TJES - 5004154-61.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5004154-61.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA FACHETTI GUEDES, MARICILA FACHETTI GUEDES ALMEIDA, THIAGO DE OLIVEIRA ALMEIDA, SAYONARA GAROZI POTON, ALAN FACHETTI POTON REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados dos REQUERENTES: ANA PAULA DE PAIVA PERTEL DEMONER - ES36391, DANIELE DE AZEVEDO PIUMBINI - ES24321 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do depósito id n° 73365388, bem como, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
21/07/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 04:41
Decorrido prazo de ALAN FACHETTI POTON em 15/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:41
Decorrido prazo de SAYONARA GAROZI POTON em 15/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:41
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 15/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:41
Decorrido prazo de MARICILA FACHETTI GUEDES ALMEIDA em 15/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:41
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FACHETTI GUEDES em 15/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:22
Publicado Sentença - Carta em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004154-61.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA FACHETTI GUEDES, MARICILA FACHETTI GUEDES ALMEIDA, THIAGO DE OLIVEIRA ALMEIDA, SAYONARA GAROZI POTON, ALAN FACHETTI POTON REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA DE PAIVA PERTEL DEMONER - ES36391, DANIELE DE AZEVEDO PIUMBINI - ES24321 Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Muito embora haja dispensa legal do relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, é necessário traçar algumas linhas basilares, sucintamente, para o correto julgamento da demanda.
Trata-se de ação indenizatória proposta por cinco Autores, em razão de extravio de bagagem de nove malas despachadas com voo saindo de Vitória/ES com destino a Ribeirão Preto/SP (ID 67233604).
O motivo da viagem tinha como objetivo central a celebração da formatura de terceiro estranho ao processo (ID 67233620), que aconteceria dos dias 06/02/2025 até os dias 08/02/2025.
Alegam, ainda, que por motivos alheios aos seus conhecimentos, tiveram suas bagagens perdidas pela Cia.
Requerida, que fizeram como que tivessem que arcar com despesas de emergência, inclusive com vestuários e remédios (ID 67233648), visto que uma das Autoras está/estava acometida de moléstia grave (ID 67233643).
Em sede de contestação, a Ré reconhece o mencionado extravio, mas diz que as citadas bagagens foram devolvidas em espaço curto de tempo e que houve um reembolso de R$ 500,00 (quinhentos reais), c.f.
ID 70174069 - Pág. 15.
Ressalto que não verifiquei nos autos virtuais qualquer prova das fundamentações abordadas na antítese defensiva, apenas “prints” de telas no corpo da citada contestação.
Mesmo sendo operacionalizado a inversão do ônus da prova (ID 67485815), além do fato público e notório de que o software PJE suporta arquivos de até 10 MB (dez megabytes).
Em sede de manifestação à contestação, os Autores se reportaram à Peça Vestibular (ID 70222341) É o breve relatório, decido. 2.
Fundamentação.
Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Destaca-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme concordância de ambas as partes em audiência (ID 69823775) Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
A presente demanda tem como ponto central o extravio de bagagem dos Autores, constatado por Registro de Irregularidade de Bagagem (ID 70222348), em que a Requerida certificou, no mesmo documento, todas as informações fornecidas pelos Requerentes. É de sabença acadêmica que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, consoante ensina o art. 14 e §1º, CDC, competindo a Requerida comprovar a inexistência de defeito quando da prestação do serviço ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação.
Como sabido, os casos de perda de bagagem ocasionam, via de regra, dano moral aos consumidores, vez que, ao dirigir-se ao aeroporto, é de sua intenção embarcar e realizar a sua viagem na forma contratada, isto é, sem atrasos de voos, cancelamentos repentinos e, principalmente, sem o extravio de suas bagagens.
E, por maior que haja o respaldo da companhia aérea, dificilmente os consumidores tem o dissabor suportado reparado plenamente, pelo fato de que, em viagens aéreas, criam-se expectativas e ansiedades, ainda mais quando o propósito central da retromencionada viagem é prestigiar a formatura de alguém tão próximo.
