TJES - 5000841-89.2021.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCIENE TIENGO DE MOURA em 21/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIENE TIENGO DE MOURA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000841-89.2021.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE DO AMPARO TIENGO ANDRADE REQUERIDO: LUCIENE TIENGO DE MOURA INTERESSADO: R.
B.
T.
Advogado do(a) REQUERENTE: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE MANOEL ALMEIDA BOLZAN - ES23129 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGENES BASTOS DE OLIVEIRA - ES14266 INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte interessada para, querendo, apresentar no prazo legal contrarrazões ao recurso interposto.
IÚNA-ES HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIARIA ESPECIAL DATA 23/04/2025 -
25/04/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000841-89.2021.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE DO AMPARO TIENGO ANDRADE REQUERIDO: LUCIENE TIENGO DE MOURA INTERESSADO: R.
B.
T.
Advogado do(a) REQUERENTE: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE MANOEL ALMEIDA BOLZAN - ES23129 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGENES BASTOS DE OLIVEIRA - ES14266 SENTENÇA Viviane do Amparo Tiengo Andrade ajuizou a presente ação de obrigação de entregar coisa certa em desfavor de Luciene Tiengo de Moura, todas devidamente qualificadas nos autos.
Narra a demandante que a requerida foi nomeada como inventariante do espólio de Élio Tiengo, nos autos do processo de inventário nº 0000485-19.2020.8.08.0028, ajuizado em 17/03/2020.
Alega que o de cujus era proprietário de imóveis rurais que possuem área total de 2,19 alqueires onde estão plantados cerca de 30.000 (trinta mil) pés de café.
Afirma, todavia, que não foi incluída no rol de herdeiros quando do início do inventário, razão pela qual não participou da divisão do lucro da colheita da safra de café 2019/2020, bem como das sacas de milho cultivada, apesar de ter protocolado nos autos do inventário pedido para acompanhar a colheita em 09/04/2021.
Por este motivo, em sede de mérito, requer a procedência da ação para que a requerida, na qualidade de inventariante do espólio, seja obrigada a entregar 40 (quarenta) sacas de café pilado, referente aos 30.000 (trinta mil) pés de café, mais o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referente as sacas de milho, ambos relativos a colheita do ano de 2020/2021.
Com a inicial foram acostados documentos.
Juntada de laudo técnico para demonstração da produtividade das lavouras de café, Id. 8477296.
Proferido despacho inicial e designada audiência de conciliação, Id. 8670667.
Citação da requerida, Id. 9517348.
Na audiência de conciliação de Id. 9648481 as partes não entabularam acordo.
Em contestação constante do Id. 10113171, a requerida pugna pela improcedência da demanda e fundamenta seu pedido na inexistência de diálogo entre as partes, considerando que o inventário encontra-se na fase de apresentação das primeiras declarações.
Afirma que a safra de 2019/2020 foi regularmente rateada entre os herdeiros, enquanto a de 2020/2021 foi objeto de acordo verbal quanto à sua divisão.
Sustenta que a autora detém parcela da lavoura, sendo responsável por sua manutenção, porém age de forma negligente no cuidado da terra.
Assevera que a requerente pleiteia, de forma infundada, a entrega de 40 sacas de café pilado, montante desproporcional, pois os demais herdeiros receberam apenas 6,25 sacas, devidamente entregues.
Argumenta que, caso a autora tivesse zelado por sua parte conforme o acordo, poderia ter colhido quantidade equivalente.
No tocante à colheita de milho, esclarece que a lavoura foi integralmente plantada na fração pertencente ao herdeiro Rogério, sem qualquer participação da autora no plantio, motivo pelo qual sustenta que esta não faz jus à colheita pretendida.
Com a contestação foram anexados documentos.
Impugnação à contestação, Id. 10232645.
Despacho determinando a intimação das partes para indicação das provas que pretendem produzir, Id. 12960166, em que ambas pugnam pela produção de prova testemunhal.
Proferida decisão de saneamento e organização do processo que fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução, Id. 28899870.
Indicação de provas pela ré em Id. 13259838 e pela autora em Id. 14017243.
Requerente traz aos autos novos documentos, em especial decisão proferida nos autos do processo nº 0000828-44.2022.8.08.0028 de imissão de posse, cujo qual contém a informação de que a requerida foi destituída do cargo de inventariante nos autos do processo de inventário, e que a autora foi nomeada inventariante do espólio.
