TJES - 5023885-47.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:55
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA NERY em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:15
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5023885-47.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GABRIELA PEREIRA NERY Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES - MG91045 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte Autora anexou minuta de acordo entabulado junto à parte Ré, motivo pelo qual pugnou pela suspensão do processo pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, bem como a devolução do mandado de busca e apreensão expedido e a retirada da restrição RENAJUD (ID 45100136) inserida sobre o veículo objeto da lide, como forma de viabilizar os termos do acordo, consoante petitório de ID 63210533.
Neste particular, sabe-se que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 313, II, §4°, a possibilidade de suspensão do processo quando as partes convencionarem.
Tal previsão do legislador possui o fito de prestigiar os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas, da celeridade e efetividade do processo, razão por que parece razoável que o instrumento firmado pelas partes (ID 63210533) fundamente a suspensão requerida, sobretudo quando se analisa o petitório à luz da função social do contrato, aliada à efetivação do direito do credor e menor onerosidade para o devedor.
Não à toa, colhe-se da melhor jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO - INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, da instrumentalidade das formas, e efetividade do processo é cabível o pedido de suspensão do processo, por convenção das partes, até o cumprimento voluntário e integral da obrigação, de modo que, findo o prazo sem o cumprimento, o feito retomará seu curso normal. 2.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, afastando-se a extinção do processo e determinando-se sua suspensão, na forma do acordo firmado entre as partes. (TJMS .
Apelação Cível n. 0800693-78.2023.8.12.0019, Ponta Porã, 1.a Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 14/09/2023, p: 18/09/2023); À vista disso, entendo que os pedidos de devolução do mandado e retirada de restrição RENAJUD são compatíveis com o espírito conciliatório que permeia o atual sistema processual civil, mormente por terem o condão de viabilizar o cumprimento do acordo.
Assim, DEFIRO o pleito formulado ao ID 63210533, oportunidade em que: SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 313, II, §4° do CPC, a contar da data de assinatura desta decisão; DETERMINO a devolução do mandado de busca e apreensão expedido, se ainda não cumprido e; PROCEDO a retirada da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo objeto da presente demanda, conforme espelho de ID 45100136.
Findo o prazo de suspensão, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem nos autos quanto ao cumprimento do acordo ou eventual prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, VIIII do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão.
CUMPRA-SE, com urgência, os itens “b”.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
14/04/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:54
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:11
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:10
Juntada de
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20/06/2024 13:47
Expedição de Mandado - citação.
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19/06/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 16:17
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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