TJES - 0000259-06.2024.8.08.0050
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:00
Intimação
6133823161338231 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559108 PROCESSO Nº 0000259-06.2024.8.08.0050 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: INDIANA FERREIRA GONCALVES MOREIRA Advogados do(a) REU: HELLEN MATEUS TOLEDO - ES27743, JEAN CARLOS SILVA DE ABREU - ES26982 Processo: nº 0000259-06.2024.8.08.0050 Autora: A Justiça Pública Acusada: INDIANA FERREIRA GONÇALVES MOREIRA Incursão: Artigo 304 c/c artigo 299,ambos do CP .
SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público, ofereceu denúncia em desfavor de INDIANA FERREIRA GONÇALVES MOREIRA , qualificada nos autos, como incursa nas sanções do Artigo 304 c/c artigo 299,ambos do CP . aduzindo, in verbis: “[...] na data de 17 de maio de 2024, por volta das 16h14min, na Penitenciária de Segurança Máxima I de Viana, a denunciada utilizou-se de documento falso para ingressar no presídio.
Contam dos autos que, na data dos fatos, a Divisão de Inteligência da Polícia Penal do Espírito Santo identificou que a denunciada, utilizando-se de documento falso em nome de Thais da Silva Ferreira, ingressou na PSMA I, a fim de visitar seu companheiro, Tiago Almeida Storck, de forma a se furtar da aplicação da lei penal, vez que encontrava-se com mandado de prisão em aberto em seu desfavor por condenação por crime de tráfico e associação ao tráfico (0017508-83.2018.8.08.0048).
Ao sair da visita e encontrar-se no estacionamento da penitenciária, a denunciada foi abordada pelos agentes que solicitaram sua identidade, tendo a mesma, novamente, se utilizado de documento falso.
Ainda, verificouse no livro de visitas a assinatura da denunciada passando-se por Thais. […].” A denúncia, veio instruída com os autos do IP id. 43486271, contendo dentre outras peças: BU de n°54575223, formulário cadeia de custódia, Auto de apreensão, Termos de declaração que presta, Auto de qualificação e interrogatório Nota de culpa, Relatório Final de IP.
Encaminhada a audiência de custódia, a acusada teve sua prisão em flagrante homologada e convertida em prisão preventiva.
Decisão id. 43895386 recebendo a denúncia e determinando a citação da acusada.
A acusada citada, apresentou resposta à acusação id. 46330698.
Designada AIJ às id. 46676921.
Laudo pericial documentoscopia id. 49204492.
Decisão id.48631957 mantendo a prisão cautelar.
AIJ realizada id. 50120807, oportunidade em que foram ouvias as testemunhas SEJUS PEDRO OSVALDO PEDRONI BRAVIM e SEJUS LEONARDO PEREIRA RODRIGUES FREITA FROES, bem como interrogada a acusada.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação da ré nas sanções do Artigo 304 , c/c artigo 299 do CP .
Decisão id. 54147606, mantendo a prisão da acusada.
Decisão id. 61338231 mantendo a prisão preventiva da acusada, convertendo, contudo, em prisão domiciliar.
A defesa da acusada apresentou alegações finais em forma de memoriais escritos id.69458287,sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, sustentando preterição do defensor legal e ausência de intimação pessoal da ré para audiência.
Sustentou ainda cadeia de custódia comprometida do documento apresentado como prova material do delito, alegando que não teve sua cadeia de custódia adequadamente preservada.
Requereu, no mérito, absolvição da acusada alegando crime impossível, em razão da falsificação grosseira, e ausência de dolo, subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal,e reconhecimento da confissão espontânea. É o relatório.
Decido.
Das preliminares suscitadas. 1 - Cerceamento de defesa. 1.1 -Preterição do defensor legal.
Alegou a defesa que a acusada quando citada, informou que possuía advogado particular constituído nos autos e, não obstante, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação, o que denota clara violação ao princípio da livre escolha do defensor e à ampla defesa.
Não devem prosperar as alegações defensivas.
Explico.
