TJES - 5004890-24.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004890-24.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
AGRAVADO: ARIEL GONCALVES DE MACEDO Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES29368-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Uber do Brasil Tecnologia Ltda, ver reformada a decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinou o fornecimento de dados da usuária da plataforma que reportou comportamento abusivo do agravado, Ariel Gonçalves de Macedo.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a decisão afronta o direito constitucional à privacidade, à honra e à imagem dos usuários da plataforma, bem como a Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet) e a Lei nº 13.709/18 (LGPD), ao determinar o fornecimento de dados pessoais sem demonstração de ato ilícito praticado pelos usuários; (ii) o fornecimento de tais dados implicaria grave e irreversível prejuízo à confiança na plataforma, comprometendo o sistema de feedback e controle de qualidade; (iii) não há necessidade da prova testemunhal, por já existirem documentos suficientes nos autos que demonstram a regularidade da desativação do motorista, pautada em denúncias de má conduta; (iv) a decisão configura risco de dano inverso e violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ampla defesa; (v) há precedentes de tribunais estaduais reconhecendo a impertinência da prova testemunhal e a impossibilidade de obrigar a empresa a produzir prova contra si mesma.
Pois bem.
Como cediço, a concessão de tutela antecipada a agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c⁄c parágrafo único do art. 300 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Segundo se depreende, a controvérsia estabelecida nos autos de origem refere desativação da conta do agravado como motorista da plataforma Uber.
Em defesa, a agravante apresentou registros e extratos internos indicando a existência de múltiplas reclamações de usuários, as quais, segundo a política da empresa, ensejaram a descontinuação do vínculo contratual.
Sem embargo, em decisão interlocutória, o douto juízo a quo determinou a apresentação dos dados pessoais daqueles que efetuaram as denúncias, com a finalidade de eventual oitiva em audiência de instrução.
A decisão recorrida, todavia, não observa os limites constitucionais e legais aplicáveis à proteção de dados sensíveis e ao sigilo de informações pessoais obtidas em ambiente digital.
O fornecimento dos dados requisitados, embora voltado à instrução probatória, acarreta exposição indevida da identidade de usuários que confiaram na confidencialidade da plataforma para relatar condutas irregulares, desestimulando a cooperação dos consumidores com os mecanismos internos de compliance e afetando diretamente a confiança legítima na política de segurança do aplicativo.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, nos termos dos arts. 6º, 7º, 11 e 18, estabelece conjunto rigoroso de princípios e condições para o tratamento de dados pessoais, exigindo finalidade legítima, necessidade, adequação e proporcionalidade.
Embora o inciso VI do art. 7º autorize o uso de dados pessoais para exercício regular de direitos em processo judicial, tal autorização não é absoluta e deve ser interpretada com cautela, especialmente quando existem meios alternativos menos invasivos à disposição do juízo para apuração dos fatos.
No caso concreto, a agravante apresentou documentação interna contendo os relatos de usuários de forma anônima, permitindo ao magistrado e às partes conhecerem o teor das queixas que motivaram a desativação do motorista.
A eventual oitiva dos autores desses relatos não se revela essencial à formação do convencimento judicial, por tratar-se de manifestação subjetiva, de conteúdo opinativo, cuja validade não depende de confirmação pessoal.
A pretensão de obter a identificação dos usuários para confrontá-los judicialmente extrapola os limites do contraditório e compromete o equilíbrio entre os direitos fundamentais em jogo.
Ademais, o §1º do art. 10 do Marco Civil da Internet dispõe que o acesso a dados pessoais só poderá ocorrer mediante ordem judicial fundamentada e restrita às hipóteses legais, observando os princípios da finalidade e da minimização.
Não se trata, aqui, de ausência de amparo legal para a ordem judicial, mas sim da desnecessidade da medida à luz dos elementos já disponíveis nos autos e da natureza da prova pretendida.
Em situações como esta, em que o exercício da ampla defesa pode ser plenamente satisfeito por meios menos gravosos, a proteção da privacidade deve prevalecer.