Ademais, restou determinado a imissão na posse dos bens imóveis pela autora, e a desocupação pela requerida.
Autora pugna pela inclusão de testemunha, Id. 29227159.
Rol de testemunhas pela ré, Id. 29823608.
Pedido de habilitação por herdeiro menor como terceiro interessado, Id. 32205683.
Deferido o pedido de habilitação, e concedido prazo para manifestação, bem como redesignada data para a audiência de instrução, Id. 44926695.
Ciente o Ministério Público, Id. 46415870.
Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento de 05 (cinco) testemunhas e de 01 (um) informante, aberto o prazo para alegações finais por memoriais.
Memoriais pela autora, Id. 50757100, pelo terceiro interessado, Id. 52511746 e pela ré em Id. 52820170.
Manifestação Ministerial, Id. 55543980.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Trata-se de ação de obrigação de entregar coisa certa, na qual a autora pugna que a requerida, na qualidade de inventariante, seja compelida à entrega de 40 sacas de café pilado e R$ 1.500,00 referentes a sacas de milho, ambos da safra 2020/2021, sob a alegação de prejuízo na partilha dos frutos dos imóveis rurais objeto do espólio de Élio Tiengo.
Verifico que o feito teve seu curso e veio aos meus cuidados conclusos para prolação de sentença.
Por este motivo, passo à análise do pedido.
I.
Do mérito: Trata-se de ação de conhecimento visando compelir a requerida à entrega de coisa certa à autora, referente a partilha dos frutos dos bens deixados por Élio Tiengo, cujo processo de inventário tramita sob nº 0000485-19.2020.8.08.0028.
O Código Civil vigente possui parte especial que trata especificamente sobre o direito das obrigações, dentre as quais o art. 233 prevê a obrigação de dar coisa certa, in verbis: Art. 233.
A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
No caso sob análise, narra a demandante que o falecido deixou imóveis rurais que possuem área total de 2,19 alqueires onde estão plantados cerca de 30.000 (trinta mil) pés de café.
Afirma, todavia, que não foi incluída no rol de herdeiros quando do início do inventário, razão pela qual não participou da divisão do lucro da colheita da safra de café 2020/2021, bem como das sacas de milho cultivada, apesar de ter protocolado nos autos do inventário pedido para acompanhar a colheita em 09/04/2021.
Por este motivo, pugna que a requerida seja obrigada a entregar 40 (quarenta) sacas de café pilado, referente aos 30.000 (trinta mil) pés de café, mais o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referente as sacas de milho, ambos relativos a colheita do ano de 2020/2021.
Pois bem.
Inicialmente importante consignar que o art. 1.784 do Código Civil dispõe que, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida de imediato aos herdeiros legítimos e testamentários, conferindo-lhes a titularidade dos bens, direitos e obrigações do de cujus, ainda que pendente o processo de inventário e partilha.
Ademais, o art. 1.791 do mesmo diploma estabelece que a herança é deferida como um todo unitário, independentemente do número de herdeiros e que até a partilha, a propriedade e a posse dos bens hereditários permanecem indivisíveis, sendo regidas pelas normas do condomínio, de modo que nenhum co-herdeiro pode dispor de parte específica do acervo hereditário sem a anuência dos demais.
Quanto a administração da herança, os artigos 1.797 e 1.991 do Código Civil preveem a quem cabe a administração dos bens, vejamos: Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Art. 1.991.
Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.
Consigne-se ainda que, na ação de inventário há um dever legal do inventariante, por ele assumido quando nomeado, de demonstrar precisamente a destinação dos bens e direitos sob a sua administração, prestando contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar (art. 618, VII, do CPC/15), podendo também o juiz determinar a prestação de contas sempre que verificar a necessidade de examinar os atos de administração praticados pelo inventariante ou no momento de sua remoção.
Da análise dos autos assevero que a ré requereu em 17/03/2020 a abertura do procedimento de inventário relativo aos bens deixados pelo de cujus, e com a inicial foram acostados seus documentos pessoais, bem como os documentos pessoais do de cujus e a respectiva certidão de óbito, que ocorreu em 14/03/2020, tendo o falecido deixado quatro (04) filhos: Rebeka Brasili Tiengo, à época com 10 anos de idade, Viviane Amparo Tiengo de Andrade, Rogerio Amparo Tiengo e Luciene Tiengo de Moura.