A acusada citada e devidamente cientificada de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou não constituir defensor, seria nomeado defensor para oferecê-la (Art. 396-A, § 2° do CPP, com a nova redação dada pela Lei11.719/08), id. 45353531 em que pese ter informado possuir condições de constituir advogado particular, transcorrido o prazo legal, não o fez.
Frisa-se, sem constar procuração nos autos, os autos foram encaminhados os autos a Defensoria Pública que ofereceu defesa em favor da acusada.
Em audiência de instrução e julgamento realizada, porém, estava presente o advogado patrocinando os interesses da acusada, DR.
CHARLES BONELI OAB/ES 16.521, tendo sido na oportunidade deferido o prazo de cinco dias para juntada da procuração aos autos.
No Ato a defesa não impugnou qualquer cerceamento de defesa.
O advogado que patrocinou os interesses da acusada em audiência não juntou procuração, nem apresentou alegações finais, em que pese intimado, tendo sido a acusada intimada para constituir novo advogado em razão da inércia de sua defesa.
A acusada, então, constituiu nova defesa (id. 56124901).
Esclareço que a ausência de procuração no Ato realizado não o macula, uma vez que o comparecimento da parte em audiência acompanhada de advogado por ela assim declarado equivale a outorga tácita de poderes ao causídico para o foro em geral, sendo nesse caso, DENOMINADA DE PROCURAÇÃO APUD ACTA.
Portanto, não constato quaisquer irregularidades capaz de configurar cerceamento de defesa, tendo sido os atos processuais realizados em consonância com a legislação, obedecendo o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. 1.2 - Ausência de intimação pessoal da ré para audiência.
Alegou a defesa que não houve intimação pessoal da ré para a audiência de instrução e julgamento, o que comprometeu sua ampla defesa e impediu sua participação no Ato.
Contudo, não deve prosperar as alegações defensivas, pois dispõe o artigo 570 do CPP que a falta da intimação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se.
Outrossim, nos termos do artigo 563 do CPP “ Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. “ A acusada estava presente na audiência de instrução e julgamento e exerceu de forma satisfatória o contraditório e a ampla defesa, não restando, ademais, comprovado qualquer prejuízo, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 2 - Cadeia de custódia comprometida.
Alegou a defesa que o documento apreendido como prova material do delito, não teve sua cadeia de custódia adequadamente preservada, violando o disposto nos artigos 158-A a 158-F do CPP.
Também não deve prosperar os argumentos defensivos, pois consta nos autos, pg. 24/28, id. 43486271, documentos id. 49204492, formulário da cadeia de custódia, contendo as informações pertinentes, a teor do disposto nos artigos 158-A a 158-F do CPP.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. 3 - Laudo pericial inconclusivo, incompleto e desrespeitoso ao direito de defesa técnica.
Alegou a defesa que o Laudo Pericial foi juntado aos autos sem qualquer intimação da Defesa para apresentar quesitos técnicos ou indicar assistente técnico, em flagrante desrespeito ao art. 159, §§3º e 5º, do CPP.
Verifico que o Laudo pericial documentoscopia foi juntado no id. 49204492 antes da realização da audiência de instrução e julgamento, onde esteve presente o advogado patrocinando os interesses da acusada, DR.
CHARLES BONELI OAB/ES 16.521.
Naquela oportunidade a defesa não impugnou o laudo, ou requereu diligências na fase do artigo 402 do CPP, tendo o feito prosseguido à fase seguinte, qual seja, alegações finais, precluindo, assim, o direito de impugnação do laudo.
De mais a mais, verifico que o laudo pericial é conclusivo e elucidativo aos fins que se prestou, de forma que não constato quaisquer irregularidades ou nulidade capaz maculá-lo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras preliminares a serem analisadas, vez que a relação jurídica processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular, obedecendo aos requisitos legais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito.
A materialidade dos crimes restou devidamente comprovada por meio dos autos do IP id. 43486271, contendo dentre outras peças: BU de n°54575223, formulário cadeia de custódia, Auto de apreensão, Termos de declaração que presta, Auto de qualificação e interrogatório Nota de culpa, Relatório Final de IP, Laudo pericial documentoscopia foi juntado no id. 49204492 e depoimentos prestados em Juízo.
