TJES - 5000628-57.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000628-57.2025.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA EXECUTADO: CLAUDIO RUBENS LOPES Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO/MANDADO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente no ID 67534751, objetivando sanar suposta omissão existente na decisão de ID 66919900, face a ausência de pronunciamento acerca dos honorários advocatícios regulamentados pelo artigo 827, caput, do Código de Processo Civil.
DECIDO.
Inicialmente, ante o teor da certidão de ID 67785690, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 67534751, uma vez que foram opostos tempestivamente.
Pois bem.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material (...) No caso dos autos, sustenta a parte requerente a existência de omissão na decisão de ID 66919900, sob o argumento de não restarem arbitrados os honorários advocatícios previstos no caput do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Contudo, entendo que tais alegações não merecem acolhimento, face a ausência de previsão legal acerca da aplicação automática do artigo 827 do Código de Processo Civil às execuções de entrega de coisa certa ou incerta, visto que inserido no Capítulo IV do referido Diploma Processual, que trata das execuções de pagar quantia certa.
Além disso, o procedimento das execuções de pagar quantia certa não possui compatibilidade com a sistemática das execuções de entrega de coisa certa ou incerta, cujo foco inicial não consiste no pagamento de valor em dinheiro, embora conte com a possibilidade de fixação de astreintes pelo descumprimento e possa, posteriormente, ser convertida em perdas e danos, quando, então, haverá a incidência de honorários.
Portanto, ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ante a inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão impugnada, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Diante disso, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume todos os termos da decisão objurgada.
Cumpra-se a decisão de ID 66919900, observando-se o endereço indicado no ID 69663307.
Intimem-se as partes.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
28/07/2025 08:19
Expedição de Mandado - Citação.
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28/07/2025 08:19
Expedição de Mandado - Citação.
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22/07/2025 00:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 00:29
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
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25/04/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000628-57.2025.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA EXECUTADO: CLAUDIO RUBENS LOPES Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO/MANDADO NATER COOP – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA propôs a presente ação em desfavor de CLAUDIO RUBENS LOPES, objetivando, em síntese, compelir o requerido à satisfação de obrigação de fazer, consistente na entrega de “300 (trezentas) sacas de 60kg cada, de café conilon, tipo 7/8, com até 320 defeitos, 20% de catação, máximo de 10% de vazamento de peneira 12 e 1% de vazamento de peneira 10 com no máximo 1% de impurezas, 5% broca, com 13,5% de umidade, bica corrida, safra 2024/2025”, conforme contrato de ID 66632875.
Requereu a exequente, em sede liminar, o arresto das sacas de café acima descritas.
DECIDO.
I – Da tutela de urgência Em se tratando de pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão de medida liminar é preciso observar a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, ou seja, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, a comprovação do perigo de dano ou do ilícito praticado e do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.
Portanto, cabe a parte autora demonstrar, ainda que minimamente, fato constitutivo de direito seu, consoante estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a exequente visa o arresto de 300 (trezentas) sacas com 60kg (sessenta quilogramas) cada, de café conilon tipo 7/8, cujo requerimento encontra embasamento legal no artigo 301 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Em suma, a tutela de urgência cautelar visa a proteção imediata de um direito que poderá vir a ser prejudicado durante o curso do processo, ou seja, busca evitar danos irreparáveis e garantir a eficácia do processo.
De acordo com o contrato de compra e venda de safra futura celebrado entre as partes, o executado se obrigou a entregar à exequente 300 (trezentas) sacas de 60kg (sessenta quilogramas) cada, de café conilon tipo 7/8, proveniente de produção estimada em 900 (novecentas) sacas, até a data de 30/06/2024.
Contudo, segundo narrado na exordial, o executado não cumpriu a obrigação assumida perante a exequente.
Diante disso, a princípio, considerando os argumentos e o raciocínio exposto, bem como os documentos que instruem a inicial, além dos princípios da boa fé ao ingressar em Juízo e do acesso facilitado ao Judiciário, sem esquecer o mínimo de viabilidade jurídica da demanda, restou demonstrado o fumus boni iuris.
Por sua vez, presente também o periculum in mora, ante a possibilidade de negociação das sacas de café com terceiros, devendo levar em consideração todo o tempo necessário para o processamento da demanda.
Destaco, por oportuno, que apenas 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) da produção estimada constitui objeto do contrato de compra e venda e, portanto, não há que se falar em irrazoabilidade da medida, tampouco prejuízo à quaisquer das partes.
Além disso, a concessão da medida liminar mostra-se necessária para assegurar o não perecimento do direito autoral, uma vez que, conforme demonstrado em laudo confeccionado por profissional técnico vinculado à exequente, os grãos se encontram colhidos ou na iminência de colheita.
Assim, tenho como, razoavelmente, presentes os requisitos para a concessão da liminar.
Pondere-se, entretanto, que a liminar pode ser a qualquer tempo revogada.
Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino: (1) em caso de café colhido, o arresto de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) da produção, limitada a 300 (trezentas) sacas de 60kg (sessenta quilogramas) cada, de café conilon, tipo 7/8, com até 320 defeitos, 20% de catação, máximo de 10% de vazamento de peneira 12 e 1% de vazamento de peneira 10 com no máximo 1% de impurezas, 5% broca, com 13,5% de umidade, bica corrida, safra 2024/2025, ficando nomeada a parte executada como depositária dos grãos; (2) não tendo havido a colheita, o arresto recairá sobre a próxima safra a ser colhida, nos limites estabelecidos pelo item “1”, devendo, neste caso, o Sr.
Oficial de Justiça descrever, de forma estimada, a quantificação dos pés de café existentes no local e a atual situação da plantação, se em efetiva produção e o estágio respectivo; (3) advirta-se a parte executada de que a comercialização das sacas descritas no item “1” ensejará a aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por saca, limitada ao valor do contrato celebrado entre as partes.
II – Da citação Cite-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação descrita na exordial, a fim de entregar ao credor as sacas de café ali indicadas, nos termos do artigo 806 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo acima assinalado sem o cumprimento da obrigação, expeça-se, desde logo, mandado de busca e apreensão da coisa, nos moldes do §2º do artigo 806 do Código de Processo Civil.
Tudo feito, independentemente do cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente, por seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040713534300800000059157967 DOC. 01 - ESTATUTO SOCIAL - COOPEAVI 15.03.2024_NATER Documento de Identificação 25040713534324300000059157971 DOC. 02 - PROCURAÇÃO BRUM KUSTER_NATER COOP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040713534376000000059157972 DOC. 03 - SUBSTABELECIMENTO BRUM KUSTER CIVEL_NATER COOP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040713534397000000059157973 DOC. 04 - CONTRATO - CLAUDIO RUBENS LOPES Documento de comprovação 25040713534414500000059157974 DOC. 05 - LAUDO - CLAUDIO_RUBENS_LOPES_11-03-2025_12-30-20 Documento de comprovação 25040713534436600000059157975 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040914404854800000059158178 Nome: CLAUDIO RUBENS LOPES Endereço: Sitio Bananal, S/N, Alto Bananal, ITARANA - ES - CEP: 29620-000 -
10/04/2025 21:16
Expedição de Mandado - Citação.
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10/04/2025 21:15
Expedição de Mandado - Citação.
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10/04/2025 18:20
Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 14:33
Juntada de Petição de juntada de guia
-
09/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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