A jurisprudência nacional tem evoluído no sentido de reconhecer a preservação do anonimato de usuários como expressão legítima do direito à privacidade, desde que a restrição não comprometa o devido processo legal.
A proteção do sigilo das fontes de denúncias, inclusive em relações privadas, guarda analogia com o regime de proteção a denunciantes e whistleblowers previsto em tratados internacionais de direitos humanos, refletindo preocupação com represálias e constrangimentos ilegítimos.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6649 evidenciou a preocupação em assegurar a privacidade e a proteção dos dados pessoais dos usuários, restringindo a divulgação apenas em situações devidamente justificadas e amparadas pela legislação vigente, como subsegue: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITOS FUNDAMENTAIS À PRIVACIDADE E AO LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO ESTADO BRASILEIRO.
COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS ENTRE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
ADI E ADPF CONHECIDAS E, NO MÉRITO, JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS FUTUROS. 1.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade é cabível para impugnação do Decreto 10.046/2019, uma vez que o ato normativo não se esgota na simples regulamentação da Lei de Acesso à Informação e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, mas inova na ordem jurídica com a criação do Cadastro Base do Cidadão e do Comitê Central de Governança de Dados.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível para impugnar o ato do poder público tendente à lesão de preceitos fundamentais, qual seja, o compartilhamento de dados da Carteira Nacional de Habilitação entre o SERPRO e a ABIN, ante a inexistência de outras ações aptas a resolver a controvérsia constitucional de forma geral, definitiva e imediata. 2.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.387, Rel.
Min.
Rosa Weber, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de um direito fundamental autônomo à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informacional.
A Emenda Constitucional 115, de 10 de fevereiro de 2022, positivou esse direito fundamental no art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal. 3.
O tratamento de dados pessoais pelo Estado é essencial para a prestação de serviços públicos.
Todavia, diferentemente do que assevera o ente público, a discussão sobre a privacidade nas relações com a Administração Estatal não deve partir de uma visão dicotômica que coloque o interesse público como bem jurídico a ser tutelado de forma totalmente distinta e em confronto com o valor constitucional da privacidade e proteção de dados pessoais. 4.
Interpretação conforme à Constituição para subtrair do campo semântico da norma eventuais aplicações ou interpretações que conflitem com o direito fundamental à proteção de dados pessoais.
O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública, pressupõe: a) eleição de propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento de dados (art. 6º, inciso I, da Lei 13.709/2018); b) compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas (art. 6º, inciso II); c) limitação do compartilhamento ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada (art. 6º, inciso III); bem como o cumprimento integral dos requisitos, garantias e procedimentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados, no que for compatível com o setor público. 5.
O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos pressupõe rigorosa observância do art. 23, inciso I, da Lei 13.709/2018, que determina seja dada a devida publicidade às hipóteses em que cada entidade governamental compartilha ou tem acesso a banco de dados pessoais, “fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos”. 6.
O compartilhamento de informações pessoais em atividades de inteligência deve observar a adoção de medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; a instauração de procedimento administrativo formal, acompanhado de prévia e exaustiva motivação, para permitir o controle de legalidade pelo Poder Judiciário; a utilização de sistemas eletrônicos de segurança e de registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de abuso; e a observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular previstos na LGPD, no que for compatível com o exercício dessa função estatal. 7.
O acesso ao Cadastro Base do Cidadão deve observar mecanismos rigorosos de controle, condicionando o compartilhamento e tratamento dos dados pessoais à comprovação de propósitos legítimos, específicos e explícitos por parte dos órgãos e entidades do Poder Público.
A inclusão de novos dados na base integradora e a escolha de bases temáticas que comporão o Cadastro Base do Cidadão devem ser precedidas de justificativas formais, prévias e minudentes, cabendo ainda a observância de medidas de segurança compatíveis com os princípios de proteção da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, inclusive a criação de sistema eletrônico de registro de acesso, para fins de responsabilização em caso de abuso. 8.
O tratamento de dados pessoais promovido por órgãos públicos que viole parâmetros legais e constitucionais, inclusive o dever de publicidade fora das hipóteses constitucionais de sigilo, importará a responsabilidade civil do Estado pelos danos suportados pelos particulares, associada ao exercício do direito de regresso contra os servidores e agentes políticos responsáveis pelo ato ilícito, em caso de dolo ou culpa. 9.
