TJES - 5000640-71.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 03:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 21:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000640-71.2025.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA EXECUTADO: JOSIAS SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO/MANDADO NATER COOP – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA propôs a presente ação em desfavor de JOSIAS SILVA DE OLIVEIRA, objetivando, em síntese, compelir o executado à satisfação de obrigação de fazer, consistente na entrega de “138,77 (cento e trinta e oito vírgula setenta e sete) sacas de 60kg cada, de café conilon, tipo 7/8, com até 320 defeitos, 20% de catação, máximo de 10% de vazamento de peneira 12 e 1% de vazamento de peneira 10 com no máximo 1% de impurezas, 5% broca, com 13,5% de umidade, bica corrida, safra 2024/2025”.
Conforme contrato de ID 66671879, a obrigação original assumida pelo devedor consistia na entrega de 270 (duzentos e setenta) sacas de café, tendo o executado, todavia, a cumprido parcialmente, mediante a entrega de 131,23 (cento e trinta e um vírgula vinte e três) sacas.
Requereu a exequente, em sede liminar, o arresto das sacas de café acima descritas.
DECIDO.
I – Da tutela de urgência Em se tratando de pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão de medida liminar é preciso observar a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, ou seja, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, a comprovação do perigo de dano ou do ilícito praticado e do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.
Portanto, cabe a parte autora demonstrar, ainda que minimamente, fato constitutivo de direito seu, consoante estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a exequente visa o arresto de 138,77 (cento e trinta e oito vírgula setenta e sete) sacas com 60kg (sessenta quilogramas) cada, de café conilon tipo 7/8, cujo requerimento encontra embasamento legal no artigo 301 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Em suma, a tutela de urgência cautelar visa a proteção imediata de um direito que poderá vir a ser prejudicado durante o curso do processo, ou seja, busca evitar danos irreparáveis e garantir a eficácia do processo.
De acordo com o contrato de compra e venda de safra futura celebrado entre as partes, o executado se obrigou a entregar à exequente 270 (duzentas e setenta) sacas de 60kg (sessenta quilogramas) cada, de café conilon tipo 7/8, proveniente de produção estimada em 1.100 (um mil e cem) sacas, até a data de 15/05/2024.
Contudo, segundo narrado na exordial, o executado não cumpriu integralmente a obrigação assumida perante a exequente, restando pendentes de entrega 138,77 (cento e trinta e oito vírgula setenta e sete) sacas de café.
Diante disso, a princípio, considerando os argumentos e o raciocínio exposto, bem como os documentos que instruem a inicial, além dos princípios da boa fé ao ingressar em Juízo e do acesso facilitado ao Judiciário, sem esquecer o mínimo de viabilidade jurídica da demanda, restou demonstrado o fumus boni iuris.
Por sua vez, presente também o periculum in mora, ante a possibilidade de negociação das sacas de café com terceiros, devendo levar em consideração todo o tempo necessário para o processamento da demanda.
Destaco, por oportuno, que apenas 24,6% (vinte e quatro vírgula seis por cento) da produção estimada constitui objeto do contrato de compra e venda, sendo que somente 12,6% (doze vírgula seis por cento) resta pendente de cumprimento, e, portanto, não há que se falar em irrazoabilidade da medida, tampouco prejuízo à quaisquer das partes.
Além disso, a concessão da medida liminar mostra-se necessária para assegurar o não perecimento do direito autoral, uma vez que, conforme demonstrado em laudo confeccionado por profissional técnico vinculado à exequente, os grãos se encontram colhidos ou na iminência de colheita.
Assim, tenho como, razoavelmente, presentes os requisitos para a concessão da liminar.
Pondere-se, entretanto, que a liminar pode ser a qualquer tempo revogada.
Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino: (1) em caso de café colhido, o arresto de 12,6% (doze vírgula seis por cento) da produção, limitada a 138,77 (cento e trinta e oito vírgula setenta e sete) sacas de 60kg (sessenta quilogramas) cada, de café conilon, tipo 7/8, com até 320 defeitos, 20% de catação, máximo de 10% de vazamento de peneira 12 e 1% de vazamento de peneira 10 com no máximo 1% de impurezas, 5% broca, com 13,5% de umidade, bica corrida, safra 2024/2025, ficando nomeada a parte executada como depositária dos grãos; (2) não tendo havido a colheita, o arresto recairá sobre a próxima safra a ser colhida, nos limites estabelecidos pelo item “1”, devendo, neste caso, o Sr.
Oficial de Justiça descrever, de forma estimada, a quantificação dos pés de café existentes no local e a atual situação da plantação, se em efetiva produção e o estágio respectivo; (3) advirta-se a parte executada de que a comercialização das sacas descritas no item “1” ensejará a aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por saca, limitada ao valor do contrato celebrado entre as partes.
II – Da citação Cite-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação descrita na exordial, a fim de entregar ao credor as sacas de café ali indicadas, nos termos do artigo 806 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo acima assinalado sem o cumprimento da obrigação, expeça-se, desde logo, mandado de busca e apreensão da coisa, nos moldes do §2º do artigo 806 do Código de Processo Civil.
Tudo feito, independentemente do cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente, por seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040717013596900000059193224 DOC. 01 - ESTATUTO SOCIAL - COOPEAVI 15.03.2024_NATER Objeção ao Plano de Recuperação Judicial em PDF 25040717013620800000059193229 DOC. 02 - PROCURAÇÃO BRUM KUSTER_NATER COOP1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040717013687200000059193230 DOC. 03 - SUBSTABELECIMENTO BRUM KUSTER CIVEL_NATER COOP1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040717013712400000059193231 DOC. 04 - CONTRATO - JOSIAS SILVA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 25040717013731500000059193232 DOC. 05 - LAUDO - JOSIAS SILVA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 25040717013750600000059193244 DOC. 06 - NOTA FISCAL - JOSIAS SILVA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 25040717013775100000059193245 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040914580019800000059194417 Juntada de Guia de custas iniciais Juntada de Guia 25041014595651000000059425945 DOC. 01 - 5000640-71.2025.8.08.0056_GUIA DE CUSTAS INICIAIS Juntada de Guia em PDF 25041014595681000000059425946 DOC. 02 - 500640-71.2025.8.08.0056_NATER COOP_JOSIAS SILVA DE OLIVEIRA_COMPROVANTE Juntada de Guia em PDF 25041014595699700000059425947 Nome: JOSIAS SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Av.
Nove de Agosto, 2666, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
10/04/2025 21:38
Expedição de Mandado - Citação.
-
10/04/2025 21:38
Expedição de Mandado - Citação.
-
10/04/2025 18:20
Concedida a tutela provisória
-
10/04/2025 14:59
Juntada de Petição de juntada de guia
-
09/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000763-46.2022.8.08.0033
Carlito Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiza Goveia Rigoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2022 17:34
Processo nº 5016730-90.2024.8.08.0024
Bpipa Restaurante LTDA
Subsecretario de Estado da Receita Estad...
Advogado: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2024 11:11
Processo nº 5000646-78.2025.8.08.0056
Cooperativa Agropecuaria Centro Serrana
Silvier Alves dos Santos Junior
Advogado: Ricardo Barros Brum
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/04/2025 21:02
Processo nº 5002607-92.2025.8.08.0011
Maria Luiza Mendes
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2025 16:21
Processo nº 5020361-42.2024.8.08.0024
Katia Lauret dos Santos Calmon
Flavio do Amaral Campos
Advogado: Jamilly de Oliveira Guasti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2024 11:29