TJES - 5000291-68.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIANA JUNGER DA SILVA TONINI em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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30/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 15:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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24/04/2025 15:26
Expedição de Termo de Audiência.
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22/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000291-68.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA JUNGER DA SILVA TONINI REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: LAYRA ADRYELLE OTONI RIBEIRO - MG227492 DECISÃO MARIANA JUNGER DA SILVA TONINI ajuizou a presente ação em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos já qualificados nos autos, por meio da qual a requerente pretende, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a reestabelecer o acesso da autora à sua rede social (@pulapop.gourmet - Instagram), além da inversão do ônus probatório (ID 63459794).
I – Da tutela de urgência Acerca do pedido antecipatório, o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Assim, é cediço que para a concessão de medida liminar é preciso observar a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Dito isto, a princípio, é certo que cabe a parte autora demonstrar minimamente fato constitutivo de direito seu, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Convém destacar que, nessa fase processual, não cabe ao magistrado adentrar ao mérito da questão propriamente dito, com análise exauriente das questões trazidas pela parte autora, mas tão somente uma apreciação sumária acerca do preenchimento dos requisitos da medida pleiteada.
No caso vertente, analisando os argumentos trazidos na inicial pela requerente e os elementos de informação que instruem o pedido autoral, tenho que a demandante logrou preencher os requisitos autorizativos da medida pleiteada, havendo probabilidade no direito perseguido e urgência no deferimento da medida, já que há indícios de que o seu perfil na rede social Instagram está sendo utilizado para aplicação de golpes financeiros em terceiros.
Diante disso, sendo desnecessárias maiores delongas, DEFIRO a tutela de urgência pretendida na inicial e DETERMINO à parte requerida que promova, no prazo de 05 (cinco) dias, o reestabelecimento do acesso da autora à sua conta na rede social Instagram, através do usuário @pulapop.gourmet, por meio do e-mail indicado na petição inicial ([email protected]), até o deslinde da questão posta em Juízo, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II – Da inversão do ônus da prova Prescreve o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O instituto da hipossuficiência previsto no Código de Defesa do Consumidor está relacionado ao “desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínsecos”, conforme a melhor doutrina.
Neste caso, presumo que a requerente desconhece, por óbvio, a técnica e as propriedades intrínsecas de funcionamento dos serviços contratados.
No mais, a hipossuficiência pode ser absoluta ou relativa e, no caso, sub judice, ela é também relativa, tendo em vista o poder econômico da parte requerida.
Portanto, o juiz deve inverter o ônus da prova, no processo civil, em favor do autor, quando for verossímil a alegação ou quando for o autor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
In casu, concluo que a parte requerente é hipossuficiente sob todos os ângulos, diante do poder econômico do requerido, conforme dito acima.
Por tais fundamentos e argumentos, inverto o ônus da prova, no que diz respeito à alegada existência de defeitos na prestação de serviços por parte da requerida.
III – Conclusões Aguarde-se a realização da audiência de conciliação agendada de forma automática nestes autos.
O referido ato será realizado por meio de videoconferência, cujo link já se encontra disponibilizado nos autos (ID 63464898), sendo facultado às partes o comparecimento presencial.
Cite-se e intimem-se.
Diligencie-se, com urgência.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/04/2025 15:31
Expedição de Carta Postal - Citação.
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16/04/2025 15:31
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/04/2025 18:02
Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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18/02/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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