TJES - 5006712-89.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:27
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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25/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006712-89.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GURIRI VARIEDADES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO COSTA - ES10785 REQUERIDO: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que os Embargos de Declaração ID 66740350 foram TEMPESTIVAMENTE apresentados.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) embargada(s) para, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Linhares/ES, 12 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
13/06/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006712-89.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GURIRI VARIEDADES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO COSTA - ES10785 REQUERIDO: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851 DECISÃO Vistos, etc. 1.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades e preliminares a serem analisadas, pelo que declaro saneado o processo. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto a distribuição da carga probatória, inicialmente importa registrar que tratar e relação discutida nos autos de consumo, nos termos do art. 2º do CDC.
Destarte, por considerar verossímeis as alegações contidas no exórdio, notadamente no que pertine à causa dos alegados danos, bem como que configurada a hipossuficiência técnica da parte autora quanto a comprovação da demora no conserto do veículo objeto da lide, reputo preenchido o requisito legal para a inversão do ônus da prova Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Eg.
TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - INÉPCIA DA INICIAL - HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART.1015 DO CPC - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE - TUTELA PROVISÓRIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - DEMONSTRAÇÃO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - IMPOSSIBILIDADE - TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INAPLICABILIDADE - DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA - ADEQUAÇÃO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RÉU - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO - VALOR ADEQUADO.1.
Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra decisão não inserida no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A interpretação extensiva, ampliativa ou analógica do rol do artigo 1.015 só pode ser aplicada nos incisos que possuem técnicas de redação mais abertas, para se garantir a isonomia entre as partes. 3.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - artigo 300 do CPC. 4.
A suspensão da cobrança requerida é medida reversível, pois poderá ser facilmente retomada pela instituição financeira em caso de improcedência dos pedidos iniciais.5.
A denunciação à lide é admitida quando proposta por qualquer das partes aos que estiverem obrigados, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 6.
Ao fixar o valor da multa cominatória, o magistrado deve observar a efetividade da tutela deferida e a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário. 7.
Não há qualquer ilegalidade na determinação de cumprimento imediato da obrigação de cessar atos de cobrança, uma vez que a obrigação de não fazer pode ser efetivada imediatamente após a intimação do réu. 8.
O fato de haver relação de consumo não implica na automática inversão do ônus da prova, sendo indispensáveis os requisitos legais para que isso ocorra e consistentes na hipossuficiência técnica da parte e verossimilhança de suas alegações. 9.
Alegada na petição inicial a inexistência de negócio jurídico hábil a autorizar a cobrança realizada pela instituição financeira, cabe à parte ré, por força da própria distribuição estática do ônus da prova, demonstrar a regularidade da contratação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.026773-4/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2024, publicação da súmula em 23/07/2024) (sem grifos no original) Ante o exposto, DETERMINO a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, notadamente para que as Rés comprovem o motivo da demora no conserto do veículo. 3.Proceda-se à intimação das partes, para, em cinco dias, especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 4.
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, parte autora na petição inicial e a parte ré na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: GURIRI VARIEDADES LTDA Endereço: JONES DOS SANTOS NEVES, 232, - até 538 - lado par, CENTRO, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-010 Nome: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 940, - de 714 a 1490 - lado par, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-420 Nome: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Endereço: ALFRED JURZYKOWSKI, 562, VILA PAULICEIA, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09680-100 -
28/03/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:14
Desentranhado o documento
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19/03/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:56
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 18:34
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 17:15
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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21/02/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006712-89.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GURIRI VARIEDADES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO COSTA - ES10785 REQUERIDO: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851 DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Ante a manifestação da parte autora em ID. 53490786, reconheço a perda do objeto da liminar. 2.Intime-se a parte autora para que apresente réplica no prazo legal. 3.Após, autos conclusos para análise e deliberações pertinentes. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: GURIRI VARIEDADES LTDA Endereço: JONES DOS SANTOS NEVES, 232, - até 538 - lado par, CENTRO, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-010 Nome: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 940, - de 714 a 1490 - lado par, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-420 Nome: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Endereço: ALFRED JURZYKOWSKI, 562, VILA PAULICEIA, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09680-100 -
10/02/2025 17:47
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:05
Processo Inspecionado
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27/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 01:21
Decorrido prazo de GURIRI VARIEDADES LTDA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:35
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:48
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2024 13:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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04/09/2024 13:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/09/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 03:43
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 16:09
Audiência Conciliação redesignada para 04/09/2024 13:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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19/08/2024 14:58
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/07/2024 14:06
Expedição de carta postal - citação.
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24/07/2024 14:06
Expedição de carta postal - citação.
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24/07/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 13:47
Audiência Conciliação designada para 04/09/2024 13:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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14/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:37
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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