o seus pertences do imóvel em que residia e do qual foi despejada pode caracterizar a perda da propriedade por abandono, conforme regra do artigo 1.275, inciso III, do Código Civil.
Nesse sentido, inclusive, espelha o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
DESTINAÇÃO DE BENS EM DEPÓSITO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de despejo em fase de cumprimento de sentença, estabeleceu prazo de 60 dias para que o réu retire seus bens do imóvel, autorizando o autor a destiná-los a terceiros caso o prazo não seja cumprido.
O agravante alega ausência de previsão legal para a destinação dos bens a terceiros, argumentando que não houve abandono ou renúncia formal a eles; 1.
O réu, apesar de demonstrar interesse em reaver os bens, não tomou medidas para sua retirada ao longo de 3 anos e 5 meses, mesmo depois de oferecimento de auxílio financeiro pelo autor . 4.
A omissão do réu em buscar meios de reaver seus bens caracteriza abandono, acarretando a perda do direito de propriedade, nos termos do art. 1.275, III, do CC, permitindo ao autor desfazer-se dos bens como melhor entender .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23417243720248260000 Diadema, Relator.: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 27/02/2025, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025) Desse modo, a propósito da petição ID 63882735, determino: 1) a expedição de mandado para intimação da demandada para, no prazo de sessenta (60) dias, retirar todos os seus pertences, inclusive animais de estimação, do imóvel objeto desta ação de despejo, sob pena de caracterização de perda do direito de propriedade por abandono (CC, art. 1.275, inciso II); 2) que o autor permaneça, até o escoamento do referido prazo, como depositário dos referidos bens, devendo entregá-los à demandada, quando ela assim for retirá-los.
Vitória-ES, 8 de abril de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
14/04/2025 17:43
Juntada de Mandado
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14/04/2025 17:37
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/04/2025 17:37
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/04/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de THAIS RODRIGUES DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
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24/02/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 00:42
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:26
Juntada de Mandado
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28/11/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:06
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 04:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 04:30
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 17:23
Transitado em Julgado em 26/08/2024 para GETULIO VARGAS LOUREIRO - CPF: *50.***.*91-87 (AUTOR).
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24/08/2024 01:13
Decorrido prazo de GETULIO VARGAS LOUREIRO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:13
Decorrido prazo de THAIS RODRIGUES DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 17:22
Expedição de intimação - diário.
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26/07/2024 14:11
Julgado procedente o pedido de GETULIO VARGAS LOUREIRO - CPF: *50.***.*91-87 (AUTOR).
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19/04/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 14:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:51
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 18:34
Extinto o processo por desistência
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12/09/2023 16:42
Juntada de Petição de habilitações
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13/06/2023 16:34
Conclusos para despacho
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13/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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