TJES - 5000213-36.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA FLAVIA LOPES DA SILVA KLUG BARROS em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 15/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000213-36.2024.8.08.9101 AGRAVANTE: ANA FLÁVIA LOPES DA SILVA KLUG AGRAVADOS: THIAGO PINHEIRO BARROS, BARROS SERVIÇOS LTDA., LAIZA UAIRA MESQUITA DALMAN E MARYCAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
RELATOR: DES.
SUBST.
LUIZ GUILHERME RISSO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário, tendo em vista a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. 2.
O indeferimento do benefício nestes casos deve ocorrer somente quando houver nos autos prova inequívoca capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração prestada pela parte, o que não se verifica neste caso. 3.
O deferimento da assistência judiciária não pressupõe estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, ou seja, ausência da possibilidade financeira de litigar em Juízo, sem comprometer o sustento próprio ou da família. 4.
Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Eminente relator.
Vitória, ES, 24 de março de 2025.
RELATOR -
11/04/2025 18:15
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 13:41
Conhecido o recurso de ANA FLAVIA LOPES DA SILVA KLUG BARROS - CPF: *19.***.*99-83 (AGRAVANTE) e provido
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03/04/2025 10:56
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 17:30
Pedido de inclusão em pauta
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01/10/2024 15:16
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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01/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de LAIZA UAIRA MESQUITA DALMAN *38.***.*77-95 em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de THIAGO PINHEIRO BARROS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MARYCAR LOCACOES E SERVICOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BARROS SERVICOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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14/06/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 09:14
Decorrido prazo de ANA FLAVIA LOPES DA SILVA KLUG BARROS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:00
Decorrido prazo de ANA FLAVIA LOPES DA SILVA KLUG BARROS em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:13
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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17/04/2024 12:13
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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17/04/2024 12:10
Expedição de #Não preenchido#.
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17/04/2024 12:10
Expedição de #Não preenchido#.
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17/04/2024 12:10
Expedição de #Não preenchido#.
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17/04/2024 12:10
Expedição de #Não preenchido#.
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16/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2024 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA FLAVIA LOPES DA SILVA KLUG BARROS - CPF: *19.***.*99-83 (AGRAVANTE).
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15/04/2024 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 17:10
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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09/04/2024 17:10
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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09/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2024 12:30
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:30
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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05/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:10
Declarada incompetência
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01/04/2024 15:07
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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01/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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