Aos consumidores, o que importa realmente, é sair e/ou chegar no horário e/ou dia marcados e, sobretudo, ter em mãos sua bagagem e demais pertences pessoais.
Dessa forma, o supramencionado extravio trata-se de fortuito interno, ou seja, fato endêmico às atividades econômicas exploradas pela Requerida, sendo certo que, para que fosse viável a exclusão da responsabilidade da companhia área, seria imperativa a verificação de inexistência de defeito na prestação dos seus serviços ou que o defeito derivou somente da conduta dos consumidores ou de terceiros, conforme salientado linhas atrás.
O citado dano, em tais hipóteses, é considerado in re ipsa, isto é: dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova.
Em caso análogo, guardada as suas peculiaridades, já se manifestou E.
TJES, consoante excerto de ementa de precedente, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MATERIAL.
NOTAS FISCAIS.
DESNECESSÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “[…] a responsabilidade da companhia aérea não é elidida pelo fato de outra transportadora ter operado o último trecho da viagem, eis que prestou o serviço de transporte aéreo em parceria (codeshare /voo compartilhado) e vendeu e emitiu o bilhete aéreo para todo o percurso, circunstância que impõe sua responsabilização solidária” (TJES, Classe: Apelação Cível, 024160328217, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/11/2020, Data da Publicação no Diário: 28/01/2021). 2. “Em se tratando de pleito de indenização por dano moral decorrente de extravio de bagagem, a responsabilidade civil das companhias aéreas não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores alterações, tampouco pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicando-se, em tais casos, o Código de Defesa do Consumidor, consonante dicção do art. 14, caput, e § 1º da Lei 8.079/90” (TJES, Classe: Apelação Cível, 023190002461, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator Substituto: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2022, Data da Publicação no Diário: 23/03/2022). 3.
Na esteira da jurisprudência, ainda que temporário, é in re ipsa o dano moral pelo extravio de bagagem em companhia aérea. 4.
De se destacar, igualmente, que o valor arbitrado a título de danos morais na sentença – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – encontra-se condizente com os parâmetros aplicados por este Egrégio Tribunal de Justiça em hipóteses análogas. 5.
A mera declaração de bens em momento contemporâneo ao fato (extravio de bagagem) é elemento hábil a balizar a extensão do prejuízo material a ser indenizado. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0001100-77.2019.8.08.0049, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 22/Nov/2023).
Grifei e destaquei.
Outrossim, de acordo com a jurisprudência do mencionado E.
TJES, e com a finalidade de serem evitadas decisões conflitantes, deveria ser arbitrada a indenização moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor.
Necessário trazer à colação ementa de precedente, que é autoexplicativo quando da fixação da citada reparação extrapatrimonial, abaixo: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença da 5ª Vara Cível de Vila Velha que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais movida por PATRÍCIA AZEVEDO MARCOS.
A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a entrega da bagagem à autora, realizada cinco dias após o extravio, dentro do prazo previsto pela Resolução 400 da ANAC, afastaria a caracterização de danos morais; (ii) analisar a existência de efetivo prejuízo extrapatrimonial passível de indenização; e (iii) subsidiariamente, avaliar se o valor fixado para a indenização por danos morais deveria ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A relação contratual entre as partes é de consumo, sendo a responsabilidade da transportadora aérea objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe o dever de indenizar independentemente de culpa, salvo excludentes como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
A devolução da bagagem após cinco dias caracteriza falha na prestação do serviço, especialmente porque a passageira se encontrava em viagem fora de sua residência, privada de seus pertences pessoais essenciais, o que excede os meros aborrecimentos do cotidiano. 5.
O prazo de sete dias previsto no art. 32, § 2º, inciso I, da Resolução 400 da ANAC é de natureza administrativa, não afastando a responsabilidade civil por danos morais quando há privação temporária de bens essenciais em contexto de viagem. 6.
