TJES - 5000402-39.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            31/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000402-39.2025.8.08.0028 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: RICARDO JOAO FINOTTI MACHADO EXECUTADO: INSS Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513 SENTENÇA Ricardo João Finotti Machado ajuizou o presente cumprimento provisório de decisão em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
 
 Narra o exequente que nos autos do processo nº 5000422-64.2024.8.08.0028, foi concedida tutela de urgência para a implantação de benefício por incapacidade.
 
 Sustenta que tal decisão determinou a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
 
 Alega que o INSS, embora intimado, não cumpriu a obrigação no prazo estipulado, o que o fez incorrer na multa.
 
 Aponta que o benefício foi implantado somente em 22/10/2024, com data de cessação (DCB) para 13/02/2025, caracterizando um novo descumprimento, pois a decisão que concedeu a tutela de urgência não fixou data para cessação do benefício.
 
 Diante do reiterado descumprimento, o exequente requereu o imediato cumprimento da decisão interlocutória, a majoração da multa e a intimação do INSS para restabelecer o benefício de incapacidade temporária.
 
 Determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, Id. 66620903.
 
 Em resposta, o exequente requereu o devido prosseguimento do feito, Id. 67856852.
 
 Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 Decido (fundamentação).
 
 O presente feito constitui cumprimento provisório de decisão judicial que determinou obrigação de fazer, qual seja, a implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
 
 O exequente alega o descumprimento reiterado da ordem judicial por parte do executado, justificando a propositura desta ação.
 
 Contudo, conforme informações constantes dos autos do processo principal, nº 5000422-64.2024.8.08.0028, a qual este cumprimento provisório se vincula, houve deliberações posteriores que impactam diretamente a exigibilidade da obrigação de fazer ora pleiteada.
 
 No processo principal, em decisão interlocutória (Id. 68885020), já havia sido reconhecido o descumprimento da tutela de urgência e majorada a multa diária.
 
 Ademais, o INSS nos autos da ação principal informou o cumprimento da obrigação de fazer, Id. 71730325.
 
 Em que pese o autor pugnar pelo prosseguimento do feito, a finalidade do cumprimento de sentença é, precipuamente, a satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial.
 
 Com a implantação do benefício previdenciário e a majoração da multa já deliberadas em andamento no processo principal, o objeto do presente cumprimento provisório resta esvaziado.
 
 A subsistência desta demanda paralela implicaria em desnecessária duplicidade de esforços jurisdicionais e processuais, ferindo os princípios da economia e da celeridade processual.
 
 Dessa forma, a exigibilidade da obrigação de fazer, nos moldes em que pleiteada nesta execução provisória, tornou-se inócua em virtude dos desdobramentos na ação de conhecimento, configurando a superveniente perda do interesse de agir.
 
 A ausência de interesse processual é uma das condições da ação, cuja inobservância impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Por derradeiro, com o advento da sentença e confirmação da liminar, caso ocorra, poderá o exequente cobrar as multas eventualmente impostas no bojo dos próprios autos.
 
 Ante o exposto, e em virtude da superveniente perda do interesse de agir, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 85, §10° do CPC, mas suspendo a exigibilidade.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
 
 Diligencie-se.
 
 Iúna/ES, 28 de julho de 2025.
 
 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
- 
                                            30/07/2025 13:42 Expedição de Intimação - Diário. 
- 
                                            29/07/2025 10:25 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
- 
                                            09/05/2025 17:43 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/04/2025 13:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            26/04/2025 00:13 Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025. 
- 
                                            26/04/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
- 
                                            16/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000402-39.2025.8.08.0028 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: RICARDO JOAO FINOTTI MACHADO EXECUTADO: INSS Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513 DESPACHO Diante da decisão de Id. 66252722 proferida nos autos do processo de conhecimento (5000422-64.2024.8.08.0028), intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do presente feito.
 
 Iúna/ES, 07 de abril de 2025.
 
 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
- 
                                            15/04/2025 17:23 Expedição de Intimação - Diário. 
- 
                                            07/04/2025 15:56 Processo Inspecionado 
- 
                                            07/04/2025 15:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/03/2025 15:31 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/03/2025 15:09 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/03/2025 14:56 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026266-35.2022.8.08.0012
Imobiliaria e Construtora Universal LTDA
Jose Carlos Mendes de Oliveira
Advogado: Caio Martins Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2022 19:03
Processo nº 0024107-04.2004.8.08.0024
Cred Company Fomento Mercantil LTDA
Queila Rosa de Souza
Advogado: Lucas Cardoso Maia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2014 00:00
Processo nº 5019760-11.2024.8.08.0000
Desembargador Fernando Estevam Bravin Ru...
Desembargador Namyr Carlos de Souza Filh...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 15:20
Processo nº 0011066-72.2020.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Rhuan Carlos Schmid
Advogado: Pedro Henrique Souza Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2020 00:00
Processo nº 0001843-90.2020.8.08.0069
Sismapki- Sindicato dos Servidores Publi...
Graziele Serafim da Rocha
Advogado: Skarlaty Fabelo Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2020 00:00