Declaração de inconstitucionalidade, com efeitos pro futuro, do art. 22 do Decreto 10.046/2019.
O Comitê Central de Governança de Dados deve ter composição independente, plural e aberta à participação efetiva de representantes de outras instituições democráticas, não apenas dos representantes da Administração Pública federal.
Ademais, seus integrantes devem gozar de garantias mínimas contra influências indevidas.
ADI 6649 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 15/09/2022 Publicação: 19/06/2023.
Nesse contexto, o risco de dano irreparável à agravante e aos próprios usuários, caso mantida a ordem judicial, é concreto e iminente.
De fato, a exposição da identidade de consumidores que confiaram no sigilo da plataforma pode gerar efeitos reputacionais severos, comprometer a funcionalidade de canais internos de denúncia e gerar insegurança jurídica generalizada.
A reversibilidade da medida, caso mantida e posteriormente revogada, seria de difícil concretização, ante a natureza confidencial dos dados envolvidos.
Ademais disso, considerando a relação jurídica civil e comercial entre as partes, a jurisprudência tem reconhecido a autonomia privada das empresas que operam plataformas digitais, permitindo que estabeleçam critérios objetivos para credenciamento e descredenciamento de motoristas parceiros.
O contrato de intermediação digital firmado entre as partes prevê expressamente a possibilidade de rescisão unilateral, sem aviso prévio, quando constatada violação das políticas da empresa ou identificação de fatores que comprometam a segurança da plataforma: “12.2.
Rescisão.
A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação.
Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa), imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato.
No caso da Empresa, ficará a critério da Uber optar por rescindir o Contrato em relação à Empresa e aos Motoristas da Empresa, de forma conjunta, ou em relação a apenas um Motorista da Empresa, de forma individual.
O Cliente poderá rescindir este Contrato, a qualquer momento, mediante aviso prévio à Uber, com sete (7) dias de antecedência.
No caso da Empresa, o aviso prévio deverá ser de trinta (30) dias de antecedência.
Em certos casos, a Uber, antes de decidir sobre a rescisão deste Contrato com base na alínea (b) acima, permitirá que o Cliente realize um pedido de revisão, apresentando informações relevantes relativas a uma violação identificada ao Contrato.
Durante o período de análise do pedido de revisão pela Uber ou por terceiro, o Cliente não poderá realizar viagens.
A decisão de rescindir o Contrato após a análise do pedido de revisão formulado pelo Cliente será final e ficará a exclusivo critério da Uber.” A liberdade de contratação autoriza a rescisão unilateral da relação jurídica, desde que respeitados os limites impostos pelo ordenamento jurídico.
Assim, afastada a relação empregatícia ou de natureza consumerista, não há obrigação de manutenção do vínculo contratual contra a vontade de uma das partes, especialmente quando há previsão expressa de que a empresa pode desativar o motorista que deixe de atender aos critérios de segurança estabelecidos.
Em uníssono, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
LIBERDADE ECONÔMICA.
RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE AS PARTES.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.032 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, a discussão se limita a verificar se a exclusão da parte agravante (motorista de plataforma digital) sem notificação prévia ou sem o devido contraditório e ampla defesa poderia se caracterizar como ato danoso apto a gerar responsabilidade da parte agravada. 2.
A relação estabelecida entre as partes é de parceria negocial, e não consumerista ou trabalhista, presumindo-se desse modo paritária e simétrica, sendo regida pelas regras do Direito Civil. […] (AgInt no AREsp n. 2.421.350/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Por conseguinte, presentes a plausibilidade jurídica da tese sustentada (fumus boni iuris) e o risco de lesão grave e irreversível à esfera de privacidade dos usuários (periculum in mora), impõe-se a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, defiro o pedido de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada, até julgamento final do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o douto juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, a teor do disposto no inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos.
Vitória, 07 de abril de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
11/04/2025 18:11
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 18:11
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 17:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2025 17:03
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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04/04/2025 17:03
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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