A jurisprudência reconhece que o extravio temporário de bagagem durante uma viagem gera dano moral. 7.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais encontra-se adequado, considerando-se o caráter compensatório e punitivo da reparação, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A entrega de bagagem extraviada fora do prazo de desembarque, ainda que dentro do limite administrativo de sete dias, não exclui a responsabilidade por danos morais da transportadora aérea. 2.
O extravio temporário de bagagem durante viagem configura dano moral.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14, § 3º; Resolução 400 da ANAC, art. 32, § 2º, inciso I. (TJES.
PROCESSO Nº 5008483-58.2022.8.08.0035.
APELAÇÃO CÍVEL (198). 2ª CÂMARA CÍVEL.
RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA. 12/12/2024).
Todavia, verifico que fora pleiteado apenas o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), isto é: cada um dos Requerentes deverá receber o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em função do princípio da adstrição.
De saída, registro que os danos materiais pleiteados estão em valores além do que efetivamente foi gasto, somente sendo considerado apenas gastos com roupas e medicamentos (IDs 67233648), resultando no montante de R$ 935,40 (novecentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), devendo ser restituído em sua forma simples. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte Requerida a pagar aos Requerentes a quantia total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo ser dividida igualmente entre todos (R$ 4.000,00 para cada Autor), a título de dano moral, com a aplicação dos seguintes consectários legais: juros de mora (Período entre a citação e o arbitramento): no período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ); juros de mora e correção monetária (a partir do arbitramento): a partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP); CONDENAR a parte Requerida a pagar aos Requerentes a quantia de R$ 935,40 (novecentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), a título de dano material, com os seguintes consectários legais: Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação; Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc....
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Colatina, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] -
24/06/2025 16:29
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 19:10
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA PENHA FACHETTI GUEDES - CPF: *53.***.*29-00 (REQUERENTE), ALAN FACHETTI POTON - CPF: *27.***.*23-77 (REQUERENTE), MARICILA FACHETTI GUEDES ALMEIDA - CPF: *91.***.*96-47 (REQUERENTE), SAYONARA GAROZI POTON
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23/06/2025 19:10
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/06/2025 20:04
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 15:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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11/06/2025 17:46
Expedição de Termo de Audiência.
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04/06/2025 15:33
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/06/2025 13:11
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 00:18
Publicado Decisão - Carta em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004154-61.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA FACHETTI GUEDES, MARICILA FACHETTI GUEDES ALMEIDA, THIAGO DE OLIVEIRA ALMEIDA, SAYONARA GAROZI POTON, ALAN FACHETTI POTON REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA DE PAIVA PERTEL DEMONER - ES36391, DANIELE DE AZEVEDO PIUMBINI - ES24321 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO CITE/M-SE A/S PARTE/S REQUERIDA/S da decisão proferida.
Inicialmente, considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, por presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Nestes termos, compete à parte requerida comprovar, por ocasião de sua resposta: (i) que entregaram, intactas e pontualmente, no destino, as malas que a(s) parte(s) requerente(s) alega(m) haver sido extraviadas e, em não impugnando a alegação de extravio, que demonstrem comprovadamente as ações empreendidas no escopo de se recuperar o mais prontamente possível as bagagens da(s) parte(s) requerente(s), sob pena de se presumirem verdadeiros, com relação a tais pontos, os fatos narrados na exordial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/06/2025 às 15:40 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*87-89 ID da reunião: 878 8078 7289 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 07:14
Expedição de Intimação Diário.
-
23/04/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004154-61.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA FACHETTI GUEDES, MARICILA FACHETTI GUEDES ALMEIDA, THIAGO DE OLIVEIRA ALMEIDA, SAYONARA GAROZI POTON, ALAN FACHETTI POTON REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA DE PAIVA PERTEL DEMONER - ES36391, DANIELE DE AZEVEDO PIUMBINI - ES24321 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da Certidão ID. 67243548.
COLATINA-ES, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 15:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
15/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão - Carta • Arquivo
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