Quanto a autoria delitiva, vejamos: A testemunha SEJUS PEDRO OSVALDO PEDRONI BRAVIM informou que chegou a informação do setor de inteligência que a acusada estaria fazendo visita a seu companheiro mediante o uso de documento falso.
Que então foram até a unidade e abordaram a acusada.
Que na abordagem ela se apresentou como Thais e, ao ser indagada, confessou que seu nome era Indiana.
Que perguntada o motivo, afirmou que possuía mandado de prisão em aberto.
Que lido o depoimento prestado em sede policial o confirmou integralmente.
Que lhe foi apresentado o documento em nome de Thais e a olho nu não conseguiu identificar a falsidade.
Que a acusada ingressou na unidade usando o documento falso.
Que confirmou no presídio que a acusada assinou como Thais.
Que pediu a identificação da acusada do lado de fora da unidade prisional e ela se apresentou como sendo a Thais.
Que tinha o documento original da acusada e sabia que o nome dela era Indiana.
Que pediu a identificação da acusada do lado de fora da unidade prisional e ela apresentou o documento como sendo a Thais.
A testemunha SEJUS LEONARDO PEREIRA RODRIGUES FREITA FROES, informou que a divisão de inteligência avisou que uma visitante ingressaria na unidade prisional com documento falso.
Que então o pessoal da inteligência ficou no aguardo.
Que quando a acusada saiu da unidade, avisaram que seria a acusada e foi dada voz de abordagem e realizada a prisão.
Que viu o RG utilizado pela acusada.
Que o Pedro, outra testemunha ouvida nesta audiência é seu Diretor no serviço e foi o primeiro a abordar a acusada.
Que na abordagem foi perguntado o nome da acusada, e indagada, ela confessou que o documento era falso.
Que seu diretor a chamou de Thais inicialmente e ela confirmou, e se identificou como Thais.
Que então ela entregou o documento falso após ser indagada e confessar que na verdade era Indiana.
Que a acusada entrou na unidade prisional e outros agentes disseram que ela utilizou o documento antes da abordagem para ingressar na unidade prisional.
Que para visitar o familiar na unidade prisional é feito um cadastro prévio e é necessário um documento de identificação.
A acusada em seu interrogatório confessou os fatos e informou que se passou por Thais para poder visitar seu companheiro na unidade prisional e apresentou o documento com nome de Thais.
Que já tinha ingressando na unidade com o nome de Thais outras vezes.
Que não visitava o interno com seu nome pois tinha mandado de prisão em aberto.
Que adquiriu o documento do primo do companheiro.
Pois bem.
Quanto a autoria delitiva, vejamos: As testemunhas Agentes da SEJUS ouvidas em Juízo afirmaram que a acusada se identificou como Thais, apresentando documento de identidade com tal identificação.
A acusada interrogada, confessou os fatos, afirmando que fez uso de documento de identidade falso para se identificar falsamente e adentrar na Unidade Prisional.
Os depoimentos das testemunhas Agentes da SEJUS se apresentam de forma harmônica e coerente com os demais elementos de prova dos autos, ratificando as provas produzidas em sede de inquérito policial, não havendo motivo para pôr sob suspeita as declarações prestadas pelos agentes ouvidos durante a instrução processual, porquanto são harmônicas e coerentes.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que os depoimentos dos agentes, especialmente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de se emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
Veja-se: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
A Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, notadamente em razão dos depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.2.
O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.3.
Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016) Realizado exame pericial id. 49204492, foi constatado que o documento apresentado pela acusada - Carteira de Identidade do Estado do Espírito em nome de THAIS DA SILVA FERREIRA, Registro Geral: 3.965.798- ES -é falsa.
O referido exame pericial a Perita observou PRESENÇA dos elementos de segurança encontrados nos documentos homólogos oficiais, tais como: impressão calcográfica, impressão off-set, fundo numismático, e a cor do suporte, quando submetido à incidência dos raios ultravioleta; etc.
Em contrapartida, consta no laudo que se observou na peça questionada, a presença de duas películas e AUSÊNCIA de imagens com brasões fluorescentes.
