TJES - 5000505-63.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LI JINLIN em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de LI JINLIN em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:21
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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16/04/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5000505-63.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTERFLEX MINERACAO SALINAS LTDA, MARCIA CRISTINA TEIXEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: EVA EDUARDA GOMES VELTEN - ES36278, SARAH RAISSA MONTEIRO CARLOS MARTINS - ES35737 REQUERIDO: LI JINLIN, ESPOLIO DE LI JINLIN Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELE DE SOUZA RANGEL - ES35373, VIVIAN DE SOUZA RANGEL FEREGHETTI - ES17141 DESPACHO Preliminarmente, a parte reconvinte pleiteia lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e não apresenta documentos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Pois bem.
O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (CPC, artigo 99, § 2º) (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015), entretanto, deve ser dada à parte a oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (CPC, artigo 99, § 2º).
In casu, funcionam como elementos indicativos de que a reconvinte não tem direito à gratuidade o fato de não ter colacionado aos autos qualquer elemento indicativo de que faz jus à gratuidade.
Assim, é possível que a reconvinte não tenha direito ao benefício pleiteado.
Portanto, deverá, em 15 dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à reconvenção ou comprovar que tem direito à gratuidade processual (CPC, artigo 99, § 2º) mediante a exibição: a) do comprovante de renda própria; b) das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda própria; c) de comprovantes das despesas familiares mensais, com a devida comprovação da alegada queda em suas receitas; d) ou outros documentos que entender pertinentes.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais ou comprovar os pressupostos legais, por meio da documentação acima indicada, para ter direito à gratuidade processual, sob pena de indeferimento do benefício e não recebimento da reconvenção (CPC/15, art. 99, § 2º e art. 290).
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA/ES, 8 de janeiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO -
10/04/2025 22:55
Expedição de Intimação - Diário.
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08/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA TEIXEIRA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ALTERFLEX MINERACAO SALINAS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LI JINLIN em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:46
Juntada de
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07/08/2024 16:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:38
Conclusos para decisão
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27/06/2023 04:52
Decorrido prazo de ALTERFLEX MINERACAO SALINAS LTDA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:47
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LI JINLIN em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:47
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA TEIXEIRA em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 17:58
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2023 17:46
Juntada de
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14/02/2023 15:25
Decorrido prazo de ALTERFLEX MINERACAO SALINAS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:27
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 13:38
Conclusos para despacho
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17/01/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 21:21
Expedição de intimação eletrônica.
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13/12/2022 21:14
Juntada de
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10/08/2022 17:03
Expedição de Ofício.
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04/08/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 13:15
Conclusos para despacho
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27/06/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 13:06
Juntada de
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27/06/2022 12:51
Juntada de
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30/05/2022 14:09
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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28/04/2022 21:18
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2022 15:16
Decorrido prazo de ALTERFLEX MINERACAO SALINAS LTDA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 15:16
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA TEIXEIRA em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 18:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/02/2022 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2022 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2022 18:59
Processo Inspecionado
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14/02/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 17:24
Conclusos para despacho
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11/02/2022 17:22
Juntada de
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07/02/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2022 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2022 14:46
Juntada de
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25/01/2022 14:40
Expedição de intimação eletrônica.
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24/01/2022 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2022 14:11
Conclusos para decisão
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12/01/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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