Denoto que os herdeiros Viviane do Amparo Tiengo e Rogerio Amparo pugnaram pela habilitação nos autos do inventário, conforme constante do Id. 8446874, pg. 10, bem como que foi nomeada inventariante do espólio a herdeira Luciene Tiengo de Moura, que prestou o devido compromisso em 19/08/2020, Id. 8446880, pg. 06.
Ao contestar a ação a ré informa que os autos de inventário estava em fase de apresentação das primeiras declarações, que a safra de 2019/2020 foi devidamente rateada entre os herdeiros e que em relação a safra de 2020/2021, foi firmado acordo verbal entre os herdeiros quanto a partilha dos bens e os respectivos quinhões que caberia a cada um.
Através da petição de Id. 28980149 e dos documentos a ela acostados, a autora noticia que a ré foi destituída da função de inventariante do espólio, trazendo aos autos cópia de decisão proferida nos autos do processo nº 0000828-44.2022.8.08.0028 que trata-se de ação de imissão de posse.
Foi consignado que a atual inventariante do espólio é a requerente, Viviane do Amparo Tiengo Andrade, e que a ré foi destituída do encargo por não ter apresentado as primeiras declarações no prazo legal.
Ademais, a autora foi imitida na posse dos bens do espólio, em razão de sua nomeação como inventariante, conforme o art. 625 do CPC, que estabelece a obrigação do inventariante removido de entregar imediatamente os bens ao substituto.
No decorrer da tramitação processual, notadamente na fase de saneamento e organização do feito, foram delimitados os pontos controvertidos que deveriam ser objeto de prova, com o intuito de viabilizar a análise e julgamento da presente demanda.
Dentre esses pontos, destacam-se: i) a quantidade de sacas de café colhidas nas safras de 2019/2020 e 2020/2021; ii) o número de herdeiros; iii) o critério de divisão das sacas de café entre os herdeiros; iv) a comunicação ao Juízo do inventário acerca da divisão das safras de 2019/2020 e 2020/2021; v) a existência de plantação de milho nos imóveis objeto de partilha; vi) a quantidade de sacas de milho produzidas na safra de 2020/2021; e vii) a possibilidade de rateio dessas sacas de milho.
Todavia, transcorrida a fase instrutória e não obstante a definição dos pontos controvertidos (Id. 28899870), a autora não produziu provas hábeis a fundamentar suas alegações.
No que concerne à quantidade de sacas de café colhidas, verifica-se que nenhuma das testemunhas inquiridas foi capaz de precisar a produção referente ao ano de 2021.
Ademais, o laudo técnico juntado sob Id. 8446885 não apresenta elementos conclusivos sobre a efetiva produção naquele período, limitando-se a apontar uma estimativa teórica, a qual depende de variáveis como as condições climáticas e os cuidados dispensados à cultura, aspecto que restou corroborado pelo depoimento do engenheiro agrônomo em audiência.
Destaco ainda que das imagens da propriedade constante no Id. 8477296, as quais foram utilizadas no laudo pericial, é possível constatar que estas foram registradas no ano de 2019, período em que o de cujus ainda estava vivo.
Tal circunstância evidencia que o estado da propriedade retratado nessas imagens reflete a realidade existente àquela época, não podendo ser automaticamente presumido como representativo da situação do imóvel nos períodos posteriores ao seu falecimento.
O informante Rogério, que também é herdeiro, ao ser ouvido como informante em juízo, declarou que no ano de 2021 a colheita do café foi efetivamente realizada sendo distribuídas seis sacas para cada herdeiro, uma vez que o restante da lavoura foi "cortado", o que inviabilizou maior produção.
Por sua vez, a testemunha Geneci afirmou ter prestado serviço de pilagem de café e declarou que a produção de 2021, em comparação ao ano de 2020, foi relativamente inferior.
Contudo, considerando que o de cujus veio a óbito em 14/03/2020, denota-se que todo o manejo da lavoura no ano de 2019 foi por ele realizado e que com o seu falecimento, as lavouras passaram a ser cuidada pelos herdeiros e os frutos a serem partilhados entre eles, conforme noticiado pela parte requerida e corroborado na oitiva do informante, irmão das litigantes.
Ressalte-se, ainda, a existência de um acordo verbal entre os herdeiros quanto à partilha dos bens deixados pelo de cujus.
O herdeiro Rogério declarou que o milho objeto de controvérsia foi cultivado em área específica, enquanto a testemunha Fabiano informou que, no momento do falecimento, as três propriedades estavam em produção.