Ademais, os dados variáveis estavam impressos no verso da segunda película, divergindo de documento oficial padrão.
Constatou-se, ainda, que os dados biométricos (fotografia) evidenciados na peça questionada DIVERGEM da fotografia cadastrada no prontuário civil para o registro geral n° 3.965.798 - ES, em consulta realizada em 21.06.2024, no sistema (https://ssp.sesp.es.gov.br/ic/xhtml/consultarpessoa.jsf), módulo de identificação civil.
A testemunha SEJUS PEDRO OSVALDO PEDRONI BRAVIM , ouvida em Juízo foi clara ao afirmar que não constatou a olho nu a falsidade.
Dessa forma, conforme bem esclarecido no laudo pericial o documento continha elementos de segurança encontrados nos documentos homólogos oficiais e corroborado ao que foi afirmado pela testemunha, resta claro que a falsificação não é grosseira conforme alega a defesa.
Conclui-se, assim, que na ocasião a acusada usou a Carteira de Identidade falsa e se identificou como Thais, para entrar na Unidade Prisional, , uma vez que as testemunhas de acusação deixaram claro que a acusada ingressou na unidade prisional apresentando o documento falso, o que, inclusive, foi confessado pela acusada em Juízo.
O uso do documento teve a finalidade de se identificar falsamente, visando se livrar de mandados de prisão expedido em seu desfavor, de forma que no caso se aplica o princípio da consunção, devendo responder pelo crime de uso de documento falso, apenas.
Portanto, restou claro que a conduta da acusada amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 304, com as penas do artigo 299, ambos do Código Pena, motivo pelo qual, não havendo quaisquer causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade a militar em seu favor , e comprovada a materialidade e autoria dos eventos em questão, decido pelas suas condenações.
PARTE DISPOSITIVA: DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal inserta na denúncia, para CONDENAR a acusada INDIANA FERREIRA GONÇALVES MOREIRA , já qualificada, como incursa nas sanções do artigo 304 c/c artigo 299, ambos do CP .
DOSIMETRIA DA PENA Artigo 304, c/c artigo 299 do Código Penal: A pena in abstrato para o crime em tela é reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Obedecendo a regra do artigo 68 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais previstas no “caput” do artigo 59 do citado estatuto, para a aplicação da pena cominada.
Culpabilidade, comum ao tipo; Antecedentes, são maculados, conforme espelho de Guia de Execução em anexo; Conduta Social, pelos elementos constantes nos autos, não é possível aferi-la; Personalidade, pelos elementos constantes nos autos, não é possível aferi-la; Motivos do crime, ludibriar os agentes da SEJUS eis que possua mandado de prisão em aberto; Circunstâncias do crime, comum ao tipo ; Consequências extrapenais, comum ao tipo; Comportamento da vítima, não contribuiu com a ação do agente; Situação econômica da Ré, do ponto de vista econômico é boa, tendo em vista que constituiu advogado particular.
Analisando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Presente a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual atenuo a pena em 09 (nove) meses e fixo-a em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multas.
Não existem outras atenuantes e agravantes a serem analisadas, eis que a reincidência já foi utilizada para exasperar a pena base.
Não existem também, causas especiais de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, pelo que fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multas.
Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como na situação econômica do acusado (artigo 60 do Código Penal), valoro o dia multa em um trigésimo do salário-mínimo, vigente ao tempo do fato, devendo ser corrigida quando do efetivo pagamento conforme o disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, a qual deverá ser paga na forma que dispõe o artigo 50 do mesmo Diploma Legal.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, DA SUBSTITUIÇÃO E DA APLICAÇÃO DO SURSIS A pena ora aplicada a ré deverá ser cumprida inicialmente no REGIME SEMIABERTO, ex vi do artigo 33, § 2º, alíneas do Código Penal, eis que reincidente.
Incabível no presente caso a substituição de pena nos moldes do art. 43 e 44, do Código Penal, alterado pela Lei nº. 9.714/98, bem como dos artigos 77 e 78 do Código Penal.
Também, incabível ao caso a aplicação da suspensão condicional da pena, diante do que dispõe o art. 77, inc.
II do CP.
Deixo de aplicar a detração prevista no artigo 387, § 2º do CPP (nova redação dada pela Lei 12.736/12), tendo em vista que o período em que a acusada permaneceu custodiada de forma cautelar, não é suficiente para a fixação de regime menos gravoso que o ora aplicado, eis que reincidente, devendo o referido período ser utilizado para progressão de regime pela Vara de Execuções penais competente.
Mantenho a medida cautelar de prisão domiciliar.
Em primeiro lugar, para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito por ela praticado, bem como diante da reincidência delitiva .
Em segundo, porque se durante o curso do processo esteve presa, seria um contrassenso jurídico colocá-la em liberdade provisória, já que condenada, sendo preponderante a execução da pena.
Em arremate, porque a sociedade cobra das autoridades uma punição exemplar, não sendo socialmente recomendável a concessão da liberdade a acusada, visando resguardar a paz social.
Deixo de fixar o quantum debeatur, ou seja, uma indenização em seu caráter mínimo, vez que não restou comprovado prejuízo sofrido pela vítima.
Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais.
Expeça-se a competente Guia de Execução Criminal Provisória, e a encaminhe ao Juízo competente.
Serve a presente como comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral e à Superintendência de Polícia Técnica e Científica.
Com o trânsito em julgado, deve a Sra.
Chefe de Cartório proceder da seguinte forma: Oficie-se ao Instituto de Identificação e Estatística Criminal do Estado, para anotações; Remetam-se os autos a Contadoria para o cálculo das custas e multa ora aplicada; Cumpra-se conforme determinado no Ato Normativo Conjunto nº 026/2019, Publicado do Diário Oficial da Justiça/ES no dia 14/11/2019, no tocante a cobrança da pena de multa e no tocante a cobrança das custas processuais, cumpra-se conforme ditames legais; Expeça-se Guia de Execução Criminal definitiva, encaminhando-a ao Juízo competente, acompanhada dos documentos de praxe; Oficie-se ao TRE, informando acerca da condenação da acusada; Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VIANA-ES, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 13:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 01:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 01:51
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:23
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/06/2025 18:59
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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29/05/2025 20:35
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:07
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2025 02:07
Decorrido prazo de INDIANA FERREIRA GONCALVES MOREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:07
Decorrido prazo de INDIANA FERREIRA GONCALVES MOREIRA em 22/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559108 PROCESSO Nº 0000259-06.2024.8.08.0050 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: INDIANA FERREIRA GONCALVES MOREIRA Advogados do(a) REU: HELLEN MATEUS TOLEDO - ES27743, JEAN CARLOS SILVA DE ABREU - ES26982 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar memoriais.
VIANA-ES, 10 de abril de 2025.
VANIA LOURENSUTE Diretor de Secretaria -
10/04/2025 20:37
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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21/01/2025 17:32
Juntada de
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21/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:37
Juntada de
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17/01/2025 16:32
Juntada de
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16/01/2025 18:53
Concedida a prisão domiciliar
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14/01/2025 17:19
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 21:47
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:12
Decorrido prazo de INDIANA FERREIRA GONCALVES MOREIRA em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 00:16
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
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12/11/2024 20:45
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 17:35
Proferida Decisão Saneadora
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05/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de CHARLES BONELI GONCALVES em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/09/2024 15:30 Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
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05/09/2024 18:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 02:58
Decorrido prazo de AGUINALDO LUIS DA SILVA JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:58
Decorrido prazo de AGUINALDO LUIS DA SILVA JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:55
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 16:00
Não concedida a liberdade provisória de INDIANA FERREIRA GONCALVES MOREIRA - CPF: *51.***.*79-51 (REU)
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13/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/09/2024 15:30 Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
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15/07/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 16:47
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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06/06/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 21:04
Expedição de Mandado - citação.
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01/06/2024 13:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/06/2024 13:26
Juntada de
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30/05/2024 22:58
Recebida a denúncia contra INDIANA FERREIRA GONCALVES MOREIRA - CPF: *51.***.*79-51 (INVESTIGADO)
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28/05/2024 15:27
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:30
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:53
Juntada de
-
21/05/2024 13:26
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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