No entanto, asseverou que apenas a parte sob os cuidados da herdeira Luciene permaneceu sendo cultivada, ao passo que as demais propriedades encontram-se atualmente em estado de abandono.
Friso ainda que não foi produzida qualquer prova apta a demonstrar o critério adotado para a divisão das sacas de café entre os herdeiros, tampouco foi juntada aos autos a devida comunicação ao Juízo do inventário acerca da partilha das safras referentes aos anos de 2019/2020 e 2020/2021.
A parte autora, limitou-se a alegar que não participou da partilha dos frutos no ano de 2021 e que, posteriormente, foi nomeada inventariante, sem, contudo, apresentar as primeiras declarações que prestou no processo de inventário, elemento que poderia conferir maior clareza à controvérsia ora instaurada, pois incumbia a ela como nova inventariante os deveres previstos no art. 618 do CPC.
Consigno, ainda, que a ré não foi destituída da função de inventariante em razão de eventual ausência de prestação de contas nos autos do inventário, mas unicamente pelo fato de não ter apresentado as primeiras declarações dentro do prazo legal, o que infirmo da decisão constante do Id. 28980733.
Ademais, a herdeira Rebeka, representada por sua genitora, habilitou-se nos autos, contudo, não apresentou qualquer manifestação substancial ao longo da instrução processual.
Limitou-se, apenas, em sede de alegações finais, a requerer a procedência da demanda (Id. 52511746), sem trazer aos autos elementos fáticos ou probatórios que sustentassem sua pretensão, tão pouco contestar o feito ou manifestar-se no sentido de que havia sido prejudicada.
O art. 373 do Código de Processo Civil disciplina a distribuição do ônus da prova no processo, fixando as responsabilidades das partes quanto à demonstração dos fatos que embasam suas alegações.
Nos termos do referido dispositivo legal, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.
Não obstante tenha sido devidamente oportunizada à autora a produção das provas necessárias à comprovação de suas alegações, esta não se desincumbiu do ônus que lhe competia, e ante a ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
II.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido autoral e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, por meio de seus patronos.
Cientifique-se o Ministério Público, em razão da presença de incapaz nos autos (Id. 27901326) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 02 de abril de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/04/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 16:42
Processo Inspecionado
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07/04/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido de VIVIANE DO AMPARO TIENGO ANDRADE - CPF: *81.***.*75-25 (REQUERENTE).
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06/12/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:39
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 26/08/2024 15:30 Iúna - 1ª Vara.
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16/10/2024 14:49
Juntada de Petição de alegações finais
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11/10/2024 13:10
Juntada de Petição de alegações finais
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16/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:02
Juntada de Petição de alegações finais
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12/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 02:26
Decorrido prazo de LUCIENE TIENGO DE MOURA em 26/08/2024 23:59.
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29/08/2024 15:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/10/2023 09:00 Iúna - 1ª Vara.
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28/08/2024 15:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 16:15
Expedição de Mandado - intimação.
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02/07/2024 16:15
Expedição de Mandado - intimação.
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02/07/2024 16:15
Expedição de Mandado - citação.
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02/07/2024 16:15
Expedição de Mandado - intimação.
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02/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:38
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 26/08/2024 15:30 Iúna - 1ª Vara.
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20/06/2024 09:02
Audiência Mediação designada para 26/08/2024 15:30 Iúna - 1ª Vara.
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17/06/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 21:42
Processo Inspecionado
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23/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 12:17
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 14:47
Expedição de Mandado - intimação.
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07/08/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 14:18
Expedição de Mandado - intimação.
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07/08/2023 14:18
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2023 16:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/10/2023 09:00 Iúna - 1ª Vara.
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03/08/2023 17:39
Juntada de Petição de indicação de prova
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03/08/2023 14:10
Proferida Decisão Saneadora
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12/07/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2022 13:30
Conclusos para despacho
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06/05/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2022 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 17:25
Processo Inspecionado
-
28/03/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 15:12
Conclusos para despacho
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08/11/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 10:30
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2021 16:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/11/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 15:31
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2021 15:30 Iúna - 1ª Vara.
-
07/10/2021 15:31
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/10/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 13:19
Expedição de Mandado - citação.
-
23/08/2021 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2021 13:16
Audiência Conciliação designada para 07/10/2021 15:30 Iúna - 1ª Vara.
-
20/08/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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